Decreto Legislativo Regional 12/2026/A

Cria o Fundo de Desenvolvimento de Rotas Aéreas dos Açores (FDRAA).

Decreto Legislativo Regional 12/2026/A

Cria o Fundo de Desenvolvimento de Rotas Aéreas dos Açores (FDRAA).

Emitente: Região Autónoma dos Açores - Assembleia LegislativaDiário da República ↗Publicado 18/06/2026

Cria o Fundo de Desenvolvimento de Rotas Aéreas dos Açores (FDRAA).

Diploma

EM VIGOR
Decreto Legislativo Regional n.º 12/2026/A Fundo de Desenvolvimento de Rotas Aéreas dos Açores (FDRAA) Considerando que a Região Autónoma dos Açores depende de uma rede de conectividade aérea eficiente para o desenvolvimento económico e turístico sustentável; Considerando que alterações recentes no mercado aéreo, incluindo a saída de operadores estratégicos, criaram lacunas significativas na oferta de voos diretos, com impacto negativo no turismo e na mobilidade da população; Considerando que, nos últimos meses, se tem verificado uma redução do número de passageiros e de dormidas, com impacto direto na economia regional; Considerando que a atração de novas companhias aéreas e a criação de novas rotas diretas, durante todo o ano, são essenciais para garantir a diversificação de mercados emissores e a resiliência do setor; Considerando a necessidade de garantir instrumentos públicos de incentivo rápido que possam apoiar o arranque de rotas aéreas prioritárias em mercados estratégicos e estimular a promoção da Região como destino turístico competitivo; Considerando que este programa deve ser estruturado em conformidade com as normas europeias de auxílios de Estado, garantindo transparência, rastreabilidade e eficácia do investimento público; Considerando a condição ultraperiférica da Região Autónoma dos Açores, reconhecida no artigo 349.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e as desvantagens estruturais permanentes decorrentes da insularidade, fragmentação territorial, dependência do transporte aéreo e sazonalidade turística; O presente decreto legislativo regional cria o Fundo de Desenvolvimento de Rotas Aéreas dos Açores (FDRAA), com caráter urgente e estratégico, permitindo à Região responder de forma imediata e estruturada aos desafios de conectividade e crescimento do turismo, promovendo a entrada de novas companhias aéreas e a expansão da rede de rotas diretas. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea h) do n.º 2 do artigo 56.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

EM VIGOR
1 - O presente diploma cria o Fundo de Desenvolvimento de Rotas Aéreas dos Açores (FDRAA), programa destinado a apoiar o arranque de novas rotas aéreas diretas para a Região Autónoma dos Açores. 2 - O FDRAA tem os seguintes objetivos: a) Diversificar a base de conectividade aérea da Região Autónoma dos Açores; b) Abrir novos mercados emissores europeus sem cobertura direta atual; c) Compensar choques de conectividade resultantes de alterações estruturais no mercado aéreo; d) Estimular o crescimento sustentado e diversificado do turismo na Região Autónoma dos Açores; e) Criar um instrumento permanente de desenvolvimento da aviação, alinhado com boas práticas europeias; f) Promover a entrada de novas companhias aéreas e operações durante todo o ano (year-round), reforçando a concorrência e a resiliência do mercado regional. 3 - O FDRAA é um programa de apoio à conectividade aérea que reconhece a condição de região ultraperiférica, nos termos do artigo 349.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, prevendo instrumentos específicos destinados a reforçar a conectividade e a reduzir os impactos associados ao afastamento geográfico.

Artigo 2.º — Financiamento

EM VIGOR
1 - As fontes de financiamento do FDRAA são: a) Orçamento regional; b) Turismo de Portugal; c) Fundos comunitários; d) Contribuições voluntárias dos municípios da Região Autónoma dos Açores, mediante protocolos celebrados com o Governo Regional, podendo essas contribuições ser financiadas através das receitas provenientes da taxa turística municipal; e) Outras fontes públicas ou privadas compatíveis com a legislação aplicável, mediante celebração de protocolos de financiamento com entidades de direito público ou privado. 2 - O financiamento destina-se a apoiar o arranque de novas rotas e ações de marketing, garantindo o efeito de incentivo exigido pela União Europeia.

Artigo 3.º — Elegibilidade

EM VIGOR
1 - São elegíveis companhias aéreas que: a) Proponham novas rotas regulares ou o reforço de mercados estratégicos, previstos no Plano Estratégico e de Marketing do Turismo dos Açores, traduzindo-se num incremento líquido da capacidade aérea; b) Possuam licença de operador aéreo válida emitida por Estado-Membro da União Europeia ou Estado signatário do Espaço Comum Europeu da Aviação; c) Se comprometam a operar a rota com um mínimo de um voo semanal durante todo o período do incentivo, sendo o montante do apoio proporcional à frequência e capacidade efetiva da operação; d) Apresentem plano de negócios estruturado e sustentável; e) Não tenham sido alvo de decisão de recuperação de auxílios ilegais nos últimos cinco anos; f) Desenvolvam operações de marketing; g) Sejam licenciadas em Estados não pertencentes ao Espaço Comum Europeu da Aviação, incluindo operadores de mercados estratégicos para o turismo da Região Autónoma dos Açores, como os Estados Unidos da América e o Canadá, desde que cumpram os acordos bilaterais aplicáveis e as regras da União Europeia em matéria de auxílios de Estado. 2 - São prioritárias as candidaturas de novas companhias aéreas que não operem atualmente na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 4.º — Cálculo dos apoios

EM VIGOR
1 - Os apoios são calculados com base em: a) Número de passageiros transportados ou número de lugares oferecidos; b) Frequência e capacidade da rota; c) Distância da rota e mercado emissor; d) Sazonalidade e caráter anual (year-round); e) Investimento em marketing; f) Entrada de novas companhias aéreas; g) Capacidade instalada a assumir pelo operador aéreo; h) Taxas aeroportuárias e de handling. 2 - No cálculo dos apoios a atribuir, podem ser consideradas majorações referentes à capacidade instalada pelo operador ou ao número de passageiros transportados. 3 - Os apoios são decrescentes ao longo do período de concessão, sendo o seu valor reduzido progressivamente a cada ano de operação da rota, de forma a incentivar a sustentabilidade comercial da rota após o período de apoio. 4 - Os apoios concedidos às companhias aéreas têm um prazo máximo de cinco anos, a contar da data de início das operações da nova rota, de acordo com o plano de negócios aprovado. 5 - Os apoios a atribuir podem revestir natureza mista, integrando uma componente fixa, indexada ao número de lugares oferecidos e frequências operadas, e uma componente variável, calculada com base no volume de passageiros transportados e nos resultados alcançados.

Artigo 5.º — Obrigações do beneficiário

EM VIGOR
Em contrapartida do apoio, a companhia aérea deve: a) Operar a rota durante todo o período contratado, com as frequências e capacidades mínimas acordadas; b) Apresentar plano de negócios que comprove viabilidade comercial; c) Desenvolver operações de marketing e comunicação; d) Reportar indicadores de desempenho; e) Reembolsar o apoio, total ou proporcionalmente, em caso de incumprimento.

Artigo 6.º — Natureza do regime e auxílios de Estado

EM VIGOR
1 - O FDRAA constitui um regime de auxílios de Estado, sujeito ao n.º 3 do artigo 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. 2 - Nenhum apoio é concedido antes de: a) Notificação e decisão da Comissão Europeia; ou b) Verificação de enquadramento em regulamentos de isenção aplicáveis. 3 - A entidade gestora deve assegurar transparência, rastreabilidade e cumprimento das regras europeias, incluindo recuperação de fundos em caso de violação.

Artigo 7.º — Gestão e estrutura operacional

EM VIGOR
1 - A gestão estratégica do FDRAA compete ao Governo Regional, cabendo-lhe a definição das orientações gerais e prioridades de conectividade aérea. 2 - A execução do FDRAA é assegurada pela entidade regional responsável pela promoção turística da Região Autónoma dos Açores. 3 - A entidade referida no número anterior exerce poderes próprios de decisão operacional e pode aprovar e executar apoios, com caráter de urgência, desde que: a) Se encontrem preenchidos os critérios de elegibilidade previstos no presente diploma, devidamente fundamentados; b) Os apoios respeitem os limites fixados no plano anual do FDRAA; c) As operações se enquadrem nos mercados prioritários definidos pelo Governo Regional, sob proposta do Observatório Sustentável dos Açores. 4 - O FDRAA funciona segundo um modelo de execução simplificada, garantindo celeridade decisória, eficiência, transparência e cumprimento das normas europeias em matéria de auxílios de Estado. 5 - O FDRAA é objeto de fiscalização anual pela Secção Regional do Tribunal de Contas dos Açores.

Artigo 8.º — Coordenação com operadores aeroportuários

EM VIGOR
1 - A entidade gestora do FDRAA articula-se com os operadores aeroportuários da Região Autónoma dos Açores, nomeadamente a ANA - Aeroportos de Portugal, S. A., para: a) Partilhar informação sobre tráfego, mercados e novas rotas; b) Coordenar os apoios existentes, evitando sobreposições; c) Desenvolver propostas de rotas para apresentação a companhias aéreas. 2 - Os operadores aeroportuários participam, sem direito a voto, na avaliação técnica das candidaturas. 3 - A presente articulação não implica encargos financeiros para os operadores aeroportuários, sem prejuízo da celebração de protocolos de cofinanciamento.

Artigo 9.º — Relatórios anuais e transparência

EM VIGOR
1 - A entidade gestora do FDRAA elabora um relatório anual contendo: a) Lista de companhias aéreas beneficiárias e valores dos apoios concedidos; b) Número de passageiros transportados e rotas apoiadas; c) Resultados das ações de marketing e promoção do destino; d) Indicadores de desempenho do programa e cumprimento das obrigações pelos beneficiários. 2 - O relatório anual é divulgado no portal do Governo Regional e no portal da entidade regional responsável pela promoção turística da Região Autónoma dos Açores, garantindo transparência e rastreabilidade dos fundos públicos.

Artigo 10.º — Regulamentação

EM VIGOR
1 - O Governo Regional procede à regulamentação necessária à execução do presente diploma no prazo máximo de 60 dias após a respetiva entrada em vigor. 2 - A regulamentação abrange, nomeadamente, os seguintes aspetos: a) Critérios detalhados para a concessão dos apoios; b) Procedimento simplificado de candidatura; c) Definição de indicadores de monitorização e avaliação do programa; d) Qualquer outro procedimento necessário à implementação do FDRAA.

Artigo 11.º — Entrada em vigor

EM VIGOR
1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 2 - Os encargos decorrentes da aplicação do presente diploma, no ano de 2026, têm por limite a dotação prevista no Plano Regional Anual para o ano de 2026. Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 20 de maio de 2026. O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia. Assinado em Angra do Heroísmo em 11 de junho de 2026. Publique-se. A Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Susana Goulart Costa. 119948791