Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 55/2009
de 2 de Março
A Constituição da República de 2 de Abril de 1976 estabeleceu o princípio da universalidade, obrigatoriedade e gratuitidade do ensino básico. Dez anos mais tarde, a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, determinou o alargamento a nove anos da escolaridade obrigatória gratuita, dando expressão a uma ambição generalizada na sociedade portuguesa. Do mesmo passo, definiu um conjunto de apoios e complementos educativos, visando contribuir para a igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar, a serem aplicados prioritariamente na escolaridade obrigatória, entre os quais assumem particular importância os apoios a conceder no âmbito da acção social escolar.
Através da regulamentação da Lei de Bases do Sistema Educativo, designadamente pelo Decreto-Lei n.º 35/90, de 25 de Janeiro, foi assumida a relação entre o projecto de universalizar o ensino básico e de fazer cumprir a escolaridade obrigatória de nove anos, assegurando a sua gratuitidade, e a prestação dos necessários apoios sócio-educativos. Reconhecia-se então que os esforços desenvolvidos na área educativa e no âmbito da acção social escolar eram insuficientes para superar os elevados níveis de insucesso escolar, geradores de situações de injustiça social e inibidores da realização do princípio constitucional da igualdade de oportunidades. A regulamentação conjunta da gratuitidade da escolaridade obrigatória e dos apoios e complementos educativos previstos na Lei de Bases do Sistema Educativo propunha-se justamente reforçar as condições para que fosse cumprido o objectivo de que todos os cidadãos pudessem completar com sucesso o ensino básico, entendido como patamar mínimo de escolaridade.
Realizaram-se desde então inegáveis progressos. O grande investimento realizado na educação, tanto nos equipamentos, como no recrutamento, qualificação e valorização do corpo docente, permitiu o alargar a escolarização, reduzir significativamente os níveis de insucesso e abandono escolar e promover o carácter universal do ensino básico. Porém, sendo importantes os progressos, os problemas continuam a resistir às providências adoptadas e ao crescimento dos meios mobilizados para a sua solução.
Forçoso será admitir que, apesar de todos os esforços, o atraso educativo relativo aos padrões europeus está longe de ter sido superado e continua a existir um défice de qualificações no conjunto da população activa, mas também nas gerações mais jovens, que resulta da persistência do insucesso e do abandono escolar. Reconhecendo este défice de qualificações, o Programa do XVII Governo Constitucional estabeleceu um conjunto de objectivos estratégicos no sentido de o colmatar, entre os quais avultam: a consolidação da universalidade do ensino básico, a redução para metade dos índices de insucesso escolar, o alargamento da educação pré-escolar, a duplicação da frequência de jovens em cursos tecnológicos e profissionais de nível secundário e a frequência obrigatória de ensino ou formação profissional para todos os jovens até aos 18 anos.
O Governo adoptou diversas medidas no sentido de alcançar esses objectivos, lançando ainda outros programas com o propósito de promover a qualificação dos jovens e adultos, com destaque para a iniciativa Novas Oportunidades. Além disso, aprovou disposições para colocar as escolas ao serviço das aprendizagens dos alunos e de fomentar no seu seio uma cultura de responsabilidade pelo sucesso escolar e educativo de todos os que a frequentam, com vista à criação de oportunidades para esse sucesso e ao cumprimento da sua missão enquanto instituições integradoras e promotoras da inclusão social. Desse modo, identificando as deficiências de organização e gestão como uma das principais razões para a falta de capacidade de resposta das escolas e para a ineficiência do sistema, estabeleceu um novo enquadramento normativo, dotando as escolas de melhores condições para o cumprimento da sua missão.
Este conjunto de medidas inscreve-se num dos principais objectivos da política educativa do XVII Governo Constitucional, que é o de valorizar a escola pública como instrumento da equidade social. As preocupações com a eficiência do sistema e de cada uma das unidades que o constituem encontram também fundamento nesse objectivo, considerando que a ineficiência do sistema público penaliza sobretudo os agregados familiares com condições sócio-económicas menos favoráveis.
Além disso, o Governo adoptou outras medidas com o propósito específico de colocar as escolas ao serviço das famílias e das respectivas necessidades sócio-educativas e de promover a igualdade de acesso às oportunidades educativas. Estão neste caso, as medidas relativas à ocupação plena dos tempos escolares, ao funcionamento da escola a tempo inteiro, através da oferta de actividades de enriquecimento curricular, em particular do ensino precoce do inglês, no 1.º ciclo do ensino básico e o programa de generalização do fornecimento de refeições escolares aos alunos do mesmo ciclo.
No mesmo sentido, foram aprovadas disposições para satisfazer o compromisso assumido, através do Decreto-Lei n.º 261/2007, de 17 de Julho, de assegurar às famílias carenciadas a progressiva gratuitidade dos manuais escolares e outros recursos didáctico-pedagógicos formalmente adoptados para o ensino básico.
Para completar este conjunto de medidas, promovendo a equidade do sistema educativo, impunha-se reforçar e alargar a política de apoio às famílias no âmbito sócio-educativo. O presente decreto-lei vem justamente dar resposta a essa necessidade, estabelecendo um novo enquadramento para a acção social escolar, que passa a estar integrada no conjunto das políticas sociais, articulando-se em particular com as políticas de apoio à família. A adopção dos mesmos critérios usados para atribuição do abono de família não só cria mais unidade e transparência na concessão dos apoios da acção social escolar como propicia um alargamento sem precedentes do universo dos seus beneficiários. Ao mesmo tempo, promove-se a uniformização dos apoios às crianças que frequentam a educação pré-escolar e aos alunos do ensino básico, aumentando-se significativamente os auxílios aos do ensino secundário, em conformidade com o objectivo de generalizar a escolarização a este nível de ensino.
Trata-se de um importante esforço de solidariedade, partilhado pela administração central e pelos municípios, com o propósito de desenvolver a qualificação dos Portugueses e de realizar os princípios da justiça social e da igualdade de oportunidades no âmbito do sistema educativo.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Confederação Nacional das Associações de Pais.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, na redacção dada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de Setembro, e 49/2005, de 30 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: