Portaria 385-D/2017

Estabelece o regime de certificação das entidades formadoras que ministram a formação a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, bem como das entidades formadoras que ministram a formação a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º do Anexo I ao Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho

Portaria 385-D/2017

Estabelece o regime de certificação das entidades formadoras que ministram a formação a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, bem como das entidades formadoras que ministram a formação a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º do Anexo I ao Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho

Emitente: Finanças, Educação e Trabalho, Solidariedade e Segurança SocialDiário da República ↗Publicado 29/12/2017

Estabelece o regime de certificação das entidades formadoras que ministram a formação a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, bem como das entidades formadoras que ministram a formação a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º do Anexo I ao Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 385-D/2017 de 29 de dezembro Através do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, e do Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho, foi transposta para o ordenamento jurídico nacional a Diretiva 2014/17/UE, do Parlamento e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.º 1093/2010. Os aludidos diplomas preveem um conjunto medidas destinadas à promoção da concessão responsável de crédito e à qualidade do serviço prestado aos consumidores, assumindo aqui particular relevância a definição dos requisitos necessários à certificação das entidades formadoras. Torna-se necessário, portanto, regulamentar as matérias que dizem respeito à certificação das entidades formadoras que ministram a formação a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, bem como das entidades formadoras que ministram a formação a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º do Anexo I ao Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho, adaptando o regime geral de certificação constante da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, alterada e republicada pela Portaria n.º 208/2013, de 26 de junho, em especial, as disposições que se prendem com a definição dos requisitos de recursos humanos, de espaços e equipamentos diretamente relacionados com a execução das ações de formação, bem como dos requisitos de processos no desenvolvimento da formação, de resultados e de melhoria contínua. Finalmente, com vista a assegurar a qualidade do sistema, são ainda definidas pela presente portaria as competências do Banco de Portugal, enquanto entidade certificadora, no que respeita ao acompanhamento, monitorização, e regulamentação. Foram ouvidos a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, o Banco de Portugal, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e o Instituto de Formação Bancária. Assim: Ao abrigo do n.º 7 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, e do n.º 6 do artigo 13.º do Anexo I ao Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho, manda o Governo, pelos Secretários de Estado Adjunto e das Finanças, da Educação e do Emprego, no uso das competências que lhes foram delegadas, respetivamente, nos termos dos Despachos n.º 3493/2017, de 26 de abril, n.º 1009-B/2016, de 13 de janeiro, e n.º 1300/2016, de 13 de janeiro, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objeto e âmbito A presente portaria estabelece o regime de certificação das entidades formadoras que ministram a formação a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, bem como das entidades formadoras que ministram a formação a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º do Anexo I ao Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Entidades habilitadas a requerer a certificação 1 - Pode requerer a certificação de entidade formadora qualquer entidade pública ou privada, reconhecida no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações e que pretenda desenvolver atividades formativas em matéria de elaboração, comercialização e celebração dos contratos de crédito regulados pelo Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, bem como relativamente aos serviços acessórios habitualmente propostos em associação aos referidos contratos de crédito. 2 - Pode requerer a certificação de entidade formadora qualquer entidade pública ou privada, reconhecida no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações e que pretenda desenvolver atividades formativas dirigidas a intermediários de crédito, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho

Artigo 3.º

EM VIGOR
Entidade certificadora No âmbito do desenvolvimento, monitorização e regulamentação do sistema de certificação, compete ao Banco de Portugal, nomeadamente: a) Definir e desenvolver as metodologias, os instrumentos e os procedimentos que assegurem o funcionamento do sistema de certificação das entidades formadoras; b) Definir indicadores de avaliação qualitativa e quantitativa do desempenho das entidades formadoras certificadas; c) Cooperar com as entidades requerentes, nomeadamente informando-as sobre a organização do respetivo processo de certificação; d) Gerir e tratar a informação relativa ao sistema de certificação de entidades formadoras; e) Promover as ações necessárias ao acompanhamento, monitorização, regulamentação e garantia de qualidade do sistema.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Certificação 1 - A entidade que pretenda obter a certificação regulada na presente portaria deve apresentar requerimento junto do Banco de Portugal, através de formulário próprio a disponibilizar para o efeito, acompanhado dos documentos comprovativos do cumprimento: a) Dos requisitos prévios constantes do artigo 5.º da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, alterada e republicada pela Portaria n.º 208/2013, de 26 de junho; b) Dos requisitos do referencial de certificação constantes da presente Portaria, de que faz parte integrante. 2 - As entidades formadoras que possuam certificação por parte da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT) estão dispensadas da demonstração do cumprimento dos requisitos prévios previstos na alínea a) do número anterior, bem como do requisito constante do ponto 2 da secção I do anexo da presente portaria. 3 - Após a obtenção de certificação, a entidade formadora certificada deve: a) Cumprir, de forma permanente, os requisitos da certificação referidos no n.º 1; b) Observar os requisitos de resultados e melhoria contínua previstos do anexo da presente Portaria, de que faz parte integrante; c) Desenvolver as atividades formativas de acordo com as competências que foram objeto de certificação; e d) Cumprir os contratos de formação celebrados.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Comprovativo da certificação 1 - A certificação da entidade formadora é comprovada pela respetiva inclusão na lista das entidades formadoras certificadas no sítio da Internet do Banco de Portugal. 2 - Em caso de deferimento tácito do pedido de certificação, o que ocorrerá em caso de ausência de decisão por parte do Banco de Portugal no prazo máximo de 90 dias, e até à inclusão da entidade em causa na lista referida no número anterior, o comprovativo da apresentação do pedido vale como comprovativo da certificação para todos os efeitos legais.

Artigo 6.º

EM VIGOR
Regime subsidiário Em tudo o que não se encontre expressamente regulado na presente Portaria aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto na Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, alterada e republicada pela Portaria n.º 208/2013, de 26 de junho.

Artigo 7.º

EM VIGOR
Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2018. Em 27 de dezembro de 2017. O Secretário de Estado Adjunto e das Finanças, Ricardo Emanuel Martins Mourinho Félix. - O Secretário de Estado da Educação, João Miguel Marques da Costa. - O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Pardal Cabrita. ANEXO (a que se refere o artigo 4.º) Referencial de certificação de entidade formadora I - Requisitos de estrutura e organização internas 1 - Recursos humanos 1.1 - A entidade formadora deve assegurar a existência de recursos humanos em número e com as competências adequadas às atividades formativas a desenvolver, bem como dispor de instalações específicas, com os seguintes requisitos mínimos: a) Um coordenador pedagógico da formação a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, ou da formação a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º do Anexo I ao Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho, consoante aplicável, com habilitação de nível superior e experiência profissional adequada, que assegure o apoio à organização da formação, o acompanhamento pedagógico de ações de formação, a articulação com formadores e outros agentes envolvidos no processo formativo, que preste regularmente funções ao abrigo de vínculo contratual. Considera-se experiência profissional adequada três anos de funções no desenvolvimento de atividades pedagógicas em matéria financeira, económica ou bancária; b) Formadores com formação científica ou técnica e pedagógica adequada em matéria financeira, económica e bancária, e com experiência profissional de, pelo menos um ano, no desenvolvimento de atividades pedagógicas nestas matérias. 1.2 - Para a forma de organização de formação à distância, a entidade formadora deve ainda dispor de um colaborador com formação ou experiência profissional mínima de um ano, designadamente em organização ou gestão de um dispositivo de formação à distância, estratégias pedagógicas e programas de formação à distância e sua implementação ou métodos e técnicas de tutoria em contexto de formação à distância. 1.3 - Constituem fontes de verificação para efeitos do preenchimento dos requisitos fixados nos números anteriores: o curriculum vitae e certificado de habilitações e de formação profissional, ou, no caso de reconhecimento de qualificações profissionais, declarações prévias nos termos do artigo 5.º, quando aplicável, e os documentos referidos no artigo 47.º, ambos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março; contrato escrito constitutivo do vínculo contratual. 2 - Espaços e equipamento 2.1 - A entidade formadora deve dispor de salas de formação teórica com equipamento e mobiliário adequados ao desenvolvimento de uma ação de formação teórica, caso as formações sejam desenvolvidas presencialmente. 2.2 - Constituem fontes de verificação do preenchimento dos requisitos fixados no número anterior: Os documentos comprovativos de que a entidade é proprietária, locatária ou está autorizada a usar os imóveis. II - Requisitos de processos no desenvolvimento da formação 1 - Planificação e gestão da atividade formativa 1.1 - A entidade deve elaborar anualmente o plano de formação a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, ou a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º do Anexo I ao Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho, consoante aplicável. O referido plano deve integrar, nomeadamente, os seguintes elementos: a) Cronograma das ações de formação com a planificação do número, datas e locais de realização; b) Objetivos e resultados a alcançar, com os respetivos indicadores de acompanhamento; c) Recursos humanos e materiais a afetar à atividade; d) Parcerias e protocolos, se aplicável. 1.2 - Constituem fontes de verificação do preenchimento dos requisitos fixados no número anterior: O plano de formação; estudos; parcerias e protocolos. 2 - Desenvolvimento da atividade formativa 2.1 - A entidade formadora deve demonstrar que a sua atividade no âmbito da formação a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, ou da formação a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º do Anexo I ao Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho, consoante aplicável, é adequada aos objetivos e destinatários dessa formação, designadamente, através da: a) Definição das competências a desenvolver pelos formandos; b) Definição dos objetivos de aprendizagem a atingir pelos formandos; c) Definição dos itinerários de aprendizagem com a identificação dos módulos e sua sequência pedagógica no programa de formação. 2.2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade formadora deve ter em conta os conteúdos mínimos previstos nas portarias relativas aos conteúdos mínimos de formação em matéria de contratos de crédito previsto nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 74.º-A/2017, de 23 de junho, bem como nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 13.º do Anexo I ao Decreto-Lei n.º 81.º-C/2017, de 7 de julho, consoante aplicável, e o referencial da formação constante do Catálogo Nacional de Qualificações. 2.3 - Para a forma de organização de formação à distância, a entidade deve assegurar ainda: a) Conteúdos de aprendizagem estruturados segundo as normas internacionais específicas que evidenciem, nomeadamente, autonomia, interatividade e navegabilidade interna; b) Um sistema de tutoria ativa; c) Controlo da evolução da aprendizagem pelo formando através do retorno dos resultados da avaliação. 2.4 - Constituem fontes de verificação do preenchimento dos requisitos fixados no número anterior: programas de formação; planos de sessão e outros instrumentos técnicos; recursos técnico-pedagógicos; dossier técnico-pedagógico; dispositivo de formação, plataforma tecnológica, eventuais protocolos ou contratos no caso da formação à distância. 3 - Regras de funcionamento aplicadas à atividade formativa 3.1 - A entidade deve elaborar e disponibilizar as regras de funcionamento aplicáveis à formação a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, ou à formação a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º do Anexo I ao Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho, consoante aplicável, que refiram com clareza os seguintes elementos: a) Requisitos de acesso e formas de inscrição; b) Critérios e métodos de seleção de formandos; c) Deveres de assiduidade; d) Critérios e métodos de avaliação dos formandos. 3.2 - No caso de formação a distância, o regulamento de funcionamento da formação deve estabelecer os serviços pedagógicos e as atividades desempenhadas pelos tutores, bem como o trabalho individual e em equipa dos formandos, caso se aplique. 3.3 - Constitui fonte de verificação do preenchimento dos requisitos fixados no número anterior, o regulamento de funcionamento da formação. 4 - Dossier técnico-pedagógico 4.1 - A entidade deve possuir um dossier técnico-pedagógico relativo à formação, o qual deve conter, nomeadamente, os seguintes elementos: a) Programa de formação nos termos da alínea a) do n.º 4 da secção II do Anexo II da Portaria n.º 851/2010, de 6 de junho; b) Planos de sessão; c) Regulamento de desenvolvimento da formação; d) Identificação da documentação de apoio; e) Identificação do coordenador pedagógico e dos formadores; f) Modelo de provas e testes, bem como descrição da forma de avaliação e relatórios de trabalhos. 4.2 - Todos os restantes elementos que fazem parte do dossier técnico-pedagógico referidos no n.º 4 da secção II do Anexo II da Portaria n.º 851/2010, de 6 de junho, devem ser incluídos ao longo da realização das ações de formação. 4.3 - Constituem fontes de verificação dos requisitos fixados no número anterior: o dossier técnico-pedagógico; as bases de dados e outros suportes informáticos. III - Requisitos de resultados e melhoria contínua 1 - A entidade deve proceder à análise e avaliação dos resultados da atividade formativa que desenvolve, traduzindo-os num relatório da formação com regularidade anual, o qual deve ter por base o definido em plano de atividades e integrar nomeadamente os seguintes elementos: a) Avaliação de cumprimento dos objetivos e resultados planeados; b) Resultados da avaliação do grau de satisfação de clientes e formandos, bem como do coordenador pedagógico e formadores; c) Resultados relativos à participação e conclusão das ações de formação, desistências e aproveitamento dos formandos; d) Resultados da avaliação do desempenho do coordenador pedagógico e dos formadores; e) Análise crítica dos resultados a que se referem as alíneas anteriores; f) Medidas de melhoria a implementar, decorrentes da análise efetuada. 2 - Constituem fontes de verificação dos requisitos fixados no número anterior: o relatório das ações de formação desenvolvidas; o painel de indicadores de desempenho; os registos de acompanhamento e avaliação da atividade. 111029392