1 - Para efeitos de atribuição do SSM, o pedido é submetido na plataforma mencionada no artigo 6.º, juntamente com os documentos previstos na portaria mencionada no artigo anterior, pelo beneficiário ou por intermediário comercial, incluindo agências de viagens, empresários em nome individual que exerçam essa atividade e outras entidades equiparadas, mediante autorização expressa do beneficiário.
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6 - A atribuição e o pagamento do SSM não dependem da verificação da regularidade da situação tributária e contributiva do beneficiário perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Segurança Social, não podendo essa verificação ser estabelecida por regulamento, nem exigida, por qualquer meio ou forma, como condição de atribuição, pagamento, reembolso ou manutenção do direito ao SSM.
7 - A autorização prevista no n.º 1 pode abranger a prática de todos os atos necessários à instrução, submissão, acompanhamento e conclusão do pedido, incluindo a receção de notificações e o recebimento do montante devido ao beneficiário.
8 - Quando o beneficiário viajar ao serviço ou por conta de uma pessoa coletiva ou singular, incluindo quando esta entidade seja ela própria um intermediário comercial, o pedido pode ser apresentado por essa pessoa coletiva ou singular, ou por intermediário comercial em nome dos seus clientes, desde que a fatura seja emitida em nome desta e dela conste a identificação do beneficiário abrangido.
9 - Para efeitos de instrução do pedido de atribuição do SSM, considera-se bastante a apresentação da fatura comprovativa da compra do bilhete ou de documento equivalente, não podendo ser exigida a apresentação de recibo ou de fatura-recibo como condição de acesso e pagamento do SSM.
10 - O recibo ou outro comprovativo do pagamento efetivo do bilhete deve ser apresentado no prazo de 30 dias a contar da atribuição do SSM.