À Direção de Serviços da Ação Social, abreviadamente designada por DSAS, em matéria de conceção, coordenação e apoio técnico e normativo nos domínios do desenvolvimento da ação social e dos instrumentos e programas de suporte, compete:
a) Contribuir para a definição de medidas no âmbito da ação social;
b) Elaborar projetos técnicos e normativos das modalidades da ação social, regulando a intervenção e o apoio à família, infância e juventude, envelhecimento, dependência e deficiência, bem como as condições técnicas de instalação e funcionamento dos serviços e equipamentos sociais;
c) Conceber normas reguladoras do desenvolvimento do subsistema de ação social que concorram para a qualificação dos serviços e equipamentos sociais e para a melhoria das condições de acesso por parte dos indivíduos, famílias e grupos mais vulneráveis;
d) Acompanhar o quadro legal vigente no âmbito do subsistema de ação social, e propor alterações que contribuam, de modo evolutivo, para novos modelos de respostas sociais mais adequados aos indivíduos e famílias;
e) Acompanhar o quadro legal vigente e propor alterações no âmbito de parcerias e formas de cooperação entre o Estado e as instituições dos setores social, solidário e privado;
f) Desenvolver, executar e coordenar a Carta Social do MTSSS no domínio da rede de serviços e equipamentos enquanto instrumento de planeamento estratégico e de suporte à avaliação e definição de políticas públicas, bem como de informação ao cidadão;
g) Conceber e propor medidas eficazes e integradas que contribuam para a melhoria das condições de vida dos cidadãos e para o reforço da inclusão social dos indivíduos, famílias e grupos mais vulneráveis;
h) Estudar e propor normas e critérios técnicos que promovam o acesso à rede de serviços e equipamentos sociais das pessoas e famílias mais carenciadas;
i) Prestar apoio técnico e jurídico em matérias relacionadas com as formas do exercício da ação social;
j) Propor medidas para a especial proteção dos grupos mais vulneráveis, contribuindo para a prevenção e combate às situações de risco ou exclusão social;
k) Elaborar projetos legislativos e regulamentares no âmbito da relação da Segurança Social com as Instituições Particulares de Solidariedade Social e equiparadas no desenvolvimento da ação social e nas formas de financiamento;
l) Elaborar orientações técnicas e normativas no âmbito da interpretação e aplicação da legislação nos domínios da ação social;
m) Elaborar projetos legislativos e regulamentares aplicáveis ao exercício da ação social por entidades privadas;
n) Estudar e conceber em conjunto com outros setores da administração central medidas específicas cujo desenvolvimento exige uma intervenção articulada propondo o respetivo enquadramento normativo;
o) Acompanhar a execução da Estratégia Nacional de Combate à Pobreza 2021-2030, no que respeita ao MTSSS;
p) Acompanhar a execução do Programa de Alargamento da Rede de Equipamentos Sociais (PARES);
q) Acompanhar a execução do Programa de Celebração ou Alargamento de Acordos de Cooperação para o Desenvolvimento de Respostas Sociais (PROCOOP);
r) Acompanhar a execução da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), no que respeita ao MTSSS;
s) Acompanhar a execução da Estratégia Nacional para a Integração de Pessoas em Situação de Sem-Abrigo, no que respeita ao MTSSS;
t) Acompanhar a implementação e execução do Plano de Ação para a Longevidade e Intergeracionalidade, no que respeita ao MTSSS;
u) Propor e acompanhar a implementação ou execução de novas estratégias, planos, programas e projetos inovadores de âmbito nacional ou comunitário;
v) Desenvolver relatórios de execução dos programas e de outros projetos e iniciativas;
w) Participar no desenvolvimento de estudos e prestar o apoio técnico que lhe seja solicitado, a nível interno e a outras entidades.