Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 125/2026
de 26 de junho
O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro, que assegura a execução no ordenamento jurídico interno do disposto no Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho, estabelecendo os requisitos de acreditação e de fiscalização do mercado e controlo das fronteiras, nomeadamente de produtos com marcação «CE».
A necessidade desta alteração surge na sequência da aprovação do Regulamento (UE) 2019/1020, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à fiscalização do mercado e à conformidade dos produtos (Regulamento (UE) 2019/1020), e que prevê alterações a um conjunto de diplomas, designadamente ao Regulamento (CE) n.º 765/2008, ao Regulamento (UE) n.º 305/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março, e à Diretiva 2004/42/CE, de 21 de abril.
Com efeito, o Regulamento (UE) 2019/1020 introduz alterações no sentido reforçar a fiscalização no mercado, proporcionar regras claras, transparentes e abrangentes aos operadores económicos, intensificar o controlo da conformidade e promover uma cooperação transfronteiriça mais estreita entre as autoridades responsáveis pela aplicação da lei.
Neste contexto, é necessário introduzir as alterações às disposições constantes do Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro, de modo a assegurar a efetiva aplicação no ordenamento jurídico interno do Regulamento (UE) 2019/1020.
No que se refere à fiscalização do mercado dos produtos, o presente decreto-lei prevê a manutenção da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) como a autoridade competente para a adoção e comunicação das medidas restritivas aplicáveis aos produtos que apresentam um risco, e para a fiscalização relativamente ao tipo de produto em causa, atualizando igualmente o elenco de autoridades de fiscalização sectorialmente competentes. A ASAE é ainda designada como o serviço de ligação único, para cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 10.º do Regulamento (UE) 2019/1020.
A Autoridade Tributária e Aduaneira é designada como a autoridade responsável pelo controlo nas fronteiras externas da União, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, relativamente ao tipo de produto em causa. Através do presente diploma, procede-se também à atualização da designação das demais autoridades de fiscalização do mercado.
Por fim, são previstas sanções contraordenacionais aplicáveis à violação do Regulamento (UE) 2019/1020 por parte dos operadores económicos, incluindo pelo «prestador de serviços de execução».
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Foi promovida a audição ao Conselho Nacional do Consumo.
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: