Diploma
EM VIGORPortaria n.º 363/2017
de 28 de novembro
A sardinha é um recurso de interesse estratégico para a pesca portuguesa, para a indústria conserveira e para as exportações de produtos da pesca e do mar.
A gestão da pesca da sardinha exige por isso que o recurso seja explorado de modo a que a atividade assegure a sustentabilidade ambiental, económica e social, no longo prazo, dentro de uma abordagem de precaução, definida com base nos dados de aconselhamento científico disponíveis e procurando assegurar os rendimentos da pesca e dos seus profissionais.
Em 2017, a gestão da pesca da sardinha passou pelo estabelecimento de um limite para as capturas em conjunto com outras limitações à pesca com interdição das atividades nos primeiros meses do ano e restrições às capturas diárias. O limite de descargas foi atingido em final de outubro determinando o encerramento da pesca da sardinha com artes de cerco.
Em linha com os dados resultantes dos mais recentes pareceres científicos, nomeadamente do Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM), está em curso a adoção de um plano plurianual de gestão desta pescaria, que será acordado entre Portugal e Espanha no curto prazo e que prevê uma limitação de capturas para o ano de 2018, entre outras medidas, visando uma exploração sustentável da sardinha e a recuperação futura do stock.
Neste contexto, considera-se necessária a adoção de uma medida de cessação temporária da atividade da frota que captura sardinha com artes de cerco, coincidindo com o período de reprodução da espécie, enquadrável na alínea a) do n.º 1 do artigo 33.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014, enquanto medida de conservação e proteção do recurso.
Materializando uma ponderação dos impactos sociais destas medidas de gestão o Governo, implementa, através do presente regime, o apoio à cessação temporária das atividades de pesca, por um período de 30 dias com o enquadramento dado pela Regulamentação europeia que prevê um máximo de 6 meses de paragem temporária durante o período total de vigência do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP).
Esta medida tem enquadramento no Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI), entre os quais se inclui o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), tendo o Mar 2020, através da Decisão de Execução C (2015) 8642, de 30 de novembro de 2015, consignado a possibilidade de adoção de medidas de cessação temporária da atividade da frota de pesca.
Foi ouvida a Comissão de Acompanhamento da pesca da sardinha, que integra associações e organizações de produtores representativas, bem como os sindicatos e as Organizações Não Governamentais.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 e na alínea d) do n.º 2, do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 218/91, de 17 de junho, e 383/98, de 27 de novembro, na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, manda o Governo, pela Ministra do Mar, o seguinte: