Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 122/2026
de 23 de junho
O Decreto-Lei n.º 441-A/82, de 6 de novembro, que estabelece disposições relativas às cooperativas de ensino, alterado pelos Decretos-Leis n.os 100-B/85, de 8 de abril, e 76-A/2006, de 29 de março, determina, no seu artigo 11.º, a obrigatoriedade de as cooperativas que mantenham estabelecimentos de ensino superior serem constituídas sob a forma mista e de os respetivos órgãos sociais incluírem membros utentes e membros prestadores de serviços docentes e de investigação.
Esta obrigatoriedade, concebida para assegurar a participação dos estudantes no governo dos estabelecimentos de ensino superior, salvaguarda apenas a representação destes na cooperativa, que é a respetiva entidade instituidora, e não no próprio estabelecimento de ensino. Efetivamente, a participação dos estudantes veio, entretanto, a ser plenamente assegurada pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, alterada pela Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 10/2023, de 8 de fevereiro, e pela Lei n.º 16/2023, de 10 de abril.
Não subsistindo fundamento para a integração obrigatória de estudantes na entidade instituidora dos referidos estabelecimentos de ensino superior e permanecendo a participação estudantil no governo desses estabelecimentos garantida nos termos previstos na Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, mediante a sua representação nos órgãos académicos, procede-se à alteração do Decreto-Lei n.º 441-A/82, de 6 de novembro, com vista a eliminar a obrigatoriedade de as cooperativas que mantêm estabelecimentos de ensino superior serem constituídas sob a forma mista.
Deste modo, passa a admitir-se que as cooperativas que mantêm estabelecimentos de ensino superior revistam, no que diz respeito aos cooperadores, a forma de cooperativas de utentes, de cooperativas de prestação de serviços ou de cooperativas mistas.
Foram ouvidas a Cooperativa António Sérgio para a Economia Social e a Associação Portuguesa de Ensino Superior Privado.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: