Portaria 272/2026/1

Estabelece as obrigações dos operadores económicos obrigados a apresentar declaração de colheita e produção.

Portaria 272/2026/1

Estabelece as obrigações dos operadores económicos obrigados a apresentar declaração de colheita e produção.

Emitente: Agricultura e MarDiário da República ↗Publicado 23/06/2026

Estabelece as obrigações dos operadores económicos obrigados a apresentar declaração de colheita e produção.

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 272/2026/1 de 23 de junho A alínea a) do n.º 1 da Portaria n.º 265/84, de 26 de abril, fixava, na sua redação original, a data de 15 de novembro de cada ano para a entrega da declaração de produção de uvas ou de vinhos para venda com destino à vinificação, correspondendo, atualmente, às declarações previstas nos artigos 22.º e 24.º do Regulamento de Execução (UE) 2018/274, da Comissão, de 11 de dezembro de 2017. A Portaria n.º 244/2022, de 26 de setembro, alterou esse prazo para 30 de novembro, por motivos de conveniência administrativa. Contudo, a atual situação do setor vitivinícola determina a necessidade de proceder a novo ajustamento, no sentido de antecipar a data de entrega da referida declaração, visando assegurar a conformidade dos registos obrigatórios, prevenir eventuais manipulações indevidas durante o período de vindima e reforçar a competitividade e a sustentabilidade do setor. Sem prejuízo desta antecipação, importa, todavia, salvaguardar a possibilidade de prorrogação, em casos excecionais devidamente justificados. Verifica-se que as restantes disposições da Portaria n.º 265/84, de 26 de abril, estão desatualizadas e, na sua quase totalidade, foram objeto de revogação tácita por legislação entretanto publicada, pelo que, em vez de promover uma segunda alteração ao diploma de 1984, opta-se pela sua revogação, e pela produção de um novo normativo. Assim, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Mar, ao abrigo dos artigos 22.º e 24.º do Regulamento de Execução (UE) 2018/274, da Comissão, de 11 de dezembro de 2017, conjugados com o artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, o seguinte:

Artigo 1.º Objeto

EM VIGOR
A presente portaria estabelece as obrigações dos operadores económicos obrigados a apresentar declaração de colheita e produção.

Artigo 2.º Declaração de colheita e produção

EM VIGOR
1 - Os viticultores, produtores, vitivinicultores e os vitivinicultores-engarrafadores devem apresentar anualmente ao Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.), através do sistema de informação da vinha e do vinho (SIVV), uma declaração de colheita e produção relativa à sua colheita ou produção nessa campanha vitivinícola, nos termos previstos nos artigos 31.º e 33.º do Regulamento Delegado (UE) 2018/273, da Comissão, de 11 de dezembro de 2017. 2 - A declaração referida no número anterior deve ser apresentada até 31 de outubro de cada ano. 3 - Os viticultores que pertençam ou estejam associados a uma ou mais adegas cooperativas ou agrupamentos de produtores e lhes tenham entregado a totalidade da sua produção de uvas ou de mosto, tendo reservado o direito de obter por vinificação uma quantidade inferior a 1000 litros para consumo do agregado familiar, ficam isentos da obrigação de apresentarem a declaração de colheita e produção, desde que a adega ou agrupamento em causa esteja obrigado a fazê-lo. 4 - As adegas cooperativas ou agrupamentos de produtores, com atividade vitivinícola, deverão organizar e manter atualizado o ficheiro dos seus associados, em que se registem, pelo menos, os elementos constantes da declaração de colheita e produção a que se refere esta portaria, elementos esses que deverão ser facultados ao IVV, I. P., sempre que solicitado. 5 - Para os efeitos do presente diploma, entende-se por viticultor a pessoa singular ou coletiva que produz uvas, numa exploração vitícola. 6 - As entidades com competência legal para o efeito nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira devem assegurar a plena interoperabilidade com o SIVV. 7 - Em alternativa à apresentação através do SIVV, a declaração de colheita e produção pode ser apresentada através de sistemas de informação que assegurem a plena interoperabilidade com o SIVV, e desde que sejam reconhecidos pelo IVV, I. P., para o efeito.

Artigo 3.º Casos excecionais

EM VIGOR
Sempre que as circunstâncias o justifiquem, a data de 31 de outubro referida no n.º 2 do artigo anterior pode ser objeto de prorrogação por deliberação do conselho diretivo do Instituto da Vinha e do Vinho, I. P.

Artigo 4.º Norma revogatória

EM VIGOR
É revogada a Portaria n.º 265/84, de 26 de abril, alterada pela Portaria n.º 244/2022, de 26 de setembro.

Artigo 5.º Entrada em vigor

EM VIGOR
A presente alteração entra em vigor no dia seguinte ao da publicação da presente portaria. O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes, em 17 de junho de 2026. 119948836