Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2018.
Em 27 de dezembro de 2017.
O Secretário de Estado Adjunto e das Finanças, Ricardo Emanuel Martins Mourinho Félix. - O Secretário de Estado da Educação, João Miguel Marques da Costa. - O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Pardal Cabrita.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Referencial de certificação de entidade formadora
I - Requisitos de estrutura e organização internas
1 - Recursos humanos
1.1 - A entidade formadora deve assegurar a existência de recursos humanos em número e com as competências adequadas às atividades formativas a desenvolver, bem como dispor de instalações específicas, com os seguintes requisitos mínimos:
a) Um coordenador pedagógico da formação a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, ou da formação a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º do Anexo I ao Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho, consoante aplicável, com habilitação de nível superior e experiência profissional adequada, que assegure o apoio à organização da formação, o acompanhamento pedagógico de ações de formação, a articulação com formadores e outros agentes envolvidos no processo formativo, que preste regularmente funções ao abrigo de vínculo contratual. Considera-se experiência profissional adequada três anos de funções no desenvolvimento de atividades pedagógicas em matéria financeira, económica ou bancária;
b) Formadores com formação científica ou técnica e pedagógica adequada em matéria financeira, económica e bancária, e com experiência profissional de, pelo menos um ano, no desenvolvimento de atividades pedagógicas nestas matérias.
1.2 - Para a forma de organização de formação à distância, a entidade formadora deve ainda dispor de um colaborador com formação ou experiência profissional mínima de um ano, designadamente em organização ou gestão de um dispositivo de formação à distância, estratégias pedagógicas e programas de formação à distância e sua implementação ou métodos e técnicas de tutoria em contexto de formação à distância.
1.3 - Constituem fontes de verificação para efeitos do preenchimento dos requisitos fixados nos números anteriores: o curriculum vitae e certificado de habilitações e de formação profissional, ou, no caso de reconhecimento de qualificações profissionais, declarações prévias nos termos do artigo 5.º, quando aplicável, e os documentos referidos no artigo 47.º, ambos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março; contrato escrito constitutivo do vínculo contratual.
2 - Espaços e equipamento
2.1 - A entidade formadora deve dispor de salas de formação teórica com equipamento e mobiliário adequados ao desenvolvimento de uma ação de formação teórica, caso as formações sejam desenvolvidas presencialmente.
2.2 - Constituem fontes de verificação do preenchimento dos requisitos fixados no número anterior: Os documentos comprovativos de que a entidade é proprietária, locatária ou está autorizada a usar os imóveis.
II - Requisitos de processos no desenvolvimento da formação
1 - Planificação e gestão da atividade formativa
1.1 - A entidade deve elaborar anualmente o plano de formação a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, ou a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º do Anexo I ao Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho, consoante aplicável. O referido plano deve integrar, nomeadamente, os seguintes elementos:
a) Cronograma das ações de formação com a planificação do número, datas e locais de realização;
b) Objetivos e resultados a alcançar, com os respetivos indicadores de acompanhamento;
c) Recursos humanos e materiais a afetar à atividade;
d) Parcerias e protocolos, se aplicável.
1.2 - Constituem fontes de verificação do preenchimento dos requisitos fixados no número anterior: O plano de formação; estudos; parcerias e protocolos.
2 - Desenvolvimento da atividade formativa
2.1 - A entidade formadora deve demonstrar que a sua atividade no âmbito da formação a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, ou da formação a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º do Anexo I ao Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho, consoante aplicável, é adequada aos objetivos e destinatários dessa formação, designadamente, através da:
a) Definição das competências a desenvolver pelos formandos;
b) Definição dos objetivos de aprendizagem a atingir pelos formandos;
c) Definição dos itinerários de aprendizagem com a identificação dos módulos e sua sequência pedagógica no programa de formação.
2.2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade formadora deve ter em conta os conteúdos mínimos previstos nas portarias relativas aos conteúdos mínimos de formação em matéria de contratos de crédito previsto nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 74.º-A/2017, de 23 de junho, bem como nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 13.º do Anexo I ao Decreto-Lei n.º 81.º-C/2017, de 7 de julho, consoante aplicável, e o referencial da formação constante do Catálogo Nacional de Qualificações.
2.3 - Para a forma de organização de formação à distância, a entidade deve assegurar ainda:
a) Conteúdos de aprendizagem estruturados segundo as normas internacionais específicas que evidenciem, nomeadamente, autonomia, interatividade e navegabilidade interna;
b) Um sistema de tutoria ativa;
c) Controlo da evolução da aprendizagem pelo formando através do retorno dos resultados da avaliação.
2.4 - Constituem fontes de verificação do preenchimento dos requisitos fixados no número anterior: programas de formação; planos de sessão e outros instrumentos técnicos; recursos técnico-pedagógicos; dossier técnico-pedagógico; dispositivo de formação, plataforma tecnológica, eventuais protocolos ou contratos no caso da formação à distância.
3 - Regras de funcionamento aplicadas à atividade formativa
3.1 - A entidade deve elaborar e disponibilizar as regras de funcionamento aplicáveis à formação a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, ou à formação a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º do Anexo I ao Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho, consoante aplicável, que refiram com clareza os seguintes elementos:
a) Requisitos de acesso e formas de inscrição;
b) Critérios e métodos de seleção de formandos;
c) Deveres de assiduidade;
d) Critérios e métodos de avaliação dos formandos.
3.2 - No caso de formação a distância, o regulamento de funcionamento da formação deve estabelecer os serviços pedagógicos e as atividades desempenhadas pelos tutores, bem como o trabalho individual e em equipa dos formandos, caso se aplique.
3.3 - Constitui fonte de verificação do preenchimento dos requisitos fixados no número anterior, o regulamento de funcionamento da formação.
4 - Dossier técnico-pedagógico
4.1 - A entidade deve possuir um dossier técnico-pedagógico relativo à formação, o qual deve conter, nomeadamente, os seguintes elementos:
a) Programa de formação nos termos da alínea a) do n.º 4 da secção II do Anexo II da Portaria n.º 851/2010, de 6 de junho;
b) Planos de sessão;
c) Regulamento de desenvolvimento da formação;
d) Identificação da documentação de apoio;
e) Identificação do coordenador pedagógico e dos formadores;
f) Modelo de provas e testes, bem como descrição da forma de avaliação e relatórios de trabalhos.
4.2 - Todos os restantes elementos que fazem parte do dossier técnico-pedagógico referidos no n.º 4 da secção II do Anexo II da Portaria n.º 851/2010, de 6 de junho, devem ser incluídos ao longo da realização das ações de formação.
4.3 - Constituem fontes de verificação dos requisitos fixados no número anterior: o dossier técnico-pedagógico; as bases de dados e outros suportes informáticos.
III - Requisitos de resultados e melhoria contínua
1 - A entidade deve proceder à análise e avaliação dos resultados da atividade formativa que desenvolve, traduzindo-os num relatório da formação com regularidade anual, o qual deve ter por base o definido em plano de atividades e integrar nomeadamente os seguintes elementos:
a) Avaliação de cumprimento dos objetivos e resultados planeados;
b) Resultados da avaliação do grau de satisfação de clientes e formandos, bem como do coordenador pedagógico e formadores;
c) Resultados relativos à participação e conclusão das ações de formação, desistências e aproveitamento dos formandos;
d) Resultados da avaliação do desempenho do coordenador pedagógico e dos formadores;
e) Análise crítica dos resultados a que se referem as alíneas anteriores;
f) Medidas de melhoria a implementar, decorrentes da análise efetuada.
2 - Constituem fontes de verificação dos requisitos fixados no número anterior: o relatório das ações de formação desenvolvidas; o painel de indicadores de desempenho; os registos de acompanhamento e avaliação da atividade.
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