Diploma
EM VIGORPortaria n.º 385-A/2017
de 28 de dezembro
A Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 221/2015, de 8 de outubro, que aprova o regime jurídico aplicável ao ordenamento e gestão sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores e define os princípios reguladores das atividades da pesca e da aquicultura nessas águas, prevê a existência de taxas para a concessão de zonas de pesca lúdica, o exclusivo de pesca para realização de provas de pesca desportiva, o licenciamento do exercício da pesca e a aquicultura e a detenção de espécies aquícolas em cativeiro com fins não comerciais.
Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 112/2017, de 6 de setembro, estabelece que as referidas taxas são definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da pesca nas águas interiores.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 34.º, no n.º 10 do artigo 46.º, no n.º 2 do artigo 49.º, no n.º 6 do artigo 57.º e no n.º 8 do artigo 60.º, todos do Decreto-Lei n.º 112/2017, de 6 de setembro, manda o Governo pelo Ministro das Finanças e pelo Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, respetivamente, ao abrigo do disposto no Despacho n.º 7316/2017, de 4 de agosto, e na subalínea v) da alínea b) do n.º 5 do Despacho n.º 5564/2017, de 1 de junho, com a redação dada pelo Despacho n.º 7088/2017, de 21 de julho o seguinte: