Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 157/2017
de 28 de dezembro
O Decreto-Lei n.º 62/2000, de 19 de abril, definiu as características a que devem obedecer o arroz e a trinca de arroz destinados ao consumidor final, fixou os respetivos métodos de análise, classes comerciais e estabeleceu as normas técnicas relativas à sua comercialização, acondicionamento e rotulagem.
Ao longo dos últimos anos, devido às dinâmicas do consumo do arroz, assistiu-se ao aparecimento de novas formas de apresentação e de novas variedades de arroz, o que exige um novo enquadramento normativo, impondo a alteração do regime legal existente.
Neste contexto, procede-se à revogação do supra citado diploma, estabelecendo-se no presente decreto-lei as características a que devem obedecer o arroz da espécie Oryza sativa L. e a trinca de arroz destinados ao consumidor final, sendo fixados os respetivos tipos e classes comerciais e definidas as normas técnicas relativas à comercialização, acondicionamento e rotulagem destes produtos, sem prejuízo da legislação aplicável em matéria de informação ao consumidor e de rotulagem.
O presente decreto-lei foi submetido ao procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade de informação, previsto na Diretiva (UE) 2015/1535, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: