Decreto-Lei 2/2012

Orgânica do Centro Jurídico

Decreto-Lei 2/2012

Orgânica do Centro Jurídico

Emitente: Presidência do Conselho de MinistrosDiário da República ↗Publicado 16/01/2012 · consolidado 06/12/2017

Aprova a orgânica do Centro Jurídico

Diploma

REVOGADO por Decreto-Lei 149/2017 · 06/12/2017
Decreto-Lei n.º 2/2012 de 16 de janeiro No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respectivos serviços. Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objectivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objectivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de optimização do funcionamento da Administração Pública. Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento. Numa primeira fase do PREMAC foram aprovados os diplomas correspondentes às diversas leis orgânicas dos vários ministérios. De entre esses diplomas, o Decreto-Lei n.º 126-A/2011, de 29 de Dezembro, aprovou a Lei Orgânica da Presidência do Conselho de Ministros (PCM), que funciona como centro do Governo e como departamento governamental sede de diversas políticas transversais, prevendo, desde logo, um significativo conjunto de extinções, fusões e reestruturações de serviços e organismos da administração directa e indirecta do Estado. O Centro Jurídico (CEJUR) foi um dos serviços objecto de reestruturação, desde logo, por via da racionalização da sua estrutura dirigente, operada através da extinção do cargo de director-adjunto. O CEJUR foi também reconduzido a um serviço de exclusivo apoio jurídico ao Conselho de Ministros, ao Primeiro-Ministro e aos restantes membros de Governo integrados na PCM, funcionando apenas com os respectivos director e quadro de consultores, tendo as suas atribuições nos domínios da gestão do DIGESTO - Sistema Integrado de Tratamento e da Informação Jurídica, da administração da PCMLEX e da publicação dos diplomas do Governo sido transferidas para a Secretaria-Geral da PCM. O novo paradigma de funcionamento do CEJUR determinou ainda o abandono da estrutura matricial como modelo de organização interna, bem como a supressão das referências aos chefes das equipas multidisciplinares, que enformavam o arquétipo anterior. Finalmente, aproveitou-se para adequar o funcionamento do serviço em causa aos diplomas legais aplicáveis à Administração Pública e aos trabalhadores que exercem funções públicas, nomeadamente em matéria de vínculos, carreiras e remunerações, o que determinou a revogação da norma que possibilitava o ingresso na carreira técnica superior de quem exercesse comissão de serviço no CEJUR por um período ininterrupto de 10 anos. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Natureza

REVOGADO por Decreto-Lei 149/2017 · 06/12/2017
1 - O Centro Jurídico, abreviadamente designado por CEJUR, é um serviço central da administração directa do Estado dotado de autonomia administrativa. 2 - O CEJUR depende do Primeiro-Ministro ou do membro do Governo em quem aquele delegar.

Artigo 2.º Missão e atribuições

REVOGADO por Decreto-Lei 149/2017 · 06/12/2017
1 - O CEJUR tem por missão o exercício de funções de apoio jurídico ao Conselho de Ministros, ao Primeiro-Ministro e aos restantes membros de Governo integrados na Presidência do Conselho de Ministros, abreviadamente designada por PCM. 2 - O CEJUR prossegue as seguintes atribuições: a) Representar em juízo, através de consultores jurídicos para o efeito designados, o Conselho de Ministros, o Primeiro-Ministro ou qualquer outro membro do Governo organicamente integrado na PCM, no âmbito do contencioso administrativo; b) Preparar os projectos de resposta nos processos de fiscalização da constitucionalidade ou legalidade das normas constantes de diplomas assinados pelo Primeiro-Ministro ou por qualquer dos membros do Governo integrados na PCM; c) Prestar apoio jurídico aos membros do Governo não integrados na PCM, quando determinado pelo membro do Governo responsável pelo CEJUR; d) Elaborar estudos legislativos e outros de carácter jurídico; e) Assegurar uma avaliação regular do funcionamento do sistema de avaliação preventiva e sucessiva do impacto dos actos normativos; f) Participar, a solicitação do membro do Governo, na análise e preparação de projectos de diplomas legais e regulamentares, contribuindo para a boa qualidade dos actos normativos e para a simplificação legislativa e regulamentar; g) Assegurar a interligação com outros serviços e organismos no âmbito das atribuições que prossegue, nomeadamente nos domínios da formação; h) Assegurar a participação e desenvolver relações de cooperação, no âmbito das atribuições que prossegue, nos domínios do aperfeiçoamento e da simplificação dos actos normativos, com outras entidades nos planos interno e internacional, nomeadamente no quadro da União Europeia, dos países de língua oficial portuguesa e da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico; i) Exercer as demais atribuições que lhe sejam cometidas por lei.

Artigo 3.º Órgãos

REVOGADO por Decreto-Lei 149/2017 · 06/12/2017
O CEJUR é dirigido por um director, cargo de direcção superior de 1.º grau.

Artigo 4.º Director

REVOGADO por Decreto-Lei 149/2017 · 06/12/2017
Sem prejuízo das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao director do CEJUR: a) Designar, nos termos previstos na lei, o representante em juízo nos processos acompanhados pelo CEJUR; b) Prestar ao Conselho de Ministros, ao Primeiro-Ministro, aos restantes membros de Governo integrados na PCM e aos restantes membros do Governo, caso seja determinado pelo membro do Governo responsável pelo CEJUR, o apoio que, no âmbito das atribuições que o CEJUR prossegue, lhe seja solicitado; c) Assegurar a ligação com os gabinetes dos membros do Governo integrados na PCM, no âmbito das atribuições do CEJUR; d) Assegurar, quando solicitada, a participação e representação do CEJUR em quaisquer reuniões, palestras ou conferências, nacionais ou internacionais, no âmbito das atribuições do CEJUR; e) Exercer as funções de coordenação em matéria de melhor regulamentação que estejam atribuídas ao CEJUR.

Artigo 5.º Apoio logístico e administrativo

REVOGADO por Decreto-Lei 149/2017 · 06/12/2017
O apoio logístico e administrativo indispensável ao funcionamento do CEJUR é prestado pela Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.

Artigo 6.º Afectação de pessoal

REVOGADO por Decreto-Lei 149/2017 · 06/12/2017
A afectação ao CEJUR de pessoal do quadro da Secretaria-Geral da PCM, para efeitos do apoio logístico e administrativo, é feita por despacho do Secretário-Geral da PCM, sob proposta do director do CEJUR.

Artigo 7.º Receitas

REVOGADO por Decreto-Lei 149/2017 · 06/12/2017
1 - O CEJUR dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado. 2 - O CEJUR dispõe ainda das seguintes receitas próprias: a) O produto da venda de publicações e de trabalhos editados pelo CEJUR; b) As que resultem da organização de acções de formação; c) Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas. 3 - As quantias cobradas pelo CEJUR são fixadas e periodicamente actualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelo CEJUR e pela área das finanças, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indirectos de funcionamento. 4 - O CEJUR possui capacidade editorial própria, podendo proceder à venda das publicações e dos trabalhos editados, assegurando os direitos editoriais correspondentes.

Artigo 8.º Despesas

REVOGADO por Decreto-Lei 149/2017 · 06/12/2017
Constituem despesas do CEJUR as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

Artigo 9.º Mapa de cargos de direcção

REVOGADO por Decreto-Lei 149/2017 · 06/12/2017
O lugar de direcção consta do mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 10.º Norma revogatória

REVOGADO por Decreto-Lei 149/2017 · 06/12/2017
É revogado o Decreto-Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, com excepção dos artigos 6.º a 8.º, que se mantêm em vigor até à revisão dos cargos de consultor e consultor principal.

Artigo 11.º Entrada em vigor

REVOGADO por Decreto-Lei 149/2017 · 06/12/2017
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Assinatura

REVOGADO por Decreto-Lei 149/2017 · 06/12/2017
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Novembro de 2011. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas. Promulgado em 10 de Janeiro de 2012. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendado em 12 de Janeiro de 2012. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.