Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 11/2026/M
Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 18/2022/M, de 5 de agosto, que estabelece as condições necessárias à concretização dos investimentos previstos no Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) para a Rede de Cuidados Continuados Integrados da Região Autónoma da Madeira (REDE).
Atendendo ao estado de desenvolvimento dos investimentos em curso, no âmbito do investimento C01-i05-RAM - Fortalecimento do Serviço Regional de Saúde da RAM, subinvestimento C01-i05.01 - Expansão, Desenvolvimento e Melhoria da Rede de Cuidados Continuados Integrados, torna-se necessário determinar, de forma expressa, que os contratos outorgados antes de 31 de dezembro de 2025 se mantêm em vigor até 30 de junho de 2026, atendendo à complexidade, morosidade e elevado número de intervenientes europeus, nacionais e regionais, associados aos procedimentos necessários à concretização do investimento em apreço. Esta intervenção legislativa revela-se fundamental para garantir a vigência desses contratos e, consequentemente, a sua plena execução até à conclusão dos projetos a que respeitam.
Importa salientar que estes projetos se encontram legal e intrinsecamente dependentes de processos de natureza europeia e nacional, cuja tramitação, pela sua complexidade e articulação institucional, implica prazos de execução mais alargados, justificando, assim, a adoção de medida legislativa que salvaguarde a continuidade e estabilidade jurídica dos contratos celebrados com entidades externas às administrações públicas, na medida em que a ausência de uma previsão normativa expressa poderá originar constrangimentos de natureza legal, administrativa, financeira ou operacional, suscetíveis de comprometer a boa execução dos investimentos e a prossecução do interesse público regional, encontrando-se plenamente justificada à luz dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, na medida em que assegura a estabilidade das relações contratuais validamente constituídas.
Nestes termos, e tendo presente a imperiosa necessidade de garantir a continuidade, a estabilidade e a segurança das relações jurídicas constituídas no âmbito da execução do investimento C01-i05-RAM - Fortalecimento do Serviço Regional de Saúde da RAM, subinvestimento C01-i05.01 - Expansão, Desenvolvimento e Melhoria da Rede de Cuidados Continuados Integrados, impõe-se a consagração, no presente diploma, de uma disposição expressa que reconheça e salvaguarde a plena vigência dos contratos de financiamento celebrados.
Considerando o interesse público inerente à área sectorial da saúde, cuja prossecução será atingida com a execução dos projetos atrás referidos, para além do desígnio nacional e regional de usufruir das condições financeiras excecionais decorrentes do Plano de Recuperação e de Resiliência, sem as quais, aliás, aquele dificilmente será atingido.
Neste contexto, o presente diploma visa assegurar que se encontram reunidas todas as condições legais indispensáveis à regular e contínua execução do referido investimento, através, designadamente, da consolidação de um enquadramento normativo coerente e funcional que suporte a adequada implementação das políticas públicas regionais e promova a conclusão eficaz dos projetos em curso.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, na alínea m) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, decreta o seguinte: