Diploma
EM VIGORPortaria n.º 35/2016
de 1 de março
O Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, que criou o Sistema Nacional de Avaliação de Tecnologias de Saúde (SiNATS), estabelece um regime específico de comparticipação dos dispositivos médicos, introduzindo uma mudança do paradigma no modo de utilização e aquisição das tecnologias de saúde.
O regime de preços máximos e comparticipação aplicável aos reagentes (tiras-teste) para determinação de glicemia, cetonemia e cetonúria e às agulhas, seringas e lancetas destinadas a pessoas com diabetes beneficiárias do Serviço Nacional de Saúde (SNS) encontra-se previsto na Portaria n.º 222/2014, de 4 de novembro.
Deste modo, é necessário proceder à atualização do regime de comparticipação do Estado no preço dos reagentes (tiras-teste) para determinação de glicemia, cetonemia e cetonúria, e das agulhas, seringas, lancetas e outros dispositivos médicos para a mesma finalidade, atendendo ao custo-efetividade da sua utilização e contribuindo para a sustentabilidade do SNS, adaptando o ao novo regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, e revogando o regime constante da Portaria n.º 222/2014, de 4 de novembro.
Considerando que, na diabetes tipo 1, a automonitorização da glicose no sangue é parte integrante da autogestão do doente na manutenção do controlo da glicemia, e que, na diabetes tipo 2, o controlo da glicemia dos doentes não tratados com insulina, ou que não apresentam hipoglicemia com outras terapêuticas para o controlo da glicemia, necessita de menor monitorização, introduziram-se ajustamentos quanto às condições de prescrição das tiras-teste de glicemia.
Na sequência da redução de preços fixada pela Portaria n.º 222/2014, de 4 de novembro, não se procedeu a uma alteração dos preços máximos, sem prejuízo da sua oportuna revisão logo que se encontrem reunidas as condições para esse efeito.
Nesta conformidade, a presente portaria estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço dos dispositivos médicos utilizados na vigilância da diabetes, harmonizando e simplificando os procedimentos administrativos aplicáveis, com vista à obtenção de maior eficiência no funcionamento do sistema de comparticipações, e dos objetivos da política de prevenção e autocontrolo daquela doença.
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 5.º e nos n.os 2, 3 e 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte: