Decreto-Lei 122/2026

Altera o Decreto-Lei n.º 441-A/82, de 6 de novembro, que estabelece disposições relativas às cooperativas de ensino.

Decreto-Lei 122/2026

Altera o Decreto-Lei n.º 441-A/82, de 6 de novembro, que estabelece disposições relativas às cooperativas de ensino.

Emitente: Presidência do Conselho de MinistrosDiário da República ↗Publicado 23/06/2026

Altera o Decreto-Lei n.º 441-A/82, de 6 de novembro, que estabelece disposições relativas às cooperativas de ensino.

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 122/2026 de 23 de junho O Decreto-Lei n.º 441-A/82, de 6 de novembro, que estabelece disposições relativas às cooperativas de ensino, alterado pelos Decretos-Leis n.os 100-B/85, de 8 de abril, e 76-A/2006, de 29 de março, determina, no seu artigo 11.º, a obrigatoriedade de as cooperativas que mantenham estabelecimentos de ensino superior serem constituídas sob a forma mista e de os respetivos órgãos sociais incluírem membros utentes e membros prestadores de serviços docentes e de investigação. Esta obrigatoriedade, concebida para assegurar a participação dos estudantes no governo dos estabelecimentos de ensino superior, salvaguarda apenas a representação destes na cooperativa, que é a respetiva entidade instituidora, e não no próprio estabelecimento de ensino. Efetivamente, a participação dos estudantes veio, entretanto, a ser plenamente assegurada pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, alterada pela Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 10/2023, de 8 de fevereiro, e pela Lei n.º 16/2023, de 10 de abril. Não subsistindo fundamento para a integração obrigatória de estudantes na entidade instituidora dos referidos estabelecimentos de ensino superior e permanecendo a participação estudantil no governo desses estabelecimentos garantida nos termos previstos na Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, mediante a sua representação nos órgãos académicos, procede-se à alteração do Decreto-Lei n.º 441-A/82, de 6 de novembro, com vista a eliminar a obrigatoriedade de as cooperativas que mantêm estabelecimentos de ensino superior serem constituídas sob a forma mista. Deste modo, passa a admitir-se que as cooperativas que mantêm estabelecimentos de ensino superior revistam, no que diz respeito aos cooperadores, a forma de cooperativas de utentes, de cooperativas de prestação de serviços ou de cooperativas mistas. Foram ouvidas a Cooperativa António Sérgio para a Economia Social e a Associação Portuguesa de Ensino Superior Privado. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Objeto

EM VIGOR
O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 441-A/82, de 6 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 100-B/85, de 8 de abril, e 76-A/2006, de 29 de março, que estabelece disposições relativas às cooperativas de ensino.

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 441-A/82, de 6 de novembro

EM VIGOR
O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 441-A/82, de 6 de novembro, passa a ter a seguinte redação: «

Artigo 11.º [...]

EM VIGOR
1 - [...] 2 - [Revogado.] 3 - [Revogado.] 4 - A perda da qualidade de aluno ou de prestador de serviços nos termos do artigo anterior implica a perda da qualidade de membro da cooperativa.»

Artigo 3.º Adaptação dos estatutos

EM VIGOR
As cláusulas estatutárias que regem as cooperativas constituídas ao abrigo da legislação anterior à entrada em vigor do presente decreto-lei e que com ele sejam incompatíveis caducam na parte afetada, devendo os respetivos estatutos ser alterados em conformidade com o disposto no presente decreto-lei.

Artigo 4.º Norma revogatória

EM VIGOR
São revogados os n.os 2 e 3 do artigo 11.º e o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 441-A/82, de 6 de novembro. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de maio de 2026. - Luís Montenegro - Fernando Alexandre - Rosário Palma Ramalho. Promulgado em 15 de junho de 2026. Publique-se. O Presidente da República, António José Martins Seguro. Referendado em 16 de junho de 2026. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. 119948841