Diploma
EM VIGORPortaria n.º 383-A/2017
de 21 de dezembro
Na sequência dos trabalhos desenvolvidos no âmbito da Ação 13 do Plano contra a erosão da base tributável e a transferência de lucros («Plano de Ação BEPS»), dos quais resultou um conjunto de normas para a prestação de informações por parte dos grupos de empresas multinacionais, o artigo 121.º-A do Código do IRC - entretanto alterado pela Lei n.º 98/2017, de 24 de agosto, que transpôs para o ordenamento nacional a Diretiva (UE) 2016/881, do Conselho de 25 de maio de 2016, que disciplina a troca automática de informações obrigatória sobre a declaração por país entre os Estados membros da União Europeia - veio impor a obrigação de as entidades-mãe finais, ou as entidades-mãe de substituição de grupos multinacionais cujo total de rendimentos seja igual ou superior a 750 milhões de euros, e em determinadas situações as empresas constituintes destes grupos, apresentarem uma declaração financeira e fiscal por país ou jurisdição fiscal.
Para a efetiva aplicação desta obrigação, torna-se necessário proceder à aprovação do respetivo modelo de declaração oficial e respetivas instruções, bem como estabelecer os suportes e procedimentos para o envio desta declaração.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, por delegação do Ministro das Finanças nos termos do Despacho n.º 9005/2017, de 12 de outubro, ao abrigo do disposto nos números 2 e 3 do artigo 117.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro: