Resolução do Conselho de Ministros 195/2017

Aprova os princípios técnicos, a metodologia e as regras de operacionalização do Orçamento Participativo Portugal, para o ano de 2018

Resolução do Conselho de Ministros 195/2017

Aprova os princípios técnicos, a metodologia e as regras de operacionalização do Orçamento Participativo Portugal, para o ano de 2018

Emitente: Presidência do Conselho de MinistrosDiário da República ↗Publicado 22/12/2017

Aprova os princípios técnicos, a metodologia e as regras de operacionalização do Orçamento Participativo Portugal, para o ano de 2018

Diploma

EM VIGOR
Resolução do Conselho de Ministros n.º 195/2017 O Programa do XXI Governo Constitucional consagra o compromisso de criação de um Orçamento Participativo de nível nacional. No quadro das medidas inscritas para «melhorar a qualidade da democracia», está prevista «a adoção de um Orçamento Participativo a nível do Orçamento do Estado, prevendo-se a afetação de uma verba anual determinada a projetos propostos e escolhidos pelos cidadãos a financiar e realizar em certas áreas do Governo e da Administração Estadual, dando prioridade a medidas promotoras da qualidade de vida». Ainda que, em diversas partes do mundo, existam vários projetos de Orçamento Participativo em grandes cidades e regiões, a verdade é que não existe qualquer experiência de Orçamento Participativo de dimensão nacional. O Orçamento Participativo Portugal (OPP) é, por isso, uma iniciativa pioneira a nível mundial. A I Edição do OPP foi muito positiva. Foram realizados 50 Encontros Participativos por todo o país, incluindo Regiões Autónomas, onde participaram cerca de 2.500 pessoas, com mais de 1.000 ideias. Foram a votação 599 projetos e foram registados praticamente 80 mil votos. Estes são números significativos que levaram a que o Conselho de Ministros tenha decidido, para a II Edição do OPP, aumentar a verba dedicada ao projeto para 5 milhões de euros e tenha decidido também estender a iniciativa a todas as áreas da governação. Deste modo, cumprindo o previsto no Programa do Governo, a Lei que aprova o Orçamento do Estado para 2018, prevê, no seu artigo 3.º, a realização da II Edição do Orçamento Participativo Portugal. Assim: Nos termos do artigo 3.º da Lei que aprova o Orçamento do Estado para 2018, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 - Aprovar, em anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante, os princípios técnicos, a metodologia e as regras de operacionalização do Orçamento Participativo Portugal (OPP), para o ano de 2018. 2 - Determinar que compete à Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa, com possibilidade de delegação, assegurar a operacionalização do OPP. Presidência do Conselho de Ministros, 14 de dezembro de 2017. - Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros. ANEXO (a que se refere o n.º 1) Princípios técnicos do Orçamento Participativo Portugal

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objeto O presente anexo estabelece os princípios técnicos, a metodologia e as regras de operacionalização aplicáveis à segunda edição do Orçamento Participativo Portugal (OPP), no ano de 2018.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Objetivos São objetivos do OPP: a) Reforçar a qualidade da democracia, valorizando a democracia participativa no quadro da Constituição da República Portuguesa; b) Envolver os cidadãos nos processos de decisão, promovendo uma participação ativa e informada; c) Estimular a coesão económica e social, potenciando o surgimento de projetos que liguem pessoas de diferentes territórios.
Artigo 3.º
Âmbito territorial O OPP aplica-se a todo o território nacional, incluindo as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Temas Os projetos admitidos ao OPP em 2018 abrangem, em Portugal Continental e nas Regiões Autónomas, todas as áreas da governação.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Categorias 1 - O OPP compreende duas categorias de propostas: as regionais e as nacionais. 2 - As propostas de âmbito regional devem ter impacto em, pelo menos, dois municípios da mesma NUT II ou de cada uma das Regiões Autónomas. 3 - As propostas de âmbito nacional devem ter impacto em, pelo menos, duas NUT II ou Regiões Autónomas.

Artigo 6.º

EM VIGOR
Montante 1 - O OPP dispõe de um montante global de (euro) 5 000 000. 2 - A verba prevista no número anterior será distribuída da seguinte forma: a) (euro) 625 000 para um grupo de projetos nacionais; b) (euro) 625 000 para projetos de âmbito territorial, relativos às cinco NUT II; c) (euro) 625 000 para projetos relativos às duas Regiões Autónomas.

Artigo 7.º

EM VIGOR
Apresentação de propostas Podem apresentar propostas ao OPP todos os cidadãos nacionais e os cidadãos estrangeiros a residir legalmente em Portugal, com idade igual ou superior a 18 anos.

Artigo 8.º

EM VIGOR
Fases do Orçamento Participativo Portugal A segunda edição do OPP compreende as seguintes fases: a) Fase I de discussão e de elaboração de propostas ao OPP, em encontros participativos nos 7 territórios do OPP, entre 24 de janeiro a 24 de abril de 2018; b) Fase II de análise técnica das propostas, por cada uma das áreas governativas e respetivos serviços com competências nas áreas das propostas apresentadas, e transformação de propostas em projetos, com calendário, modo de execução e previsão de investimento, entre 9 de abril a 21 de maio de 2018; c) Fase III de publicação da lista provisória de projetos a colocar à votação e período para apresentação de reclamações por parte dos proponentes, entre 23 de maio a 7 de junho 2018, nos seguintes termos: i) 23 de maio - publicação da lista provisória; ii) 23 a 30 de maio - período para apresentação de reclamações; iii) 23 de maio a 7 de junho - apreciação e eventuais retificações das propostas. d) Fase IV de votação, pelos cidadãos, dos projetos disponibilizados na plataforma eletrónica do OPP, entre 11 de junho a 30 de setembro de 2018, nos seguintes termos: i) 11 de junho - publicação da lista definitiva de projetos e início da votação; ii) 30 de setembro - encerramento da votação. e) Fase V de apresentação pública dos projetos vencedores e inscrição dos projetos nos orçamentos respetivos, divulgando-se a avaliação preliminar da segunda edição do OPP e dando-se início à preparação da terceira edição, entre 3 e 12 de outubro de 2018.

Artigo 9.º

EM VIGOR
Propostas e projetos 1 - Os encontros participativos são sessões de debate presencial com cidadãos para apresentação de propostas de âmbito nacional e regional, tendo lugar em todo o território nacional. 2 - No âmbito desses encontros, são disponibilizados formulários próprios para a formalização das propostas, que são apresentadas em nome individual. 3 - As propostas, em nome individual, podem também ser submetidas através da plataforma www.opp.gov.pt. 4 - As propostas são consideradas elegíveis quando sejam suficientemente claras e pormenorizadas, identificando o modelo de execução e delimitando os territórios abrangidos, de forma a permitir a respetiva análise e orçamentação. 5 - As propostas consideradas elegíveis são transformadas em projetos, indicando-se o respetivo orçamento e cronograma de execução. 6 - Cada proposta dá origem apenas a um projeto. 7 - Sem prejuízo do previsto no número anterior, um projeto pode incorporar duas ou mais propostas, caso exista semelhança ou complementaridade de conteúdo entre elas. 8 - Da análise técnica de propostas, resulta uma lista provisória de projetos a submeter à votação, bem como uma lista de projetos rejeitados e respetiva fundamentação, as quais são publicadas na plataforma eletrónica do OPP.

Artigo 10.º

EM VIGOR
Critérios de rejeição de propostas São rejeitadas as propostas que: a) Não se enquadrem no âmbito das atribuições do Estado; b) Impliquem a construção de infraestruturas; c) Configurem pedidos de apoio ou prestação de serviços, designadamente por estarem protegidas por direitos de propriedade intelectual; d) Contrariem o Programa do Governo ou projetos e programas em curso nas diferentes áreas de políticas públicas; e) Sejam tecnicamente inexequíveis; f) Sejam genéricas ou muito abrangentes, não permitindo a sua transformação em projeto; g) Ultrapassem o montante de 300 mil euros; h) Não tenham impacto em mais do que um município, no caso de propostas de âmbito regional, ou em mais do que uma região, no caso de propostas de âmbito nacional; i) Se enquadrem na esfera do direito de petição ou que configurem apenas meras alterações legislativas.

Artigo 11.º

EM VIGOR
Reclamações 1 - Os proponentes podem reclamar, dentro do período estabelecido, das seguintes decisões: a) Decisão quanto ao modelo de adaptação de propostas a projetos; b) Decisão de não transformação de uma proposta em projeto; c) Decisão de rejeição de uma proposta com fundamento em algum dos critérios previstos no artigo anterior. 2 - A lista definitiva de projetos a submeter à votação é publicada na plataforma eletrónica do OPP.

Artigo 12.º

EM VIGOR
Regras aplicáveis à votação 1 - Podem votar nas propostas admitidas ao OPP todos os cidadãos nacionais, e os cidadãos estrangeiros a residir legalmente em Portugal, com idade igual ou superior a 18 anos. 2 - A votação dos projetos realiza-se através da plataforma eletrónica do OPP ou através de SMS gratuito, devendo cada cidadão indicar o respetivo número de identificação civil. 3 - Cada cidadão tem direito a dois votos, um para projetos de âmbito regional e outro para projetos de âmbito nacional.

Artigo 13.º

EM VIGOR
Projetos vencedores e apresentação de resultados 1 - Os projetos vencedores são aqueles que recolherem o maior número de votos nos respetivos grupos de âmbito regional e de âmbito nacional, até se perfazer, em cada um desses casos, o montante de 625 mil euros. 2 - Os resultados das votações são publicados na plataforma eletrónica do OPP e apresentados publicamente.

Artigo 14.º

EM VIGOR
Avaliação Apresentados os projetos vencedores, é feita uma avaliação da edição de 2018 do OPP, na qual são envolvidos, nomeadamente, os proponentes e as entidades que colaboraram na sua operacionalização.

Artigo 15.º

EM VIGOR
Apoio técnico O apoio técnico à operacionalização do OPP é assegurado por uma equipa técnica da Agência para a Modernização Administrativa, I. P. 111005489