Implementação de planos de prevenção de riscos de corrupção
1 - Fica o Governo Regional obrigado a dar cumprimento, no prazo de sessenta dias, à Recomendação n.º 1/2009, do Conselho de Prevenção da Corrupção, de 1 de julho de 2009, sobre planos de gestão de riscos de corrupção e infrações conexas, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 140, de 22 de julho de 2009, no que diz respeito aos órgãos dirigentes máximos das entidades gestoras de dinheiros, valores ou património público da administração regional autónoma, institutos públicos sob tutela do Governo Regional, hospitais EPE e setor público empresarial regional.
2 - O cumprimento do disposto no número anterior deve assegurar a elaboração ou atualização dos planos de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas, em respeito pela Recomendação n.º 3/2015, do Conselho de Prevenção da Corrupção, de 1 de julho de 2015, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 132, de 9 de julho de 2015, designadamente:
a) Identificar de modo exaustivo os riscos de gestão, incluindo os de corrupção, bem como as correspondentes medidas preventivas;
b) Os riscos devem ser identificados relativamente às funções, ações e procedimentos realizados por todas as unidades da estrutura orgânica das entidades, incluindo os gabinetes, as funções e os cargos de direção de topo, mesmo quando decorram de processos eletivos;
c) Os planos devem designar responsáveis setoriais e um responsável geral pela sua execução e monitorização, bem como pela elaboração dos correspondentes relatórios anuais, os quais poderão constituir um capítulo próprio dos relatórios de atividade das entidades a que respeitam.
3 - Fica o Governo Regional obrigado, no prazo de 60 dias, a dar cumprimento pleno à Recomendação n.º 5/2012, do Conselho de Prevenção da Corrupção, de 7 de novembro de 2012, relativa à gestão de conflitos de interesses no setor público, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 219, de 13 de novembro de 2012, determinando às entidades da administração regional autónoma, institutos públicos sob tutela do Governo Regional, hospitais EPE e setor público empresarial regional, a aprovação e publicitação dos mecanismos de acompanhamento e gestão de conflitos de interesses que incluam também o período que sucede ao exercício de funções públicas, com indicação das consequências legais, e a obrigatoriedade de subscrição, por parte de todos os trabalhadores que a qualquer título tenham intervenção na gestão de dinheiros, valores ou património público, de declarações de inexistência de conflitos de interesses relativamente a todo o procedimento que lhe seja confiado no âmbito das suas funções e no qual, de algum modo, tenha influência, com menção expressa da inexistência de interesses próprios ou de terceiros com os quais tenha relações familiares ou de amizade ou inimizade.
4 - No prazo de noventa dias, o Governo Regional deve remeter à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores uma lista completa das entidades que deram cumprimento ao disposto nos números anteriores, especificando quais as que possuem planos de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas, atualizados de acordo com a Recomendação n.º 3/2015, do Conselho de Prevenção da Corrupção, de 1 de julho de 2015, e com indicação do respetivo sítio de internet onde os mesmos estão publicados.
5 - No prazo de cento e oitenta dias, o Governo Regional deve assegurar a realização de ações de formação, de divulgação, reflexão e esclarecimento dos planos das entidades da administração regional autónoma junto dos trabalhadores, contribuindo para o seu envolvimento numa cultura de prevenção de riscos, dando cumprimento ao n.º 4 da Recomendação n.º 3/2015, do Conselho de Prevenção da Corrupção, de 1 de julho de 2015.
CAPÍTULO XII
Disposições finais