Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 12/2026/A
Fundo de Desenvolvimento de Rotas Aéreas dos Açores (FDRAA)
Considerando que a Região Autónoma dos Açores depende de uma rede de conectividade aérea eficiente para o desenvolvimento económico e turístico sustentável;
Considerando que alterações recentes no mercado aéreo, incluindo a saída de operadores estratégicos, criaram lacunas significativas na oferta de voos diretos, com impacto negativo no turismo e na mobilidade da população;
Considerando que, nos últimos meses, se tem verificado uma redução do número de passageiros e de dormidas, com impacto direto na economia regional;
Considerando que a atração de novas companhias aéreas e a criação de novas rotas diretas, durante todo o ano, são essenciais para garantir a diversificação de mercados emissores e a resiliência do setor;
Considerando a necessidade de garantir instrumentos públicos de incentivo rápido que possam apoiar o arranque de rotas aéreas prioritárias em mercados estratégicos e estimular a promoção da Região como destino turístico competitivo;
Considerando que este programa deve ser estruturado em conformidade com as normas europeias de auxílios de Estado, garantindo transparência, rastreabilidade e eficácia do investimento público;
Considerando a condição ultraperiférica da Região Autónoma dos Açores, reconhecida no artigo 349.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e as desvantagens estruturais permanentes decorrentes da insularidade, fragmentação territorial, dependência do transporte aéreo e sazonalidade turística;
O presente decreto legislativo regional cria o Fundo de Desenvolvimento de Rotas Aéreas dos Açores (FDRAA), com caráter urgente e estratégico, permitindo à Região responder de forma imediata e estruturada aos desafios de conectividade e crescimento do turismo, promovendo a entrada de novas companhias aéreas e a expansão da rede de rotas diretas.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea h) do n.º 2 do artigo 56.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: