Diploma
EM VIGORPortaria n.º 285/2026/1
de 2 de julho
A Lei n.º 9-C/2026, de 12 de março, na sua redação atual, aprova um regime excecional e temporário de simplificação administrativa aplicável às intervenções destinadas à reconstrução e reabilitação do património e das infraestruturas nos concelhos afetados pela tempestade Kristin, prevendo, para esse efeito, soluções especiais em matéria de património cultural, domínio público, expropriações, controlo jurídico-financeiro e prazos processuais.
No âmbito desse regime, são previstas medidas excecionais e de especial interesse público relativas à gestão dos espaços florestais afetados, tendo em vista a mitigação dos riscos acrescidos de incêndio e de natureza fitossanitária decorrentes da acumulação de material lenhoso danificado.
Neste contexto, importa concretizar o regime aplicável às operações de gestão florestal promovidas pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), ou pelas Entidades Gestoras de Operações Integradas de Gestão da Paisagem (OIGP) a realizar nos prédios rústicos de proprietários situados nos concelhos abrangidos pela declaração de calamidade, designadamente no que respeita à definição dos critérios e da fórmula de cálculo da repartição financeira a atribuir aos proprietários cujos terrenos sejam objeto dessas operações.
Assim, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Mar, nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, e do n.º 3 do artigo 17.º da Lei n.º 9-C/2026, de 12 de março, o seguinte: