Decreto-Lei 148/2017

Estabelece o regime transitório a que ficam sujeitas, no território continental, as ações de rearborização com recurso a espécies do género Eucalyptus sp.

Decreto-Lei 148/2017

Estabelece o regime transitório a que ficam sujeitas, no território continental, as ações de rearborização com recurso a espécies do género Eucalyptus sp.

Emitente: Agricultura, Florestas e Desenvolvimento RuralDiário da República ↗Publicado 05/12/2017

Estabelece o regime transitório a que ficam sujeitas, no território continental, as ações de rearborização com recurso a espécies do género Eucalyptus sp.

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 148/2017 de 5 de dezembro O Programa do XXI Governo Constitucional reconhece a importância da floresta, prevendo, designadamente a criação de condições que permitam potenciar o aumento da produtividade dos povoamentos e a valorização das espécies autóctones, e ainda a mitigação de fenómenos como os incêndios florestais as pragas e as doenças. O regime jurídico aplicável às ações de arborização e rearborização, com recurso a espécies florestais, constante do Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, constitui um dos principais diplomas de suporte da atividade florestal. A implantação e expansão de espécies florestais autóctones diversas, particularmente afetadas pela dimensão sem precedentes dos incêndios que ocorreram nos meses de junho e de outubro do corrente ano, implica a adoção imediata de medidas tendentes a garantir as atividades das várias fileiras florestais, bem como a biodiversidade, promovendo o equilíbrio entre as diferentes espécies florestais nas ações de rearborização a efetuar. Neste sentido, importa promover a existência de uma adequada composição dos povoamentos florestais, evitando a rearborização com espécies do género Eucalyptus sp. em áreas ocupadas anteriormente por outras espécies. Cumpre, por isso, definir um regime transitório a que ficam sujeitas, no território continental, as ações de rearborização com recurso a espécies do género Eucalyptus sp. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objeto O presente decreto-lei estabelece o regime transitório a que ficam sujeitas, no território continental, as ações de rearborização com recurso a espécies do género Eucalyptus sp.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Regime de transição Até à entrada em vigor da Lei n.º 77/2017, de 17 de agosto, a rearborização com espécies do género Eucalyptus sp. só é permitida quando a ocupação anterior constitua um povoamento puro ou misto dominante, tal como definido em sede do Inventário Florestal Nacional, de espécies do mesmo género.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Produção de efeitos e vigência O presente decreto-lei produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até à entrada em vigor da Lei n.º 77/2017, de 17 de agosto. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de novembro de 2017. - Maria Manuel de Lemos Leitão Marques - Luís Manuel Capoulas Santos. Promulgado em 20 de novembro de 2017. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 27 de novembro de 2017. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 110958307