Diploma
REVOGADO por RevogadoDecreto-Lei n.º 266-F/2012
de 31 de dezembro
O Programa do Governo estabelece em matéria de Educação uma clara e forte aposta em dotar os estabelecimentos de ensino de maior autonomia pedagógica e organizativa, com o desiderato da melhoria da qualidade do serviço público de educação e, consequentemente, do sucesso escolar dos alunos.
Pretende-se assim que cada escola, tendo em conta as suas características e o seu projeto educativo, se torne mais exigente nas suas decisões e assuma um forte compromisso de responsabilização pelas opções tomadas e pelos resultados que obtém perante a comunidade em que se encontra inserida.
Nesse sentido, o Governo tem vindo a aprovar um conjunto de iniciativas legislativas que visam um incremento fundamental da autonomia das escolas nas mais diversas matérias, conferindo-lhes níveis de competência e de responsabilidade acrescidos.
Assim, a Lei Orgânica do Ministério de Educação e Ciência (MEC), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 266-G/2012, de 31 de dezembro, procede à extinção das Direções Regionais de Educação do Norte, Centro, Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve, cujas atribuições são integradas na Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE), com o objetivo de aprofundar a autonomia das escolas, implementando modelos decentralizados de gestão e aproximando o MEC dos estabelecimentos de ensino.
Com efeito, esta direção-geral é um serviço dotado de uma estrutura orgânica simplificada, vocacionado para propiciar uma maior proximidade das escolas, com a missão de promover o acompanhamento dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas no desenvolvimento da respetiva autonomia e a articulação com os outros serviços do MEC e com as demais entidades.
Constitui também missão da DGEstE assegurar a concretização regional das medidas de administração e o exercício das competências periféricas relativas às atribuições do MEC, com vista à respetiva harmonização e uniformização, o que conduzirá a uma desburocratização progressiva de procedimentos, tornando mais simples e eficaz a relação com as escolas.
Numa lógica de proximidade das escolas a nova estrutura assume também a missão de conceber, organizar e executar as medidas de prevenção do risco, segurança e controlo da violência nas escolas, que através do presente decreto-lei é transferida da responsabilidade da Direção-Geral da Educação (DGE) para a DGEstE.
Por outro lado, são também cometidas à DGEstE atribuições de assegurar a concretização da política nacional no domínio das instalações e equipamentos escolares e de definir, gerir e acompanhar a requalificação, modernização e conservação da rede escolar, atribuições cometidas à Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE).
Considerando a missão referida, a estrutura orgânica da DGEstE é dotada de cinco unidades orgânicas desconcentradas, prevendo-se a possibilidade de constituição de equipas multidisciplinares, o que permite uma maior eficiência e rapidez de resposta no apoio às escolas, no aprofundamento da política de proximidade e de desenvolvimento da autonomia das mesmas.
Assim, o novo modelo organizacional tem por base tanto a prossecução do esforço de racionalização da Administração Pública, com aumento da sua eficiência de atuação, como o reforço da autonomia das escolas e a agilização da comunicação direta com o MEC.
Neste sentido, através do presente decreto-lei é aprovada a estrutura orgânica da DGEstE.
Numa perspetiva de adequar a orgânica da DGAE, na sua plenitude, às exigências organizativas que a redefinição da sua missão impõe, revela-se crucial proceder a alguns ajustamentos, por forma a otimizar a atuação deste serviço, estabelecendo-se a previsão de um único lugar de subdiretor-geral, deixando a DGAE de comportar direções de serviços de funcionamento desconcentrado, e operando-se uma redução significativa do número de unidades orgânicas nucleares.
O presente decreto-lei procede, ainda, às alterações necessárias das leis orgânicas DGE e da DGAE, decorrentes da transferência de atribuições.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: