Diploma
EM VIGORPortaria n.º 282/2026/1
de 30 de junho
Os Centros de Referência, cujo conceito, processo de identificação, aprovação e reconhecimento foram estabelecidos na Portaria n.º 194/2014, de 30 de setembro, constituem um dos principais pilares da expressão de cuidados de saúde altamente diferenciados em Portugal. A sua criação traduziu a necessidade de garantir que patologias e procedimentos técnicos altamente especializados e exigentes, quer na competência profissional, quer na diferenciação e acessos a tecnologias específicas, fossem concentrados em unidades com capacidade permanente para a sua execução, assegurando elevados padrões de qualidade e segurança.
Decorrida mais de uma década sobre a criação do referido regime, considera o XXV Governo Constitucional ser necessário proceder à sua atualização, introduzir melhorias no modelo regulamentar dos Centros de Referência de forma a garantir a sua adequação aos desafios atuais do sistema de saúde e a incorporar as necessidades identificadas pela Comissão Nacional para os Centros de Referência e pela Ordem dos Médicos, que contribuíram com sugestões de melhoria ao modelo vigente.
A presente portaria visa, desde logo, reforçar a necessidade de incrementar o modelo de governação dos Centros de Referência, bem como preparar o desenvolvimento de um modelo de financiamento próprio, adequado à especificidade da atividade assistencial, formativa e científica que estes centros asseguram. Reconhece-se, deste modo, que a diferenciação clínica e tecnológica que caracteriza os Centros de Referência deve ser acompanhada por instrumentos de organização, contratualização e financiamento compatíveis com a sua missão.
A criação da Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P., e a sua responsabilidade na criação de redes de referenciação torna igualmente necessário adaptar a portaria em conformidade. Pretende-se assegurar uma melhor articulação entre os Centros de Referência, os Centros Afiliados, as redes de referenciação e as demais estruturas do Serviço Nacional de Saúde, promovendo uma resposta mais integrada, coerente e orientada para as necessidades dos utentes.
A presente portaria densifica ainda o processo de avaliação dos Centros de Referência em funcionamento. Introduzem-se mecanismos mais claros de acompanhamento, avaliação e exercício do contraditório, garantindo maior transparência, previsibilidade e robustez procedimental, bem como uma melhor compreensão das decisões adotadas ao longo do processo.
Paralelamente, procede-se à dinamização do processo de criação de novas áreas de atuação, clarificando os termos em que podem ser identificadas, propostas e aprovadas novas áreas, patologias, técnicas ou procedimentos suscetíveis de reconhecimento como Centros de Referência. Este ajustamento visa dotar o sistema de maior agilidade e capacidade de resposta à evolução do conhecimento científico, da prática clínica, das tecnologias da saúde e das necessidades epidemiológicas da população.
A presente portaria aprofunda o regime aplicável aos Centros Afiliados, de forma a estimular a sua existência, melhorando o funcionamento em rede do sistema e criando, desta forma, mecanismos de proximidade de cuidados sempre que adequados e tecnicamente possíveis. A existência de Centros Afiliados permite reforçar a articulação entre unidades de elevada especialização e unidades de proximidade, garantindo, sempre que adequado e tecnicamente possível, maior continuidade de cuidados, melhor referenciação dos doentes e uma utilização mais eficiente das competências existentes no sistema de saúde.
Por fim, reforça-se o papel da Comissão Nacional para os Centros de Referência em várias áreas com vista à criação de um sistema mais ágil e coerente, nomeadamente no acompanhamento dos centros reconhecidos, na avaliação periódica, na proposta de novas áreas de atuação e na promoção da coerência global do modelo.
Pretende-se, com estas alterações, consolidar um sistema de Centros de Referência mais transparente, mais ágil, mais integrado e mais orientado para a qualidade, a diferenciação, a equidade no acesso e a melhoria dos resultados em saúde.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos artigos 8.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, manda o Governo, pela Ministra da Saúde, o seguinte: