Diploma
EM VIGORPortaria n.º 331/2017
de 3 de novembro
Os procedimentos da avaliação de situações a submeter ao programa de regularização extraordinária dos vínculos precários inadequados na Administração direta e indireta do Estado e no setor empresarial do Estado, instituídos pela Portaria n.º 150/2017, de 3 de maio, atualmente em pleno desenvolvimento, mostram que é necessário adotar algumas medidas que melhorem a sua capacidade de apreciação célere das situações e promovam a igualdade de tratamento dos trabalhadores a quem se dirigem.
A lei que estabelece os termos da regularização extraordinária dos vínculos precários inadequados, recentemente aprovada pela Assembleia da República e que se espera que entre em vigor em 1 de janeiro de 2018, deve ser acompanhada, por parte das comissões de avaliação bipartidas em funcionamento em todas as áreas governativas, da capacidade de apreciação das situações em tempo adequado, para que os procedimentos de regularização se iniciem a partir da entrada em vigor da lei.
As comissões de algumas áreas governativas têm a seu cargo a avaliação de situações de trabalhadores em número muito elevado. Para possibilitar a avaliação célere dessas situações, permite-se a constituição de novas comissões de avaliação nas áreas governativas em que tal seja necessário, procedendo-se à distribuição equitativa dos processos pendentes pelas comissões da mesma área governativa.
A atividade das comissões pôs em evidência a necessidade de instituir procedimentos que, em determinadas circunstâncias, promovam a igualdade de tratamento dos trabalhadores. Sempre que o dirigente máximo de um órgão, serviço ou entidade, na apreciação de requerimentos de trabalhadores, considere que estes exercem funções que correspondam a necessidades não permanentes, a comissão da respetiva área governativa que aprecie essas situações pode entender diversamente que as necessidades em causa são permanentes. Quando assim seja, o dirigente máximo deve verificar se outros trabalhadores que não tenham apresentado requerimentos exercem funções que satisfaçam a mesma necessidade, já qualificada como permanente, e informar a comissão do resultado dessa verificação.
O debate parlamentar e a aprovação da lei que estabelece os termos da regularização extraordinária podem ter esclarecido melhor alguns trabalhadores de que a situação laboral também justifica a regularização da mesma. Justifica-se, assim, que os trabalhadores que não tenham apresentado requerimento no prazo inicialmente estabelecido ainda o possam fazer. Admite-se, por isso, que possa haver comunicações complementares, necessariamente em prazos curtos, seja dos trabalhadores mediante requerimento, ou dos dirigentes máximos dos órgãos, serviços ou entidades, dirigidas às comissões das respetivas áreas governativas. As associações sindicais e as comissões de trabalhadores também podem comunicar outras situações laborais que careçam de regularização aos dirigentes máximos dos órgãos, serviços ou entidades, para que estes as tenham em conta nas respetivas comunicações complementares, acompanhadas de informação fundamentada sobre se as mesmas correspondem a necessidades permanentes. Se, eventualmente, as comunicações complementares incluírem situações laborais que já eram conhecidas das comissões de avaliação bipartidas, estas identificam-nas e procedem à apreciação das que agora lhes sejam levadas ao conhecimento.
A recente aprovação do regime legal que enquadrará a regularização extraordinária pode também promover a superação de dúvidas eventualmente subsistentes sobre o efetivo enquadramento das instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional no âmbito dos procedimentos da avaliação dos vínculos precários inadequados, instituídos pela Portaria n.º 150/2017, de 3 de maio.
Por último, a possibilidade de comunicações complementares justifica que anteriores requerimentos, bem como comunicações de dirigentes máximos de órgãos, serviços ou entidades, que tenham sido apresentados fora dos prazos iniciais, sejam agora admitidos quando apenas a apresentação fora do respetivo prazo fosse a causa da sua não admissão.
Assim, ao abrigo do artigo 25.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pelo Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte: