Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 142/2017
de 14 de novembro
Os acontecimentos trágicos ocorridos em virtude dos incêndios de grandes dimensões que tiveram lugar, no dia 15 de outubro de 2017, em vários concelhos do Centro e do Norte do território nacional determinaram, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 167-B/2017, de 2 de novembro, a adoção de medidas excecionais e urgentes de apoio para acorrer às necessidades mais prementes das populações afetadas.
Uma das medidas prioritárias é a concessão de apoio no domínio da habitação, em especial no que respeita à reparação dos danos e prejuízos sofridos nas habitações permanentes danificadas ou destruídas pelos incêndios, mediante a adoção de um programa de apoio à habitação que inclua a concessão de apoio à construção, reconstrução, conservação ou aquisição de habitações destinadas às famílias cuja habitação permanente foi destruída ou danificada pelos incêndios.
O Governo pretende promover uma cultura de prevenção de riscos, através da promoção da limpeza e manutenção de faixas de proteção primária das habitações, bem como a sensibilização para a generalização da celebração de contratos de seguros que assegurem coberturas adequadas de riscos decorrentes de catástrofes e outros eventos, que protejam o património das famílias.
Da mesma forma, o presente decreto-lei incentivará a construção de habitação em novas localizações que contribuam para a resolução de situações de risco e ilegalidade urbanística.
A operacionalização deste programa reveste-se da máxima urgência de modo a fazer chegar os apoios às famílias, cabendo a sua execução às comissões de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competentes, em articulação com os municípios, adotando-se procedimentos excecionais ao nível da realização das obras e do acompanhamento das famílias afetadas.
O Governo pretende, deste modo, contribuir para uma maior eficiência na gestão dos recursos que venham a ser alocados e na sua afetação aos que deles necessitam, promovendo um reforço da celeridade em todo o processo.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: