Diploma
EM VIGORPortaria n.º 368/2017
de 11 de dezembro
A Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2017, introduz uma alteração ao artigo 78.º-D do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), no sentido de passarem a ser aceites como despesas de educação, as despesas com refeições escolares, desde que as faturas que titulem as prestações de serviços que são comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) se refiram a refeições escolares, que o número de identificação fiscal seja de um prestador de serviços de fornecimento de refeições escolares e que os sujeitos passivos indiquem no Portal das Finanças quais as faturas que titulam as aquisições referentes a refeições escolares.
Tendo em consideração que o n.º 3 do artigo 195.º da referida Lei contemplava uma norma transitória no âmbito da qual as despesas de educação referentes à alimentação em refeitório escolar, eram dedutíveis à coleta do IRS, nos termos da referida disposição do Código do IRS, no ano de 2016, foi publicada a Portaria n.º 74/2017, de 22 de fevereiro, que definiu os procedimentos para utilização desta faculdade.
Importa, agora, definir os procedimentos necessários à comunicação à AT da identificação fiscal dos prestadores de serviços de fornecimento de refeições escolares, bem como os termos e condições dessa comunicação de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 10 do artigo 78.º-D do Código do IRS.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e pela Secretária de Estado Adjunta e da Educação, e nos termos alínea b) do n.º 10 do artigo 78.º-D do Código do IRS, o seguinte: