Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 111/2026
de 5 de junho
O Governo, através do Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 79-A/2026, de 20 de março, estabeleceu um regime excecional e temporário de simplificação administrativa e financeira destinado à reconstrução e reabilitação de património e das infraestruturas localizadas nos concelhos afetados pela tempestade «Kristin».
O mencionado decreto-lei prevê, entre outras medidas, o diferimento de prestações vincendas relativas a subsídios reembolsáveis atribuídos no âmbito de sistemas de incentivos do Quadro de Referência Estratégico Nacional ou do Portugal 2020, com vencimento em data igual ou posterior a 28 de janeiro de 2026.
Face aos graves prejuízos económicos na atividade das empresas beneficiárias destes instrumentos, verifica-se a necessidade de expandir o quadro de apoios nesta matéria, de modo a prever não só o diferimento de prestações vincendas, mas também a suspensão dos processos de recuperação de apoios de fundos europeus, bem como o diferimento de prestações vincendas relativas a operações reembolsáveis no âmbito da eficiência energética.
Assim, são suspensos, pelo período de seis meses, mediante requerimento das entidades beneficiárias e decisão das autoridades de gestão, determinados processos que digam respeito a entidades beneficiárias cuja sede ou a localização da operação cofinanciada se situe nos concelhos abrangidos pela situação de calamidade, declarada através das Resoluções do Conselho de Ministros n.os 15-B/2026, de 30 de janeiro, e 15-C/2026, de 1 de fevereiro, ou identificados no Despacho n.º 2389-A/2026, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 38, de 24 de fevereiro de 2026.
São ainda diferidos, mediante requerimento das entidades beneficiárias, por um período de seis meses, prorrogável por igual período, a exigibilidade das prestações relativas a subsídios reembolsáveis atribuídos no âmbito da eficiência energética, com vencimento em data igual ou posterior a 28 de janeiro de 2026, sem aplicação de juros ou de qualquer outra penalidade para as entidades beneficiárias. Acresce que, no contexto do conflito atual no Médio Oriente, que tem provocado perturbações significativas nos mercados internacionais de energia, com impacto relevante nos custos operacionais das empresas, o Governo anunciou o lançamento da «Linha Portugal Resiliência Energética», no valor de 600 milhões de euros, destinada a financiar empresas por via de crédito cujos custos com energia representem mais de 20 % dos custos de produção, permitindo apoiar necessidades de tesouraria e fundo de maneio. Esta nova linha, operacionalizada pelo Banco Português de Fomento, junta-se ao conjunto de medidas já adotadas pelo Governo para mitigar o impacto do aumento excecional do preço dos combustíveis provocado pela crise geopolítica no Médio Oriente. Pretende-se que o Fundo de Contragarantia Mútuo (FCGM) preste garantia ao cumprimento dos apoios concedidos ao abrigo da linha «Portugal Resiliência Energética», incluindo a micro, pequenas e médias empresas, Small Mid Cap, Mid Cap, e grandes empresas.
Assim, torna-se necessário alterar o Decreto-Lei n.º 229/98, de 22 de julho, que cria o FCGM, ampliando o seu objeto, de modo a prever que o FCGM pode garantir o cumprimento de linhas de crédito, destinadas a apoiar empresas e outras pessoas coletivas ou entidades públicas, no contexto de situações excecionais, designadamente, catástrofes naturais ou crises energéticas.
Na medida em que é aditado ao objeto do FCGM uma função de garantia com teor geral, no âmbito de linhas de crédito aprovadas por resolução do Conselho de Ministros, justifica-se a eliminação do artigo 2.º-A, que prevê a prestação de garantias no âmbito das «Linhas de Apoio à Reconstrução», na medida em que o seu escopo normativo é consumido pelo referido aditamento ao artigo 2.º
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS