Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 10/2026/M
Direito de iniciativa legislativa de cidadãos eleitores da Região Autónoma da Madeira
Em 2026, ano em que se assinalam os cinquenta anos da Autonomia da Região Autónoma da Madeira, torna-se particularmente oportuno proceder à atualização de alguns dos instrumentos jurídicos que estruturam o funcionamento da democracia autonómica. A consolidação do regime autonómico afirma-se na preservação das suas conquistas institucionais e na contínua qualificação dos mecanismos de participação cívica, bem como no reforço das condições que aproximam os cidadãos das instituições representativas.
A Autonomia, consagrada constitucionalmente como expressão do direito ao autogoverno do povo madeirense, tem demonstrado, ao longo de cinco décadas, uma notável maturidade institucional. Esse percurso exige que os instrumentos jurídicos de participação democrática acompanhem a evolução da sociedade madeirense, hoje mais informada, exigente e consciente do seu papel na vida pública.
Foi neste sentido que o Decreto Legislativo Regional n.º 23/2000/M, de 1 de setembro, veio instituir o regime da iniciativa legislativa de cidadãos junto da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, consagrando um mecanismo formal de participação direta dos cidadãos no processo legislativo regional. A experiência entretanto colhida na aplicação do diploma, bem como a evolução do enquadramento jurídico-institucional em que o mesmo se insere, tornaram, contudo, evidentes algumas insuficiências ao nível da sua sistematização normativa, da precisão conceptual de determinadas soluções e do enquadramento procedimental aplicável, circunstâncias que recomendam a sua revisão.
Neste âmbito, a sistemática adotada pelo regime vigente tem revelado, em determinados aspetos, dificuldades de interpretação e de aplicação prática, designadamente no que respeita à delimitação dos limites materiais da iniciativa legislativa de cidadãos, aos critérios de admissibilidade parlamentar e às formas de representação dos proponentes no decurso do procedimento legislativo. A prática consolidada evidenciou igualmente a necessidade de introduzir maior clareza e segurança jurídica em certos momentos processuais, assegurando uma tramitação mais coerente e funcional destas iniciativas.
O presente diploma visa conferir ao regime uma estrutura normativa mais clara e coerente, densificando os critérios de admissibilidade das iniciativas e aperfeiçoando o respetivo enquadramento procedimental, em termos que permitam ultrapassar algumas limitações já referidas e reforçar a efetividade da participação cívica no processo legislativo regional, assegurando um equilíbrio adequado entre o exercício do direito de iniciativa legislativa por parte dos cidadãos e o regular funcionamento da atividade parlamentar.
Trata-se, em suma, de um passo no reforço da relação entre os cidadãos e as instituições autonómicas, contribuindo para uma maior abertura do processo legislativo à participação cívica, e prosseguindo o caminho de aperfeiçoamento da democracia autonómica, no reconhecimento de que a qualidade do sistema democrático se constrói através da permanente qualificação das suas instituições.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, no n.º 1 do artigo 228.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, na alínea vv) do artigo 40.º, no n.º 1 do artigo 41.º e no n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, decreta o seguinte: