Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 124/2026
de 26 de junho
O Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro, estabelece o regime da prevenção e controlo das emissões de poluentes para o ar, tendo transposto para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2015/2193, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de médias instalações de combustão, também designada por Diretiva Médias Instalações de Combustão.
A Comissão Europeia adotou várias diligências de avaliação da transposição da diretiva mencionada, tendo vindo a considerar a necessidade de corrigir determinados artigos constantes do Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de junho, por não terem sido corretamente transpostos. Assim, o Estado Português foi notificado da decisão da Comissão Europeia de instauração de um processo de infração ao abrigo do artigo 258.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia, com fundamento na incorreta transposição de vários artigos da Diretiva Médias Instalações de Combustão.
A Comissão Europeia alegou que o Estado Português incumpriu as obrigações que lhe incumbem por não transpor corretamente a alínea e) do n.º 3 do artigo 2.º, o n.º 3 do artigo 5.º, os n.os 1 e 4 e as alíneas b) e e) do n.º 5, o artigo 6.º, o n.º 1 do artigo 7.º e o artigo 12.º, em conjugação com os pontos 1 e 2 da parte 1 do anexo iii e o artigo 9.º da Diretiva (UE) 2015/2193.
De forma a corresponder com a correta transposição da diretiva para a ordem jurídica interna, o presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de junho, de modo a garantir o cumprimento integral do direito europeu, bem como o encerramento do respetivo processo de infração, aproveitando o ensejo para proceder a clarificações e retificações que se configuram necessárias à clareza da redação.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: