Diploma
EM VIGORPortaria n.º 385-C/2017
de 29 de dezembro
Através do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, foi parcialmente transposta para o ordenamento jurídico interno a Diretiva 2014/17/UE, do Parlamento e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação, que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.º 1093/2010.
No aludido diploma, entre as demais medidas adotadas para a promoção da concessão responsável de crédito, assume particular relevância a exigência de que os trabalhadores e prestadores de serviços aos mutuantes tenham um nível elevado de conhecimentos e competências.
Nesse sentido, o referido decreto-lei vem estabelecer que os mutuantes com sede ou sucursal em Portugal devem assegurar que os seus trabalhadores e prestadores de serviços que intervêm na elaboração, comercialização e celebração de contratos de crédito hipotecário e, bem assim, dos serviços acessórios habitualmente propostos em associação aos referidos contratos possuem um nível adequado de conhecimentos e competências, de forma a prestar a devida assistência aos consumidores e a promover a concessão responsável de crédito.
De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, considera-se que possuem um nível adequado de conhecimentos e competências, designadamente, os trabalhadores e os prestadores de serviços que i) cumpram com a escolaridade obrigatória legalmente definida e possuam certificação profissional, de acordo com os conteúdos mínimos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ensino superior, da educação e da formação profissional ou ii) sejam titulares de um grau académico, de um diploma de técnico superior profissional, ou de formação de nível pós-secundário conferente de diploma, cujo plano de estudos inclua aqueles conteúdos mínimos.
Neste contexto, a presente portaria vem estabelecer os conteúdos mínimos de formação a que se referem as alíneasa) e b) do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, definindo, complementarmente, a respetiva carga horária mínima.
Foram ouvidos a Associação Portuguesa de Bancos, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, a Associação de Instituições de Crédito Especializado, o Banco de Portugal, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e o Instituto de Formação Bancária.
Assim:
Ao abrigo do n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e pelos Secretários de Estado Adjunto e das Finanças, da Educação e do Emprego, no uso das competências que lhes foram delegadas, respetivamente, nos termos dos Despachos n.º 3493/2017, de 26 de abril, n.º 1009-B/2016, de 13 de janeiro, e n.º 1300/2016, de 13 de janeiro, o seguinte: