Diploma
EM VIGORPortaria n.º 303/2016
de 5 de dezembro
O Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, que estabelece uma Organização Comum dos Mercados dos Produtos Agrícolas, inclui o regime de apoio à promoção de vinhos em mercados de países terceiros.
O Regulamento Delegado (UE) n.º 2016/1149, da Comissão, de 15 de abril, e o Regulamento de Execução (UE) n.º 2016/1150, da Comissão, de 15 de abril, complementam e estabelecem as normas de execução no que se refere aos programas de apoio nacionais ao setor vitivinícola.
Os programas de promoção de vinhos em mercados de países terceiros contribuem, decisivamente, para a visibilidade e o reconhecimento do carácter diferenciador dos vinhos portugueses naqueles mercados e para o aumento das exportações.
Tendo presente as novas regras introduzidas pela regulamentação comunitária em matéria de apoios à promoção, bem como a experiência acumulada ao nível da gestão, controlo, pagamento e operacionalização desta medida, importa proceder a uma revisão do atual quadro regulamentar nacional.
As novas regras agora implementadas, irão reduzir substancialmente a carga burocrática associada à apresentação das candidaturas e respetivos pagamentos, com benefícios assinaláveis para os agentes económicos envolvidos e para a administração, com recurso a tabelas normalizadas de custos unitários previamente definidos.
Ao mesmo tempo, estabelecem-se novos critérios de prioridade e ponderação que visam hierarquizar os programas de promoção apresentados por organizações interprofissionais, novos beneficiários e novos mercados.
Constituem ainda inovações importantes, por um lado, a circunstância de o valor da garantia que deve acompanhar o pedido de adiantamento não ter que ultrapassar o montante deste, o que representa uma considerável desoneração para o beneficiário. Por outro lado, ainda no sentido da desburocratização, permite-se que o beneficiário apresente um certificado das demonstrações financeiras que acompanham os pedidos de pagamento, introduzindo celeridade, consequentemente, na análise e pagamento.
Com a presente portaria, para além de ganhos ao nível da simplificação, eficiência e eficácia na gestão e controlo do apoio, com benefícios evidentes quer para o beneficiário quer para a administração, pretende-se ainda introduzir uma maior previsibilidade e eficácia na monitorização da execução financeira, na redução dos prazos de análise das candidaturas e dos correspondentes pedidos de pagamento.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo do disposto nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 94/2012, de 20 de abril, o seguinte: