Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 21/2009/M
Adaptação à Região Autónoma da Madeira do novo Código do Trabalho
A Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiro, aprovou o novo Código do Trabalho, reformulando o Código anterior, quer na sua sistematização, quer na dimensão do seu articulado, agora mais reduzido, alterando alguns aspectos do regime anterior, bem como criando alguns regimes inovadores.
As alterações introduzidas, em termos de conteúdo inovatório, referem-se a matérias gerais, decorrentes das opções deste modelo de legislação laboral, como a parentalidade, alguns aspectos do regime de duração de trabalho (horários concentrados, banco de horas, adaptabilidade), aos contratos de muito curta duração, ao contrato de trabalho intermitente, em relação ao que, no geral, a possibilidade legal de adaptação é residual, limitada ou inexistente.
Na Região Autónoma da Madeira, com a presente adaptação, identicamente ao verificado em relação ao Código do Trabalho anterior, pretende-se manter no essencial as linhas mestras do que caracteriza o nosso modelo laboral, privilegiando a autonomia negocial, o diálogo social como instrumento prático das políticas activas laborais, a função moderadora, conciliatória e subsidiária da intervenção administrativa e assim sendo, nos limites das competências legislativas que o próprio Código salvaguarda, procede-se às adaptações possíveis.
O Código do Trabalho em adaptação, cuja aplicação sendo de âmbito nacional, salvaguarda contudo, as competências dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, em cumprimento dos princípios constitucionais, das normas estatutárias do regime autonómico e do quadro legal das competências transferidas para os correspondentes órgãos e serviços regionais, particularmente, no que importa para o presente processo legislativo, no que se refere às áreas do trabalho, do emprego, da formação profissional e da segurança social.
A Região Autónoma da Madeira, através dos seus órgãos competentes, deu conta da sua posição, face às alterações propostas, apresentando um conjunto de sugestões, na fase de apreciação pública e aquando da solicitação formal de audição, que não foram, na sua generalidade, acolhidas, contributos estes na linha da defesa de soluções equilibradas, em defesa do diálogo social, na procura do desenvolvimento equilibrado e sustentável, gerador de estabilidade, confiança e paz social.
Com o presente diploma, pretende-se aplicar o Código do Trabalho à Região, procedendo a algumas adaptações, nos termos nele estabelecidos, decorrentes das competências próprias e das especificidades regionais, atenta a organização própria dos serviços da administração regional e as opções da sua política sócio-laboral, seja ao nível da atribuição destas aos correspondentes órgãos e serviços regionais, seja na manutenção de competências já consagradas de intervenção administrativa, no modelo sócio-laboral regional, particularmente no processo inerente à contratação colectiva - portarias de extensão e de condições de trabalho, bem como em matérias inerentes à realidade regional, quanto aos feriados regionais e ao regime de validade dos mapas dos horários de trabalho.
Por outro lado, foi dado cumprimento aos princípios constitucionais e legais sobre participação na elaboração da legislação do trabalho, com a publicação da proposta do presente diploma em separata do Diário da Assembleia Legislativa, para efeitos de parecer e audição das organizações de trabalhadores e de empregadores.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea e) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, e do artigo 11.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprovou o Código do Trabalho, o seguinte: