Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 153/2017
de 28 de dezembro
No âmbito do plano de capitalização da Caixa Geral de Depósitos, S. A. (CGD), foi definido um conjunto de medidas que visam incrementar a sua rentabilidade a longo prazo, promovendo a racionalização da estrutura internacional do grupo CGD e permitindo-lhe assim focar-se no mercado português e no apoio às famílias e às empresas residentes em Portugal, em particular as micro, pequenas e médias empresas nacionais, o que, atendendo à constituição do tecido empresarial português, assume-se como vetor fundamental para o crescimento e desenvolvimento do setor produtivo da economia portuguesa.
Entre as participações sociais detidas, direta ou indiretamente pela CGD, inclui-se a totalidade das ações representativas do capital social do Mercantile Bank Holdings Limited e do Banco Caixa Geral - Brasil, S. A., bem como a quase totalidade das ações representativas do capital social do Banco Caixa Geral, S. A.
A alienação deste conjunto de participações sociais constitui um elemento fundamental da execução do plano estratégico da CGD, subjacente ao plano de capitalização pública integralmente assegurado pelo Estado.
A participação no capital social da sociedade Mercantile Bank Holdings Limited passou a ser detida pela CGD através do Banco Nacional Ultramarino, S. A. (BNU), o qual foi objeto de fusão por incorporação naquela instituição em 2001. Tendo em consideração que o BNU foi nacionalizado em 1974, a participação por este detida àquela data foi assim indiretamente nacionalizada. Deste modo, a alienação da participação no capital social da sociedade Mercantile Bank Holdings Limited enquadra-se na Lei n.º 11/90, de 5 de abril.
Relativamente aos processos de alienação das participações sociais no Banco Caixa Geral, S. A., e no Banco Caixa Geral - Brasil, S. A., estes enquadram-se no âmbito da Lei n.º 71/88, de 24 de maio, visto ser este o regime aplicável à alienação de participações do setor público. Esta Lei prevê, na alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º, um regime especial aplicável a instituições de crédito, nos termos do qual a alienação de participações sociais maioritárias pode, independentemente do respetivo valor, obedecer a qualquer das modalidades abstratamente previstas nesse diploma. Como tal, entendeu-se convocar um regime normativo mais denso e garantístico, recorrendo também nestes casos, e à semelhança de outras operações de alienação anteriores, ao processo estabelecido na Lei n.º 11/90, que concretiza um enquadramento particularmente exigente a nível constitucional, assegurando a plena observância dos princípios da transparência, do rigor, da isenção, da imparcialidade e da melhor defesa do interesse público.
A aplicação em concreto dos processos e modalidades definidos pela Lei n.º 11/90 à alienação das referidas participações carece necessariamente de adaptações que tomam em consideração, nomeadamente, o facto de estarem em causa participações sociais em sociedades cuja lei pessoal não é a do Estado português mas a de cada um dos Estados onde se localiza a respetiva sede, razão por que se entende não ser de aplicar aquelas disposições da Lei n.º 11/90 que traduzem particulares preocupações do legislador com a defesa dos interesses de trabalhadores de sociedades de direito português em sede de reprivatizações em sentido constitucional. Tratando-se de sociedades cuja lei pessoal é a de outros Estados, há que acautelar o facto de cada um dos processos de alienação das respetivas participações sociais ter, necessariamente, de observar as disposições aplicáveis de cada um desses mesmos Estados, incluindo as disposições regulatórias, designadamente em termos de direito da concorrência e da transmissão de participações qualificadas em instituições de crédito.
O presente decreto-lei prevê que cada um dos processos de alienação das participações sociais do Mercantile Bank Holdings Limited, do Banco Caixa Geral, S. A., e do Banco Caixa Geral - Brasil, S. A., seja efetuado por via da transmissão da totalidade ou parte das ações representativas das participações sociais detidas pela CGD no capital social de cada uma das instituições em causa, na modalidade de venda direta a um ou mais investidores, podendo ainda a alienação das ações vir a ser realizada por entidades direta ou indiretamente participadas pela CGD e que detenham ações a alienar.
Atendendo a que está em causa a alienação de participações sociais em sociedades de direito estrangeiro que exercem a sua atividade fora do território português, o interesse nacional é melhor assegurado com a adoção da modalidade de venda direta, já que se afigura como a que melhor se adequa ao perfil, atividade e dimensão de cada uma das instituições em causa e, bem assim, à proporção da participação social a alienar em cada uma das sociedades. Ademais, esta modalidade permite uma adequada flexibilidade de modelação em face dos potenciais interessados, possibilitando, deste modo, a otimização dos proveitos associados a cada processo de alienação por parte da CGD, sem prejuízo da verificação de um processo concorrencial e transparente que assegure a participação de um número de entidades com perfil adequado aos objetivos pretendidos. Por último, a opção por esta modalidade visa otimizar o resultado financeiro das operações de venda, contribuindo para o reforço da solidez financeira do banco público e a melhoria dos níveis de rentabilidade, bem como para o sucesso do plano estratégico que se encontra subjacente ao plano de capitalização da CGD, correspondendo, nessa medida, à prossecução do interesse público.
O presente decreto-lei estabelece ainda a aplicação integral das receitas de cada um destes processos de alienação no setor produtivo, por via direta na CGD e, por via indireta, através do financiamento por esta concedido, tem em vista contribuir para a solidez financeira da CGD, para a melhoria das suas condições de rentabilidade a longo prazo e para o aumento da capacidade de financiamento da economia portuguesa.
De modo a reforçar a absoluta transparência de cada um dos processos de alienação, são colocados à disposição do Tribunal de Contas todos os elementos informativos respeitantes aos mesmos.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 71/88, de 24 de maio, e pela Lei n.º 11/90, de 5 de abril, alterada pelas Leis n.os 102/2003, de 15 de novembro, e 50/2011, de 13 de setembro, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: