Portaria 15/2018

Procede à primeira alteração da Portaria n.º 35/2016, de 1 de março [Estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço máximo dos reagentes (tiras-teste) para determinação de glicemia, cetonemia e cetonúria e das agulhas, seringas, lancetas e de outros dispositivos médicos para a finalidade de automonitorização de pessoas com diabetes, a beneficiários do Serviço Nacional de Saúde e revoga a Portaria n.º 222/2014, de 4 de novembro]

Portaria 15/2018

Procede à primeira alteração da Portaria n.º 35/2016, de 1 de março [Estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço máximo dos reagentes (tiras-teste) para determinação de glicemia, cetonemia e cetonúria e das agulhas, seringas, lancetas e de outros dispositivos médicos para a finalidade de automonitorização de pessoas com diabetes, a beneficiários do Serviço Nacional de Saúde e revoga a Portaria n.º 222/2014, de 4 de novembro]

Emitente: SaúdeDiário da República ↗Publicado 11/01/2018

Procede à primeira alteração da Portaria n.º 35/2016, de 1 de março [Estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço máximo dos reagentes (tiras-teste) para determinação de glicemia, cetonemia e cetonúria e das agulhas, seringas, lancetas e de outros dispositivos médicos para a finalidade de automonitorização de pessoas com diabetes, a beneficiários do Serviço Nacional de Saúde e revoga a Portaria n.º 222/2014, de 4 de novembro]

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 15/2018 de 11 de janeiro O Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 115/2017, de 7 de setembro criou o Sistema Nacional de Avaliação de Tecnologias de Saúde (SiNATS), estabelece um regime específico de comparticipação dos dispositivos médicos, introduzindo uma mudança do paradigma no modo de utilização e aquisição das tecnologias de saúde. O regime de preços máximos e comparticipação aplicável aos reagentes (tiras-teste) para determinação de glicemia, cetonemia e cetonúria e às agulhas, seringas e lancetas destinadas a pessoas com diabetes beneficiárias do Serviço Nacional de Saúde (SNS) encontra-se previsto na Portaria n.º 35/2016, de 1 de março. Deste modo, é necessário proceder à atualização do regime de comparticipação do Estado no preço dos reagentes (tiras-teste) para determinação de glicemia, cetonemia e cetonúria, e das agulhas, seringas, lancetas e outros dispositivos médicos para a mesma finalidade previsto na referida portaria, atendendo à entrada no mercado de outros dispositivos médicos, nomeadamente no que se refere à fixação de preços. Nesta conformidade, a presente portaria inclui no regime de comparticipação do Estado no preço de outros dispositivos médicos utilizados na vigilância da diabetes, com vista à manutenção da eficiência no funcionamento do sistema de comparticipações, e dos objetivos da política de prevenção e autocontrolo daquela doença. Assim: Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 7 do artigo 5.º e nos n.os 2, 3 e 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 115/2017, de 7 de setembro, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria n.º 35/2016, de 1 de março.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 35/2016, de 1 de março Os artigos 5.º e 6.º passam a ter a seguinte redação: «

Artigo 5.º

EM VIGOR
[...] 1 - [...]. 2 - Os PVP máximos dos dispositivos médicos, quando destinados aos utentes do SNS, como tal devidamente identificados e que apresentem prescrição médica, são os seguintes: a) [...]; b) [...]; c) [...]; d) [...]; e) [...]; f) Sensor para determinação de glicose intersticial - 53,00 EUR. 3 - [...]. 4 - [...].

Artigo 6.º

EM VIGOR
[...] 1 - O Estado comparticipa o preço dos dispositivos médicos quando destinados a beneficiários do SNS que apresentem prescrição médica, nos termos seguintes: a) O valor máximo da comparticipação do Estado no custo de aquisição das tiras-teste para determinação de glicose intersticial para pessoas com diabetes corresponde a 85 % do PVP máximo referido no n.º 2 do artigo 5.º; b) [...]. 2 - [...]. 3 - [...].»

Artigo 3.º

EM VIGOR
Entrada em vigor e produção de efeitos A presente portaria entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos a 08 de janeiro de 2018. A Secretária de Estado da Saúde, Rosa Augusta Valente de Matos Zorrinho, em 9 de janeiro de 2018. 111051229