Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 121/2026
de 23 de junho
O Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto, estabelece o regime de prevenção de acidentes graves que envolvem substâncias perigosas e de limitação das suas consequências para a saúde humana e para o ambiente, tendo transposto para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2012/18/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas, também designada de Diretiva Seveso III.
A Comissão Europeia adotou diligências de avaliação da transposição da Diretiva mencionada, tendo vindo a considerar a necessidade de se retificar determinados artigos constantes do Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto, por não terem sido corretamente transpostos. Assim, o Estado português foi notificado da decisão da Comissão Europeia de instauração de um processo de infração ao abrigo do artigo 258.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia, com fundamento na incorreta transposição de vários artigos da Diretiva Seveso III. A Comissão Europeia alegou que o Estado português incumpriu as obrigações que lhe incumbem, ao não transpor corretamente a alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, o n.º 7 do artigo 12.º, os n.os 2 e 3 do artigo 15.º e a alínea a) do artigo 17.º da Diretiva Seveso III.
De forma a corresponder com a correta transposição da Diretiva mencionada para a ordem jurídica interna, o presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto, de modo a garantir a cumprimento integral do direito europeu, bem como o encerramento do respetivo processo de infração.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: