1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - A medida de auxílio a custos indiretos estabelecida pela Portaria n.º 203/2021, de 28 de setembro, e respetivos anexos, conforme com as alterações introduzidas pela presente portaria, produz efeitos após aprovação pela Comissão Europeia.
3 - As disposições da alínea d) do n.º 2 e nos n.os 3 e 4 do artigo 4.º e o artigo 2.º-A da Portaria n.º 203/2021, de 28 de setembro, conforme com as alterações introduzidas pela presente portaria, são aplicáveis a partir das candidaturas de 2027 referentes aos custos incorridos em 2026.
A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho, em 22 de junho de 2026.
ANEXO I
(a que se refere artigo 4.º)
ANEXO I
[...]
[...]
«Fator de emissão de CO2», expresso em tCO2/MWh, corresponde à média ponderada da intensidade de CO da eletricidade produzida a partir de combustíveis fósseis. O fator de CO2 é o resultado da divisão do equivalente de emissão de CO2 do setor da energia pela produção bruta de eletricidade a partir de combustíveis fósseis, expresso em TWh. Para efeitos de cálculo do montante máximo de auxílio utiliza-se o valor aplicável que se encontra publicado nas Orientações relativas a determinadas medidas de auxílio estatal no âmbito do sistema do comércio de licenças de emissão de GEE após 2021.
[...]
«Indicador de fuga de carbono indireta», do inglês Indirect Carbon Leakage Indicator (ICLI), que corresponde ao produto entre a intensidade de comércio (trade intensity) e a intensidade de emissões indiretas (indirect emission intensity).
«Intensidade comercial do setor», do inglês trade intensity, expresso em percentagem, é o indicador que mede o grau de integração ou abertura do setor ao mercado internacional, resultando do quociente entre a soma das importações com as exportações e a soma entre a produção interna vendida (do inglês, turnover) com as importações.
«Intensidade de emissões indiretas do setor», do inglês Indirect Emission Intensity, expresso em kgCO2/EUR, determinado através da multiplicação da eletricidade consumida por setor, em MWh, pelo fator de emissão europeu médio de CO2 de 376 kgCO2/MWh, dividido pelo valor acrescentado bruto (VAB) desse setor, expresso em EUR.
[...]
«Valor de referência em matéria de eficiência de consumo de eletricidade», expresso em MWh por tonelada produzida e definido ao nível 8 do PRODCOM, o consumo de eletricidade específico de um determinado produto, por tonelada de produção alcançada pelos métodos de produção mais eficientes em termos de consumo de eletricidade para o produto em causa. No que se refere aos produtos pertencentes aos setores elegíveis relativamente aos quais tenha sido estabelecida a substituibilidade entre combustível e eletricidade no anexo i, secção 2, do Regulamento Delegado (UE) 2019/331 da Comissão, a definição de valor de referência em matéria de eficiência de consumo de eletricidade é efetuada dentro do limite do mesmo sistema, tomando apenas em consideração a partilha de eletricidade para determinação do montante de auxílio. Para efeitos de cálculo do montante máximo de auxílio utilizam-se os valores fixados nas Orientações relativas a determinadas medidas de auxílio estatal no âmbito do sistema do comércio de licenças de emissão de GEE após 2021.
«Valor de referência de contingência em matéria de eficiência de consumo de eletricidade», expresso em percentagem do consumo real de eletricidade. Corresponde ao esforço de redução médio imposto pela aplicação dos valores de referência em matéria de eficiência de consumo de eletricidade (valor de referência em matéria de eficiência de consumo de eletricidade/consumo de eletricidade ex ante). Aplica-se a todos os produtos e processos que integram os setores ou subsetores elegíveis, mas que não estão abrangidos pelos valores de referência em matéria de eficiência de consumo de eletricidade. Para efeitos de cálculo do montante máximo de auxílio utilizam-se os valores fixados nas Orientações relativas a determinadas medidas de auxílio estatal no âmbito do sistema do comércio de licenças de emissão de GEE após 2021.
ANEXO II
[...]
Para efeitos da presente portaria e de acordo com as «Orientações relativas a determinadas medidas de auxílio estatal no âmbito do regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa após 2021», constantes na Comunicação da Comissão 2020/C 317/04, de 25 de setembro de 2020, e alterada pelas Comunicações da Comissão 2021/C 528/01, de 30 de dezembro de 2021, e C/2026/196, de 5 de janeiro de 2026, considera-se que apenas pode ser considerado beneficiário de auxílio estatal relativo aos custos das emissões indiretas, se desenvolver atividades num dos setores e subsetores seguidamente enumerados, salvo o disposto no artigo 2.º-A.
QUADRO 1
| CódigoNACE | Descrição
1. | 14.11 | Confeção de vestuário em couro
2. | 24.42 | Produção de alumínio
3. | 20.13 | Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos de base
4. | 24.43 | Produção de chumbo, zinco e estanho
5. | 17.11 | Fabricação de pasta
6. | 17.12 | Fabricação de papel e de cartão (exceto canelado)
7. | 24.10 | Siderurgia e fabricação de ferroligas
8. | 19.20 | Fabricação de produtos petrolíferos refinados
9. | 24.44 | Produção de cobre
10. | 24.45 | Produção de outros metais não ferrosos
11. | | Os seguintes subsetores dentro do setor das matérias plásticas (20.16):
| 20.16.40.15 | Polietilenoglicóis e outros poliéter-álcoois, em formas primárias
12. | | Todas as categorias de produtos no setor da fundição de ferro fundido (24.51)
13. | | Os seguintes subsetores dentro do setor das fibras de vidro (23.14):
| 23.14.12.1023.14.12.30 | Esteiras de fibra de vidroVéus de fibra de vidro
14. | | Os seguintes subsetores dentro do setor dos gases industriais (20.11):
| 20.11.11.5020.11.12.90 | HidrogénioCompostos oxigenados inorgânicos dos elementos não metálicos
QUADRO 2
| CódigoNACE | Descrição
1. | 07.29 | Extração de outros minérios metálicos não ferrosos
2. | 07.10 | Extração de minérios de ferro
3. | 20.17 | Fabricação de borracha sintética em formas primárias
4. | 20.60 | Fabricação de fibras sintéticas ou artificiais
5. | 20.16 | Fabricação de matérias plásticas em formas primárias (*)
6. | 13.10 | Preparação e fiação de fibras têxteis
7. | 23.31 | Fabricação de azulejos, ladrilhos, mosaicos e lajes de cerâmica
8. | 20.12 | Fabricação de corantes e pigmentos
9. | 13.95 | Fabricação de têxteis não tecidos e respetivos artigos, exceto vestuário
10. | 23.14 | Fabricação de fibras de vidro (*)
11. | 27.20 | Fabricação de acumuladores e pilhas
12. | 20.14 | Fabricação de outros produtos químicos orgânicos de base
13. | 20.15 | Fabricação de adubos (fertilizantes) e de compostos azotados
14. | 10.41 | Produção de óleos e gorduras
15. | 11.06 | Fabricação de malte
16. | 16.21 | Fabricação de folheados e painéis à base de madeira
17. | 23.11 | Fabricação de vidro plano
18. | 23.13 | Fabricação de vidro de embalagem e cristalaria (vidro oco)
19. | 24.31 | Estiragem a frio de barras
20. | 24.34 | Trefilagem a frio
21. | | O subsetor seguinte dentro do setor da fabricação de outros produtos químicos, n.e. (20.59):
| 20.59.56.70 | Misturas de alquilbenzenos, misturas de alquilnaftalenos. exceto as das posições 2707 ou 2902 do SH
22. | | O subsetor seguinte dentro do setor dos outros produtos minerais não metálicos, n.e. (23.99):
| 23.99.19.10 | Lã de escórias de altos-fornos, de outras escórias, lã de rocha e lãs minerais semelhantes (exceto lã de vidro), mesmo misturadas entre si, em blocos ou massas, em folhas ou em rolos
(*) Aplica-se ao setor, com exceção dos subsetores já enumerados no quadro 1.
ANEXO III
[...]
1 - [...]
2 - Para efeitos dos artigos 4.º e 7.º o candidato a beneficiário deve submeter os seguintes elementos relativos ao ano t em modelo próprio, disponibilizado na plataforma disponibilizada na página eletrónica do Fundo:
[...]
3 - O modelo de declaração de compromisso de honra deve constar do portal do Fundo na Internet, contendo os seguintes elementos:
[...]
ANEXO IV
[...]
1 - [...]
a) [...]
[...]
Ct - fator de emissão de CO2, estabelecido pela Comissão Europeia, ou o fator de emissão de CO2 baseado no mercado (tCO/MWh) aplicável no ano t, segundo o artigo 8.º da presente portaria.
[...]
E - valor de referência aplicável em matéria de eficiência de consumo de eletricidade relativo a um determinado produto, expresso em MWh/t produzida, estabelecido pela Comissão Europeia.
[...]
b) [...]
[...]
EF - valor de referência de contingência em matéria de eficiência de consumo de eletricidade, expressa em percentagem, estabelecido pela Comissão Europeia.
[...]
c) Relativamente aos produtos aos quais tenha sido estabelecida a substituibilidade entre combustível e eletricidade no anexo i, secção 2, do Regulamento Delegado (UE) 2019/331, não sendo adequado estabelecer um valor de referência baseado em MWh/t de produto. Em vez disso, o ponto de partida são as curvas de emissões de gases com efeito de estufa específicos derivadas das emissões diretas. Para esses produtos, os valores de referência relativos a produtos são determinados com base na soma das emissões diretas (emissões geradas pelo consumo de energia e emissões de processo) e das emissões indiretas geradas pela utilização da parte da eletricidade substituível.
Nesses casos, o fator «E» na fórmula de cálculo do montante máximo de auxílio, tal como referido na alínea a) do n.º 1 do presente anexo, deve ser substituído pelo seguinte termo que converte um valor de referência relativo a produtos estabelecido no Regulamento Delegado (UE) 2019/331 num valor de referência em matéria de eficiência de consumo de eletricidade com base num fator de emissão europeu médio de CO2 de 0,376 tCO2/MWh:
Valor de referência relativo a produtos existente incluído na secção 2 do anexo do Regulamento (UE) 2021/447 (em tCO2/t) × quota de emissões indiretas pertinentes durante o período de referência (%)/0,376 (tCO2/MWh)
Os valores de referência em matéria de eficiência relativos a produtos com substituibilidade entre combustível e eletricidade a aplicar no período 2021-2025 encontram-se no Regulamento (UE) 2021/447, de 12 de março de 2021, que determina os valores dos parâmetros de referência revistos para a atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito entre 2021 e 2025, nos termos do artigo 10.º-A, n.º 2, da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.
2 - [...]
3 - Os valores de referência em matéria de eficiência, incluindo o «valor de referência de contingência em matéria de eficiência do consumo de eletricidade (EF)», serão reduzidos (a partir de t = 2022) em 1,09 % numa base anual, de acordo com a seguinte fórmula:
Valor de referência em matéria de eficiência aplicável (no ano t) = Valor de referência em 2021 * (1 - taxa de redução anual) ^ (ano t - 2021)
ANEXO V
[...]
Informação disponibilizada pela ApC, I. P.
No que se refere aos auxílios concedidos a instalações com setor(es) ou subsetor(es) considerados expostos a um risco significativo de fuga de carbono, devido aos custos decorrentes do regime CELE repercutidos no preço da eletricidade (auxílios aos custos das emissões indiretas), a informação a disponibilizar ApC, I. P., deve incluir pelo menos as seguintes informações:
[...]
119948887