Diploma
EM VIGORDecreto Regulamentar n.º 11-A/2017
de 29 de dezembro
O Programa de Estímulo ao Emprego Científico visa, na senda do preconizado pelo Programa do XXI Governo Constitucional, reforçar a capacidade científica e tecnológica nacional através do reforço das condições de emprego científico em Portugal, tendo por referência as melhores práticas internacionais e estimulando um processo de convergência com a Europa. Este objetivo será prosseguido designadamente através do reforço e da diversificação de instrumentos de apoio e da responsabilidade acrescida das instituições científicas e de ensino superior, garantindo os contratos de legislatura assinados em julho de 2016 entre o Governo e as instituições de ensino superior.
A implementação do Programa de Estímulo ao Emprego Científico foi iniciada com aprovação do regime jurídico de estímulo à contratação de investigadores doutorados constante do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, o qual promove o emprego científico, potencia o impacto das atividades de investigação e desenvolvimento (I&D) e procura uma estreita articulação entre as atividades de investigação e desenvolvimento e as atividades de ensino superior, de promoção do conhecimento e de divulgação de ciência.
Este novo regime de emprego científico tem como objetivo tornar os contratos de trabalho como o vínculo normal para o trabalho científico pós-doutoral em Portugal, visando abranger todos os investigadores doutorados que já não se encontrem em período de formação. O Governo estima que, até ao fim da presente legislatura, possam ser celebrados cinco mil novos contratos de investigadores doutorados para o exercício de atividades de I&D.
Pretende-se, assim, reforçar as condições de emprego para atividade de I&D, em associação com a necessidade crescente em estimular a maturidade científica das nossas instituições, diferenciando: i) a formação doutoral; ii) o recrutamento pós-doutoral em condições de contrato de trabalho, e iii) o acesso a carreiras científicas e académicas.
O Governo, no âmbito do Programa Nacional de Reformas, promoverá os apoios financeiros adequados para que a contratação de investigadores doutorados para o exercício de atividades de I&D seja estimulada no quadro desta legislatura, reduzindo a precariedade de vínculos e mobilizando um quadro diversificado de apoios ao emprego científico, designadamente a atribuir pela Fundação para a Ciência e Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.), os quais incluirão:
i) O apoio direto à contratação de diferentes níveis de investigadores doutorados por instituições académicas e científicas, através de concursos anuais a abrir pela FCT, I. P., para candidaturas individuais de doutorados;
ii) O apoio ao desenvolvimento de planos de emprego científico e desenvolvimento de carreiras científicas por instituições académicas e científicas, através de concursos periódicos a abrir pela FCT, I. P., os quais devem estimular a responsabilização das instituições para reforçarem as suas carreiras;
iii) O apoio ao desenvolvimento de pacotes plurianuais de contratação de investigadores doutorados através da componente de financiamento plurianual das unidades de I&D, na sequência do processo em curso de avaliação das unidades de I&D;
iv) O apoio ao desenvolvimento de projetos de I&D consagrando a contratação de investigadores doutorados pelas próprias instituições científicas no âmbito das equipas de projeto;
v) O apoio direto à contratação, por instituições académicas e científicas, de investigadores doutorados titulares de bolsa que desempenham funções há mais de três anos, seguidos ou interpolados, ou financiados por fundos públicos de financiamento de atividade científica, a implementar através dos concursos a abrir pelas instituições no âmbito da norma transitória constante do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, na sua redação atual.
Pelo regime transitório supra referido são abrangidos os doutorados que, em 1 de setembro de 2016, desempenhavam funções há mais de três anos, seguidos ou interpolados, ainda que a sua bolsa tenha entretanto cessado, mas também os doutorados que, tendo já bolsa ativa em 1 de setembro de 2016, venham a perfazer mais de três anos de funções até 31 dezembro de 2017 ou 31 de agosto de 2018. No caso de ingresso na carreira nos termos previstos no n.º 6 do mesmo artigo 23.º, o apoio financeiro à contratação é feito por um período de três anos e em valor correspondente ao nível 54 da Tabela Remuneratória Única, no caso de concurso para carreira de investigação científica, e ao nível 23, no caso de concurso para carreira docente, desde que o contratado seja integrado numa unidade de I&D avaliada pela FCT e a respetiva distribuição de serviço docente não seja superior a seis horas por semana.
Este quadro diversificado de apoios ao emprego científico é ainda complementado com outros instrumentos de apoio à atividade de I&D facilitando o emprego científico através de fundos europeus, designadamente através do Portugal 2020, assim como pela necessária mobilização das próprias instituições científicas e, sobretudo, de ensino superior, para processos internos de recrutamento e progressão de carreiras.
O presente decreto regulamentar vem, assim, fixar os níveis remuneratórios dos contratos a celebrar ao abrigo do regime de contratação de doutorados destinado a estimular o emprego científico e tecnológico em todas as áreas do conhecimento, completando as disposições necessárias à completa execução desse diploma.
Foram ouvidas a Associação Nacional dos Investigadores em Ciência e Tecnologia e a Associação dos Bolseiros de Investigação Científica.
Foi promovida a audição do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos.
Foram observados os procedimentos de negociação coletiva decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, na sua redação atual, o Governo decreta o seguinte: