Diploma
EM VIGORPortaria n.º 301/2015
de 22 de setembro
Como medida essencial do programa do XIX Governo Constitucional encontrava-se prevista a criação de um Tribunal Arbitral do Desporto, medida justificada pela necessidade de o desporto possuir um mecanismo alternativo de resolução de litígios que se coadune com as suas especificidades de justiça célere e especializada.
A Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro, alterada pela Lei n.º 33/2014, de 16 de junho, criou o Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), com competência específica para administrar a justiça relativamente a litígios que relevam do ordenamento jurídico desportivo ou relacionados com a prática do desporto.
O TAD é uma entidade jurisdicional independente, nomeadamente dos órgãos da administração pública do desporto e dos organismos que integram o sistema desportivo, dispondo de autonomia administrativa e financeira.
A criação do TAD obedeceu ao propósito de respeitar a autonomia da organização desportiva, optando-se pela manutenção da jurisdição federativa interna. No entanto, atribuiu-se ao TAD competência exclusiva e à sua intervenção um caráter necessário, em ordem a instituir um sistema uniformizado e especializado de justiça desportiva.
Com a criação, na ordem jurídico-desportiva, do TAD, com jurisdição «necessária» em determinado domínio, a jurisdição e competência deste pode estender-se a outras áreas, agora como instância arbitral voluntária, sempre que legalmente admissível e da intenção dos interessados resulte a intervenção deste tribunal arbitral. Neste contexto, procedeu-se ao alargamento da jurisdição arbitral à matéria laboral, por se entender que, no domínio do contrato de trabalho desportivo, não existem razões que impeçam o recurso à arbitragem para a resolução de questões respeitantes à cessação do contrato, e que existe toda a conveniência em abrir caminho a um sistema de justiça «uniformizado», capaz de abranger a dimensão laboral e a dimensão desportiva.
Importa agora proceder à fixação da taxa de arbitragem e dos encargos do processo no âmbito da arbitragem necessária, bem como das taxas relativas a atos avulsos.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Justiça e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, ao abrigo do disposto nos artigos 76.º e 79.º da Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro, alterada pela Lei n.º 33/2014, de 16 de junho, o seguinte: