1 - Consideram-se elegíveis para os projetos previstos nas alíneas a) e c) do artigo 4.º as seguintes despesas:
a) Inscrição ou participação em feiras, exposições, concursos e outros certames no exterior da Região;
b) Passagens aéreas e estada, até ao máximo de duas pessoas por empresa e por evento, durante o período de realização dos eventos;
c) Montagem, desmontagem, construção e decoração de espaços promocionais nos eventos;
d) Aluguer de espaços para ações de divulgação temporária de produtos açorianos;
e) Transporte de produtos, de mostruários e de material informativo e promocional necessário à participação nos eventos;
f) Conceção e elaboração de material promocional e informativo, até ao limite de (euro) 25 000,00 (vinte e cinco mil euros);
g) Conceção e elaboração de embalagens e material de acondicionamento dos produtos utilizados na promoção e comercialização de produtos regionais produzidos com recursos endógenos;
h) Contratação de consultoria nas áreas da elaboração de estudos de mercado, estratégias de internacionalização e elaboração de propostas de serviços ou fornecimentos no âmbito da contratação pública internacional, até ao limite de (euro) 75 000,00 (setenta e cinco mil euros);
i) Contratação de assistência técnica para o desenvolvimento de projetos de design, de marca e de aquisição e registo de marcas, até ao limite de (euro) 50 000,00 (cinquenta mil euros);
j) Aquisição de conteúdos e informação especializada necessários ao projeto;
k) Registo inicial de domínios e fees associados à domiciliação de aplicações em entidade externa, adesão a marketplaces e outras plataformas eletrónicas, criação e publicação de catálogos eletrónicos de produtos e serviços e desenvolvimento de websites;
l) Desenho e instalação da infraestrutura de rede local necessária ao projeto de desenvolvimento e promoção internacional;
m) Obtenção de rótulos ecológicos, certificação e marcação de produtos e serviços regionais;
n) Divulgação de conhecimentos científicos, informações factuais e propriedades nutricionais sobre os produtos e serviços regionais;
o) Campanhas de imagem, promoção, informação e divulgação, incluindo despesas com o desenvolvimento criativo, com a produção ou aquisição de media, materiais gráficos de promoção e informação e materiais audiovisuais e de multimédia;
p) Medidas de controlo obrigatórias em relação aos regimes de qualidade instituídos ao abrigo de regulamentação internacional, nacional ou regional, quando não realizados pelo promotor;
q) Aquisição e desenvolvimento de software específico;
r) (Revogada);
s) Serviços de aconselhamento mencionados nos pontos 299 a 306 das Orientações da União Europeia relativas aos auxílios estatais nos setores agrícola e florestal e nas zonas rurais para 2014-2020, até ao limite de (euro) 1500,00 (mil e quinhentos euros);
t) Custos com o arrendamento de espaços, incluindo os serviços prestados pelas entidades organizadoras das feiras, nomeadamente os relativos aos consumos de água, eletricidade, comunicações, inserções em catálogo de feira e os serviços de tradução ou intérpretes;
u) Custos com a construção do stand, incluindo os serviços associados à conceção, construção e montagem de espaços de exposição, nomeadamente aluguer de equipamentos e mobiliário, transporte e manuseamento de mostruários, materiais e outros suportes promocionais;
v) Custos de funcionamento do stand, incluindo os serviços de deslocação e alojamento dos representantes das empresas e outras despesas de representação, bem como a contratação de tradutores ou intérpretes externos à organização das feiras;
w) Serviços de consultoria especializados, prestados por consultores externos, relacionados com a prospeção e captação de novos clientes, incluindo missões de importadores para conhecimento da oferta do beneficiário, realizadas em território nacional ou internacional;
x) Serviços de consultoria especializados relacionados com custos com a entidade certificadora e com a realização de testes e ensaios em laboratórios acreditados.
2 - Consideram-se elegíveis para os projetos previstos na alínea b) do artigo 4.º as seguintes despesas:
a) Fretes marítimos ou aéreos desde o ponto de origem ao ponto de destino;
b) Taxas portuárias e aeroportuárias;
c) Despesas com a estiva e handling nos portos e aeroportos de origem e de destino;
d) Despesas com o manuseamento e armazenagem temporária, na medida em que estas se relacionem com o trajeto, incluindo eventuais secções ou etapas intermédias no interior ou no exterior da Região Autónoma dos Açores;
e) Despesas com seguros de mercadoria e seguros de expedição.
3 - Por despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competência em matéria de competitividade empresarial e transportes, será aprovada uma tabela normalizada com o limite máximo do montante da comparticipação das despesas elegíveis referidas no número anterior.
4 - No caso da promoção de produtos agrícolas, apenas são elegíveis as seguintes despesas:
a) No que respeita à organização de feiras comerciais, exposições ou competições, para as pequenas e médias empresas, desde que o auxílio seja acessível a todos os interessados elegíveis da zona em causa, com base em condições objetivamente definidas:
i) Despesas de participação;
ii) Despesas de transporte e despesas de transporte dos animais;
iii) Despesas com publicações e sítios web sobre o evento;
iv) Rendas das instalações e de stands e respetivas despesas de montagem e desmontagem;
v) Prémios simbólicos até (euro) 1000,00 (mil euros) por prémio e por vencedor, no que diz respeito aos concursos, os quais só podem ser pagos ao organizador da medida de promoção se o prémio tiver sido efetivamente atribuído e mediante a apresentação de uma prova dessa atribuição;
b) Publicações em papel ou em meios de comunicação eletrónicos, sítios web, mensagens publicitárias eletrónicas, na rádio ou na televisão, que apresentem informações factuais sobre os produtores de uma dada região ou produtores de um dado produto, desde que as informações sejam neutras e que todos os produtores tenham as mesmas oportunidades de representação nessas publicações;
c) Divulgação de conhecimentos científicos e informações factuais sobre:
i) Regimes de qualidade, referidos no ponto 282 das Orientações da União Europeia relativas aos auxílios estatais nos setores agrícola e florestal e nas zonas rurais para 2014-2020, abertos a produtos de outros Estados-Membros ou países terceiros;
ii) Produtos agrícolas genéricos e seus benefícios nutricionais, assim como utilizações sugeridas para os mesmos;
d) Campanhas de promoção orientadas para o consumidor e organizadas nos meios de comunicação social ou em estabelecimentos de venda a retalho, assim como de todos os materiais de promoção diretamente distribuídos aos consumidores.
5 - Para efeitos do número anterior, é considerado o seguinte:
a) As atividades e as campanhas de promoção referidas nas alíneas c) e d) do número anterior, em especial atividades de promoção de caráter genérico, que beneficiam todos os produtores do tipo de produto em causa, não podem mencionar qualquer empresa, marca ou origem específica;
b) As campanhas de promoção referidas na alínea d) do número anterior não podem ser reservadas aos produtos de uma ou mais empresas específicas;
c) A limitação da referência à origem não se aplica às atividades de promoção e campanhas de promoção referidas nas alíneas c) e d) do número anterior, centradas em produtos abrangidos por regimes de qualidade, como referido ponto 282 das Orientações da União Europeia relativas aos auxílios estatais nos setores agrícola e florestal e nas zonas rurais para 2014-2020, se forem satisfeitas as seguintes condições:
i) Se a atividade de promoção se centrar em denominações reconhecidas pela União Europeia, pode remeter para a origem dos produtos, desde que tal referência corresponda exatamente à registada pela União Europeia;
ii) Se a atividade disser respeito a produtos abrangidos por um regime de qualidade que não os regimes de denominações reconhecidas pela União Europeia, a origem dos produtos pode ser mencionada desde que esse elemento seja secundário na mensagem, devendo para o efeito ser tomada em consideração a quantidade global de texto e/ou a dimensão do símbolo, incluindo as imagens e a apresentação geral, respeitante à origem, em comparação com o texto e/ou símbolo referentes ao argumento principal de venda, ou seja, a parte da mensagem publicitária que não incide na origem do produto;
d) As campanhas de promoção devem cumprir o disposto no artigo 2.º da Diretiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios, e, se for caso disso, as regras específicas em matéria de rotulagem;
e) As ações de promoção para divulgação de conhecimentos científicos e informações factuais não devem mencionar nenhuma empresa, marca ou origem específica;
f) Nenhuma campanha de promoção orientada para o consumidor e organizada nos meios de comunicação social ou em estabelecimentos de venda a retalho pode ser reservada aos produtos de uma ou mais empresas específicas;
g) As ações elegíveis em países terceiros não favorecem marcas comerciais, nem incentivam o consumo de determinados produtos devido à sua origem nacional, com exceção, no segundo caso, das ações baseadas em designações da origem validadas ao abrigo da regulamentação europeia;
h) No caso de campanhas de promoção em países terceiros, não é atribuído qualquer auxílio a projetos que beneficiem empresas específicas ou que possam pôr em perigo as vendas de produtos de outros Estados-Membros ou denegri-los.
6 - No caso da participação de produtores de produtos agrícolas em regimes de qualidade, apenas são elegíveis as seguintes despesas:
a) Novas participações em regimes de qualidade, durante um período de máximo de três anos, limitados a (euro) 3000,00 (três mil euros) por beneficiário e por ano;
b) Medidas de controlo obrigatório relativas aos regimes de qualidade, realizadas pelas autoridades competentes ou em seu nome, em conformidade com a legislação da União Europeia ou com a legislação nacional;
c) Atividades ligadas a estudos de mercado, conceção de produtos e preparação de pedidos de reconhecimento de regimes de qualidade.
7 - No caso da prestação de assistência técnica ao setor agrícola, são elegíveis as seguintes despesas:
a) Organização das ações de aquisição de competências, atividades de demonstração ou ações de informação;
b) Deslocação, alojamento e ajudas de custo dos participantes;
c) Despesas gerais relacionadas com projetos de demonstração, enquanto estas durarem, limitados a um montante máximo de (euro) 50 000,00 (cinquenta mil euros), durante um período de três exercícios financeiros, designadamente:
i) Honorários de arquitetos, engenheiros e consultores, despesas de consultoria em matéria de sustentabilidade ambiental e económica, incluindo despesas relacionadas com estudos de viabilidade;
ii) Aquisição ou desenvolvimento de programas informáticos e aquisição de patentes, licenças, direitos de autor e marcas comerciais.
8 - No caso da cooperação no setor agrícola, são elegíveis as seguintes despesas:
a) Despesas de funcionamento da cooperação, como salários de coordenadores;
b) Despesas com as atividades de promoção.