Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:a) (Revogada.)b) ‘Biocombustíveis’, combustíveis líquidos para transportes, produzidos a partir de biomassa;c) «Biodiesel (FAME)» o éster metílico de ácidos gordos produzido a partir de óleos vegetais ou animais, com qualidade de combustível para motores diesel, para utilização como biocombustível, cuja composição e propriedades obedecem à EN 14214;d) [Revogada]e) [Revogada]f) 'Bioetanol' o etanol produzido a partir da biomassa e ou da fracção biodegradável de resíduos para utilização como biocombustível;g) ‘Combustível para motores de ignição por compressão’, os gasóleos abrangidos pelos códigos NC 2710 19 44 e NC 2710 20 11 da Nomenclatura Combinada, tal como figuram no anexo i do Regulamento (CEE) n.º 2687/87, do Conselho, de 23 de julho, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, na redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2024/2522, da Comissão, de 23 de setembro de 2024, utilizados para a propulsão dos veículos a que se referem o Regulamento (CE) n.º 715/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho, e o Regulamento (CE) n.º 595/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho;h) ‘Gasóleos para máquinas móveis não rodoviárias, incluindo as embarcações de navegação interior, tratores agrícolas e florestais e embarcações de recreio’, os combustíveis líquidos derivados do petróleo, destinados aos motores de ignição por compressão referidos na Diretiva 2013/53/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, no Regulamento (UE) 2016/1628, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, e no Regulamento (UE) n.º 167/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de fevereiro, abrangidos pelos códigos NC 2710 19 44 e NC 2710 20 11 da Nomenclatura Combinada, tal como figuram no anexo i do Regulamento (CEE) n.º 2687/87, do Conselho, de 23 de julho, na redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2024/2522, da Comissão, de 23 de setembro de 2024;i) ‘Gasolina’, qualquer óleo mineral volátil destinado ao funcionamento de motores de combustão interna de ignição comandada, para propulsão de veículos, e abrangidos pelos códigos NC 2710 12 45 e 2710 12 49 da Nomenclatura Combinada, tal como figuram no anexo i do Regulamento (CEE) n.º 2687/87, do Conselho, de 23 de julho, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, na redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2024/2522, da Comissão, de 23 de setembro de 2024;j) «Regiões ultraperiféricas» as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.l) ‘Fornecedor de combustíveis’ ou ‘fornecedor’, a entidade responsável pela introdução no consumo de combustíveis líquidos ou gasosos para utilização no setor dos transportes e pela declaração de introdução no consumo (e-DIC), nos termos do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), ou, no ato de importação, pela respetiva declaração aduaneira, nos termos do Regulamento (UE) n.º 952/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro, que estabelece o Código Aduaneiro da União;m) 'Emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida' todas as emissões líquidas de CO(índice 2), CH(índice 4) e N(índice 2)O atribuíveis ao combustível, incluindo qualquer componente da mistura, ou à energia por ele fornecida, estando abrangidas todas as fases relevantes, desde a extracção ou cultivo, incluindo a reafectação do solo, o transporte e a distribuição, o processamento e a combustão, independentemente do local onde ocorram as emissões;n) 'Emissões de gases com efeito de estufa por unidade de energia' a massa total em equivalente de CO(índice 2) das emissões de gases com efeito de estufa associadas ao combustível ou à energia fornecida, dividida pelo conteúdo energético total do combustível ou da energia fornecida, para o combustível, expressa sob a forma do seu poder calorífico inferior.o) «Combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para os transportes», combustíveis líquidos ou gasosos, com exceção dos biocombustíveis, cujo teor energético provém de fontes de energia renováveis distintas da biomassa e que são usados nos transportes;p) «Culturas ricas em amido», culturas constituídas principalmente por cereais (independentemente de se utilizarem apenas os grãos ou, como no caso do milho verde, toda a planta), tubérculos e raízes (como as batatas, tupinambos, batatas doces, mandiocas e inhames) e cormos (como o taro e colocásia-comestível);q) «Biocombustíveis com baixo risco de alteração indireta do uso do solo», biocombustíveis cujas matérias-primas foram produzidas no âmbito de regimes que reduzem a deslocação da produção para outros fins distintos da produção de biocombustíveis e que foram produzidos respeitando os critérios de sustentabilidade para biocombustíveis previstos no artigo 7.º-B da Diretiva 98/70/CE, transposto para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, na sua redação atual;r) «Resíduo da transformação», uma substância que não é o produto ou produtos finais que se procura obter diretamente com um processo de produção; não é o objetivo primário do processo de produção e este não foi deliberadamente modificado para o produzir;s) «Resíduos da agricultura, aquicultura, pescas e silvicultura», resíduos diretamente gerados pela atividade agrícola, aquícola, piscícola e silvícola; não incluem os resíduos provenientes das indústrias conexas e da transformação.