Definições
Para efeitos deste diploma entende-se por:
a) «Anexos de pedreira» as instalações e oficinas existentes junto da pedreira, nomeadamente as oficinas para a manutenção dos meios mecânicos utilizados, as instalações e serviços de apoio, imprescindíveis aos trabalhadores, bem como os estabelecimentos destinados à transformação, preparação e manutenção das substâncias extraídas das frentes de desmonte (têm licenciamento próprio);
b) «Áreas de reserva» as áreas destinadas ao aproveitamento de recursos geológicos de especial interesse para a economia regional cuja definição visa impedir ou minorar efeitos prejudiciais para a sua exploração e se processa por decreto regulamentar;
c) «Área cativa» a área na qual se localizam determinadas massas minerais consideradas de relevante interesse para a economia regional, sujeitas a condições especiais para a sua exploração;
d) «Áreas classificadas» as áreas que são consideradas de particular interesse para a conservação da natureza, nomeadamente áreas protegidas, Áreas da Rede Natura 2000, sítios de interesse comunitário, zonas especiais de conservação e zonas de proteção especial criadas nos termos da legislação em vigor;
e) «Contrato» o contrato de exploração;
f) «Entidade competente para a aprovação do PARP» a direção regional com competência em matéria de ambiente ou a entidade com atribuições na área da conservação da natureza, quando as pedreiras estejam situadas na sua área de jurisdição;
g) «Entidade competente para a aprovação do Plano de Lavra» a Direção Regional da Economia e Transportes (DRET);
h) «Entidades competentes para a aprovação do plano de pedreira» a Direção Regional de Economia e Transportes e a entidade competente para a aprovação do PARP;
i) «Entidade licenciadora» a DRET;
j) «Explorador» o titular da respetiva licença de exploração;
k) «Licença de exploração» o título que legitima o seu titular a explorar uma determinada pedreira nos termos do presente diploma e das condições de licença;
l) «Licença de pesquisa» o título que legitima o seu titular a proceder à atividade de pesquisa nos termos do presente diploma e das condições da licença;
m) «Massas minerais» as rochas e ocorrências minerais não qualificadas legalmente como depósito mineral;
n) «Melhores técnicas disponíveis (MTD)» as técnicas utilizadas no processo produtivo, bem como no projeto, na conservação, na construção, na exploração e na desativação da instalação, desenvolvidas a uma escala industrial num dado setor, em condições técnica e economicamente viáveis, que permitam alcançar um nível elevado de segurança, de proteção do ambiente e de eficiência energética, enquanto resultado do exercício das atividades industriais;
o) «Pedreira» o conjunto formado por qualquer massa mineral objeto de licenciamento, pelas instalações necessárias à sua lavra, pela área de extração e zonas de defesa, pelos depósitos das substâncias extraídas, desperdícios e terras removidas e bem assim, pelos seus anexos;
p) «Pesquisa» o conjunto de estudos e trabalhos objeto de licenciamento, anteriores à fase de exploração, que têm por fim o dimensionamento, a determinação das características e a avaliação do interesse económico do aproveitamento de massas minerais, nela se compreendendo os trabalhos de campo indicados no Anexo I do presente diploma, do qual faz parte integrante;
q) «Plano Ambiental e de Recuperação Paisagística (PARP)» o documento técnico constituído pelas medidas ambientais, pela recuperação paisagística e pela proposta de solução para o encerramento da pedreira;
r) «Plano de Lavra (PL)» o documento técnico contendo a descrição do método de exploração: desmonte, sistemas de extração e transporte, sistemas de abastecimento em materiais, energia e água, dos sistemas de segurança, sinalização e de esgotos;
s) «Plano de Pedreira» documento técnico composto pelo PL e pelo PARP, conforme previsto no artigo 40.º;
t) «Profundidade das escavações» a diferença de cotas, na área da pedreira destinada à extração entre a maior cota original e a menor cota prevista no Plano de Lavra.