Diploma
EM VIGORPortaria n.º 333-B/2017
de 3 de novembro
O Programa do XXI Governo Constitucional estabelece como uma das suas prioridades fortalecer, simplificar e digitalizar a Administração, com o propósito de tornar mais fácil a vida dos cidadãos e das empresas.
Para cumprir estes objetivos, o SIMPLEX voltou, mantendo a marca original de um programa transversal de modernização administrativa.
A alteração do regime jurídico da ourivesaria e contrastaria (RJOC), promovida pelo Decreto-Lei n.º 120/2017, de 15 de setembro, sendo uma medida inscrita no Programa SIMPLEX+2016, formulada numa ótica de dinamização e crescimento do setor da ourivesaria e da contrastaria, vem simplificar o regime de acesso e exercício das atividades da ourivesaria e da contrastaria, como seja o licenciamento, o âmbito de aplicação, as obrigações no exercício da atividade e as regras de contraste.
Entre muitas outras alterações com impacto significativo para os operadores do setor, são introduzidas as seguintes: substituição do regime de licenciamento por um regime de mera comunicação prévia; introdução de títulos de exercício de atividade não carecidos de renovação; eliminação da obrigação de existência de um avaliador por cada estabelecimento, substituída pela disponibilização da lista dos avaliadores oficiais para o caso de o consumidor pretender uma avaliação; fim do pagamento da taxa mínima por lote e do regime bonificado associado; simplificação da obrigação de registo na compra e venda de artigos com metal precioso usado.
Com a aprovação do novo diploma que procedeu à alteração do RJOC, torna-se imperioso proceder à respetiva regulamentação, designadamente estabelecendo os elementos instrutórios necessários à aprovação da marca de responsabilidade, os elementos instrutórios necessários à obtenção de título para o início de atividade e exercício das atividades, o modelo dos títulos profissionais, o regime aplicável ao exercício das atividades de avaliador e de responsável técnico e a informação a prestar pelos artistas, conforme decorre da alínea b) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 120/2017, de 15 de setembro.
Assim:
Manda o Governo, pelos Secretários de Estado do Tesouro, do Emprego e Adjunto e do Comércio, ao abrigo da alínea b) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 120/2017, de 15 de setembro, que procedeu à alteração do RJOC, aprovado em Anexo à Lei n.º 98/2015, de 18 de agosto, o seguinte: