Portaria 246/2026/1

Terceira alteração à Portaria n.º 37/2024, de 1 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 245/2025/1, de 30 de maio, e pela Portaria n.º 378/2025/1, de 6 de novembro, que estabelece as regras nacionais complementares da ajuda à distribuição de fruta, produtos hortícolas e bananas e leite e produtos lácteos, nos estabelecimentos de ensino, às medidas educativas de acompanhamento e a certos custos conexos, em aplicação da Estratégia Nacional (EN) para o período compreendido entre 1 de agosto de 2023 e 31 de julho de 2029.

Portaria 246/2026/1

Terceira alteração à Portaria n.º 37/2024, de 1 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 245/2025/1, de 30 de maio, e pela Portaria n.º 378/2025/1, de 6 de novembro, que estabelece as regras nacionais complementares da ajuda à distribuição de fruta, produtos hortícolas e bananas e leite e produtos lácteos, nos estabelecimentos de ensino, às medidas educativas de acompanhamento e a certos custos conexos, em aplicação da Estratégia Nacional (EN) para o período compreendido entre 1 de agosto de 2023 e 31 de julho de 2029.

Emitente: Economia e Coesão Territorial, Educação, Ciência e Inovação, Saúde e Agricultura e MarDiário da República ↗Publicado 01/06/2026

Terceira alteração à Portaria n.º 37/2024, de 1 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 245/2025/1, de 30 de maio, e pela Portaria n.º 378/2025/1, de 6 de novembro, que estabelece as regras nacionais complementares da ajuda à distribuição de fruta, produtos hortícolas e bananas e leite e produtos lácteos, nos estabelecimentos de ensino, às medidas educativas de acompanhamento e a certos custos conexos, em aplicação da Estratégia Nacional (EN) para o período compreendido entre 1 de agosto de 2023 e 31 de julho de 2029.

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 246/2026/1 de 1 de junho A Portaria n.º 37/2024, de 1 de fevereiro, estabeleceu a atualização das regras respeitantes ao regime escolar para o período compreendido entre 1 de agosto de 2023 e 31 de julho de 2029, de acordo com o previsto no Regulamento (UE) n.º 1308/2013, na redação dada pelo Regulamento (UE) 2016/791, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho. Com o objetivo de assegurar uma distribuição mais eficiente e equilibrada das dotações financeiras disponíveis procede-se à definição de uma dotação financeira nacional única para o financiamento das medidas educativas de acompanhamento e dos custos conexos, designadamente, os relacionados com a publicidade. Nesse sentido, substitui-se o regime de afetação autónoma de 1 % da dotação definitiva anual atribuída a Portugal no âmbito do regime escolar a cada uma daquelas componentes por uma dotação conjunta de 2 %, passível de ser utilizada de forma flexível em função das necessidades efetivas, sem prejuízo da salvaguarda do financiamento mínimo dos custos com a publicidade nos termos previstos na presente portaria. Prevê-se, ainda, que as alterações à presente portaria que se limitem ao regular acompanhamento financeiro da medida do Regime Escolar são aprovadas pelo membro do Governo responsável pela área da agricultura e do mar, precedidas de consulta no âmbito da Comissão de Acompanhamento do Regime Escolar (CARE). Assim: Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e Coesão Territorial, da Educação, Ciência e Inovação, da Saúde e da Agricultura e Mar, ao abrigo do disposto no Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, na redação dada pelo Regulamento (UE) 2016/791, do Parlamento Europeu e do Conselho, do Regulamento de Execução (UE) 2017/39, da Comissão, do Regulamento Delegado (UE) 2017/40, da Comissão, e do Regulamento (UE) n.º 1370/2013, do Conselho, na redação dada pelo Regulamento (UE) 2016/795, do Conselho, o seguinte:

Artigo 1.º Objeto

EM VIGOR
A presente portaria procede à terceira alteração à Portaria n.º 37/2024, de 1 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 245/2025/1, de 30 de maio, e pela Portaria n.º 378/2025/1, de 6 de novembro, que estabelece as regras nacionais complementares da ajuda à distribuição de fruta, produtos hortícolas e bananas e leite e produtos lácteos, nos estabelecimentos de ensino, às medidas educativas de acompanhamento e a certos custos conexos, em aplicação da Estratégia Nacional (EN) para o período compreendido entre 1 de agosto de 2023 e 31 de julho de 2029.

Artigo 2.º Alteração à Portaria n.º 37/2024, de 1 de fevereiro

EM VIGOR
Os artigos 12.º e 18.º da Portaria n.º 37/2024, de 1 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «

Artigo 12.º [...]

EM VIGOR
1 - A ajuda para as medidas educativas de acompanhamento previstas no n.º 2 do artigo 10.º, em conjunto com a ajuda respeitante à publicidade, constante do artigo 17.º, ficam sujeitas ao limite de 2 % da dotação definitiva anual, atribuída a Portugal, no âmbito do regime escolar. 2 - Caso o montante total elegível exceda a dotação disponível, são assegurados os custos elegíveis com a publicidade, até ao limite de 1 % da dotação definitiva anual atribuída a Portugal no âmbito do regime escolar, sendo o montante remanescente afeto aos custos elegíveis com as medidas de acompanhamento, mediante a aplicação de um coeficiente de redução à despesa elegível de cada requerente, equivalente à taxa de rateio apurada.

Artigo 18.º [...]

EM VIGOR
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - A ajuda respeitante aos custos previstos com a publicidade, constante do artigo 17.º, fica sujeita aos limites previstos no artigo 12.º»

Artigo 3.º Aditamento à Portaria n.º 37/2024, de 1 de fevereiro

EM VIGOR
É aditado à Portaria n.º 37/2024, de 1 de fevereiro, na sua redação atual, o artigo 14.º-A com a seguinte redação: «

Artigo 14.º-A Acompanhamento financeiro

EM VIGOR
As alterações à presente portaria cujo objeto se refira exclusivamente ao acompanhamento financeiro previsto nos artigos 7.º, 8.º, 12.º, 13.º, 15.º e 18.º e no capítulo vi são aprovadas pelo membro do Governo responsável pela área da agricultura e mar e mediante prévia consulta à Comissão de Acompanhamento do Regime Escolar.»

Artigo 4.º Entrada em vigor e produção de efeitos

EM VIGOR
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1 de agosto de 2025, com exceção do disposto no artigo 14.º-A, que produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação. O Ministro da Economia e da Coesão Territorial, Manuel Castro Almeida, em 26 de maio de 2026. - O Ministro da Educação, Ciência e Inovação, Fernando Alexandre, em 22 de maio de 2026. - A Ministra da Saúde, Ana Paula Martins, em 19 de maio de 2026. - O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes, em 28 de abril de 2026. 119948662