Decreto-Lei 120/2026

Altera o Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de julho, transpondo a Diretiva Delegada (UE) 2025/811 no respeitante às informações a notificar aos sistemas de notificação dos navios.

Decreto-Lei 120/2026

Altera o Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de julho, transpondo a Diretiva Delegada (UE) 2025/811 no respeitante às informações a notificar aos sistemas de notificação dos navios.

Emitente: Presidência do Conselho de MinistrosDiário da República ↗Publicado 23/06/2026

Altera o Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de julho, transpondo a Diretiva Delegada (UE) 2025/811 no respeitante às informações a notificar aos sistemas de notificação dos navios.

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 120/2026 de 23 de junho O Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de julho, procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva 2002/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios. De acordo com a referida diretiva, os navios que entrem na zona de um sistema de notificação obrigatória devem proceder à comunicação de determinadas informações e possuir os certificados de seguro ou as garantias financeiras exigíveis pelas regras internacionais e da União Europeia, sob pena de poderem ser considerados um risco potencial para o transporte marítimo ou uma ameaça para a segurança marítima, para as pessoas ou para o ambiente. Com vista a reforçar a segurança marítima e a prevenir a poluição, em particular a provocada por navios que transportam cargas perigosas ou poluentes, como é o caso do petróleo, e a permitir que os Estados costeiros monitorizem eficazmente o tráfego marítimo, a Organização Marítima Internacional criou sistemas de notificação obrigatória dos navios, concebidos para facilitar o intercâmbio de informações relacionadas com os movimentos e a carga dos navios. No espaço da União Europeia, estas informações são transmitidas através de sistemas nacionais de comunicação ligados ao sistema de intercâmbio de informações marítimas da União, o SafeSeaNet. Neste contexto, e tendo em conta a recente evolução ao nível do transporte de mercadorias perigosas e os conflitos geopolíticos que o afetam, foi aprovada, no âmbito da União Europeia, a Diretiva Delegada (UE) 2025/811, da Comissão, de 19 de fevereiro de 2025, que altera a referida Diretiva 2002/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, prevendo a obrigatoriedade de comunicação de novas informações sobre os certificados de seguro, que são consideradas essenciais para a garantia da segurança marítima, da proteção do ambiente e para a resposta eficaz a situações de emergência. Neste contexto, importa proceder à alteração ao Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de julho, de modo a assegurar a transposição para a ordem jurídica nacional das disposições da Diretiva Delegada (UE) 2025/811, da Comissão. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Objeto

EM VIGOR
O presente decreto-lei procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de julho, assegurando a transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva Delegada (UE) 2025/811, da Comissão, de 19 de fevereiro de 2025, que altera o anexo i da Diretiva 2002/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante às informações a notificar aos sistemas de notificação dos navios.

Artigo 2.º Alteração ao anexo i do Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de julho

EM VIGOR
O anexo i do Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de julho, é alterado com a redação constante do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º Entrada em vigor

EM VIGOR
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de abril de 2026. - Luís Montenegro - Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel - José Manuel Fernandes. Promulgado em 15 de junho de 2026. Publique-se. O Presidente da República, António José Martins Seguro. Referendado em 16 de junho de 2026. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. ANEXO (a que se refere o artigo 2.º) «ANEXO I [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] A. [...] B. [...] C ou D. [...] E. [...] F. [...] I. [...] P. [...] T. [...] W. [...] X. [...] [...] [...] Um ou mais certificados de seguro emitidos pelo seu prestador, que, devendo constituir documentação de bordo do navio, comprovem a existência de um seguro de créditos marítimos em conformidade com o disposto no artigo 4.º da Diretiva n.º 2009/20/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, incorporada na ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 50/2012, de 2 de março, bem como seguros de responsabilidade civil, emitidos em conformidade com: A Convenção Internacional sobre a Responsabilidade Civil por Prejuízos Devidos à Poluição por Hidrocarbonetos, de 1992, com a redação que lhe foi dada pela Convenção sobre a Responsabilidade Civil de 1992, incorporada na ordem jurídica interna através do Decreto n.º 694/76, de 21 de setembro, do Decreto do Governo n.º 39/85, de 14 de outubro, do Decreto n.º 40/2001, de 28 de setembro, e do Decreto n.º 4/2006, de 6 de janeiro; A Convenção Internacional sobre a Responsabilidade Civil por Danos Resultantes da Poluição Causada por Combustível de Bancas, de 2001, incorporada na ordem jurídica interna através da Resolução da Assembleia da República n.º 62/2015, de 12 de junho; A Convenção Internacional de Nairóbi sobre a Remoção de Destroços de 2007, incorporada na ordem jurídica interna através do Decreto n.º 28/2017, de 25 de agosto. 6 - [...]» 119948839