Portaria n.º 359-B/2017
de 21 de novembro
O Decreto-Lei n.º 27/2016, de 14 de junho, estabeleceu instrumentos financeiros para dar resposta às necessidades do sector da suinicultura e da produção leiteira. Estes instrumentos financeiros consubstanciam-se em duas linhas de crédito garantidas para auxiliar o acesso ao crédito por parte dos respetivos produtores. As referidas linhas foram criadas com propósitos distintos, destinando-se uma a suprir dificuldades de tesouraria - «Linha de Tesouraria» e a segunda a permitir a reestruturação de dívidas junto da banca ou de fornecedores - «Linha de reestruturação».
O citado decreto-lei estabeleceu as regras de reafetação, entre as linhas de crédito, quando existam valores não utilizados numa delas, sendo todavia omisso no que respeita à existência de montantes não utilizados em ambas as linhas.
Neste contexto, o Decreto-Lei n.º 98/2017, de 10 de agosto, alterou o Decreto-Lei n.º 27/2016, de 14 de junho, tendo introduzido um novo n.º 3 ao artigo 3.º, nos termos do qual, caso os montantes previstos não sejam utilizados em ambas as linhas, podem ser criadas outras linhas de crédito por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.
Os incêndios florestais ocorridos ao longo do corrente ano afetaram vastas áreas arborizadas do território continental, pelo que a retirada e valorização de salvados em povoamentos florestais ardidos reveste-se de uma importância fundamental, contribuindo para a recuperação socioeconómica e ecológica das áreas afetadas.
Face ao exposto, importa criar um mecanismo financeiro de apoio público à aquisição de madeira de resinosas queimada, que contribua para o seu rápido escoamento, e que, consequentemente, permita o aproveitamento económico de matérias-primas com interesse industrial, e garanta a manutenção da capacidade produtiva dos terrenos florestais e a recuperação paisagística das regiões afetadas pelos incêndios, minimizando eventuais efeitos disruptivos no preço da madeira, devido ao excesso de oferta.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 27/2016, de 14 de junho, com a redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 98/2017, de 10 de agosto, o seguinte: