Zona de proteção alargada
1 - A zona de proteção alargada respeitante aos perímetros de proteção das captações SL1 de Praia de Mira e LS1 de Leitões corresponde à área da superfície do terreno envolvente à zona de proteção intermédia e definida pelo círculo com o raio de 350 metros centrado nas respetivas captações.
2 - A zona de proteção alargada respeitante aos perímetros de proteção das captações SJS1 de Lagoa, Furo 4 de Lagoa, Furo 6 de Lagoa e Furo 8 de Lagoa é comum e corresponde à área da superfície do terreno envolvente à zona de proteção intermédia e é delimitada pelo polígono que resulta da união dos vértices indicados no quadro constante do anexo IV à presente portaria, da qual faz parte integrante.
3 - A zona de proteção alargada das captações Furo 2 de Lagoa, Furo 3A de Lagoa e Furo 3B de Lagoa não é delimitada por não se verificarem os pressupostos estabelecidos no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro.
4 - Na zona de proteção alargada a que se referem os n.os 1 e 2 são interditas, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, as seguintes atividades e instalações:
a) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioativos e de outras substâncias perigosas;
b) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;
c) Canalizações de produtos tóxicos;
d) Refinarias e indústrias químicas;
e) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;
f) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extrativas;
g) Infraestruturas aeronáuticas;
h) Depósitos de sucata, devendo nos depósitos existentes à data de entrada em vigor da presente portaria ser assegurada a impermeabilização do solo e a recolha e/ou tratamento das águas de escorrência nas zonas de armazenamento;
i) Instalação de sistemas autónomos de águas residuais domésticas, tipo fossa, onde estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes no solo e na água.
5 - Na zona de proteção alargada a que se referem os n.os 1 e 2 são condicionadas, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, ficando sujeitas a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., as seguintes atividades e instalações:
a) Aplicação de fertilizantes e pesticidas móveis e persistentes na água ou no solo, ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes e passíveis de bioacumulação, bem como a rejeição de efluentes agrícolas e/ou pecuários na água ou no solo, incluindo o armazenamento de estrumes ou produtos potencialmente contaminantes, em locais que não estejam devidamente impermeabilizados e sem sistema de recolha de efluentes;
b) Instalação de coletores de águas residuais, que podem ser permitidos desde que respeitem critérios rigorosos de estanqueidade, devendo estar sujeitos a verificações periódicas do seu estado de conservação;
c) Instalação de estações de tratamento de águas residuais urbanas ou industriais, que é permitida desde que as águas residuais sejam sujeitas a tratamento compatível com os objetivos fixados para o meio recetor, não podendo prejudicar a qualidade da água para abastecimento público;
d) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou quaisquer substâncias suscetíveis de se infiltrarem, que podem ser permitidos desde que sejam devidamente impermeabilizados e a sua profundidade não intersete o nível freático, devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desativadas;
e) Cemitérios existentes à data da presente portaria, devendo estar sujeitos a medidas de monitorização da qualidade da água subterrânea;
f) Oficinas, estações de serviço de automóveis, postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis, são permitidos desde que:
i) Seja garantida a impermeabilização do solo sob as zonas afetas à manutenção, reparação e circulação de automóveis, bem como as zonas de armazenamento de óleos e lubrificantes, devendo, em qualquer dos casos, ser garantida a recolha e/ou tratamento de efluentes e águas pluviais contaminadas;
ii) Sejam implementados sistemas de controlo e deteção de fugas, no caso de depósitos enterrados de combustível;
g) Realização de novas sondagens para pesquisa e captação de água subterrânea, ficando a sua execução sujeita à obtenção de título, nos termos do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio.