Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 154/2017
de 28 de dezembro
O regime das câmaras de comércio e indústria em vigor prevê que as câmaras de comércio são constituídas por pessoas singulares ou coletivas que exerçam, no território nacional, atividades de natureza económica.
Esta limitação territorial, que exige o exercício da atividade económica no território nacional, revela-se desajustada, porquanto a globalização e a integração europeia tornam cada vez menos relevantes as ligações a um concreto território, podendo hoje afirmar-se que a atividade de certas entidades, mesmo que exercida a título principal no estrangeiro, é relevante para os interesses nacionais.
Passados 25 anos de vigência deste regime jurídico, os critérios de análise dos pedidos de reconhecimento das câmaras de comércio e indústria encontram-se desajustados, pelo que se procede à sua atualização.
Revoga-se, ainda, a Portaria n.º 1066/95, de 30 de agosto, que remetia para um conjunto de indicadores e de índices que se encontram já ultrapassados.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: