O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de abril de 2026. - Luís Montenegro - Emídio Ferreira dos Santos Sousa - Manuel Castro Almeida - Miguel Martinez de Castro Pinto Luz.
Promulgado em 20 de maio de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendado em 26 de maio de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
«ANEXO I
(a que se referem os n.os 1 e 5 do artigo 3.º e o n.º 4 do artigo 4.º)
Domínios prioritários
1 - Domínio prioritário i: Serviços STI de informação e mobilidade
As especificações e normas relativas aos serviços STI de informação e mobilidade para os passageiros incluem os seguintes elementos:
1.1 - Especificações para serviços digitais de mobilidade multimodal à escala da UE (incluindo serviços de informação sobre viagens multimodais à escala da UE):
A definição dos requisitos necessários para tornar os serviços digitais de mobilidade multimodal ou serviços similares à escala da UE que forneçam informações e reservas, ou com características de aquisição para mais do que um operador de transporte no mesmo modo de transporte, precisos e disponíveis além-fronteiras aos utilizadores dos STI, com base:
1.1.1 - Na disponibilidade e na acessibilidade, para os prestadores de serviços STI, de dados precisos existentes relativos ao tráfego e às viagens multimodais utilizados para os serviços digitais de mobilidade multimodal, sem prejuízo dos condicionalismos em matéria de segurança e gestão dos transportes;
1.1.2 - Na facilitação do intercâmbio eletrónico de dados entre as autoridades de transportes, as partes interessadas e os prestadores de serviços STI pertinentes, além-fronteiras, em particular através de interfaces normalizadas;
1.1.3 - Na atualização oportuna, pelas autoridades de transportes e partes interessadas pertinentes, dos dados disponíveis relativos ao tráfego e às viagens multimodais, utilizados para os serviços digitais de mobilidade multimodal;
1.1.4 - Na atualização oportuna, pelos prestadores de serviços STI, das informações sobre viagens multimodais, incluindo informações relacionadas com a reserva e aquisição, se for caso disso, de serviços de transporte;
1.2 - Especificações para serviços de informação de tráfego rodoviário e navegação a nível da UE (incluindo serviços de informação de tráfego em tempo real à escala da UE):
A definição dos requisitos necessários para que os utilizadores de STI possam dispor de serviços de informação de tráfego rodoviário e navegação a nível da UE precisos e além-fronteiras, com base:
1.2.1 - Na disponibilidade e acessibilidade de dados rodoviários e de tráfego precisos existentes, incluindo dados em tempo real, utilizados para as informações de tráfego em tempo real para os prestadores de serviços STI e outras partes interessadas pertinentes, e para a utilização em mapas digitais, sem prejuízo dos condicionalismos de segurança e gestão dos transportes;
1.2.2 - Na facilitação do intercâmbio eletrónico de dados entre as autoridades de transportes, as partes interessadas e os prestadores de serviços STI pertinentes, além-fronteiras, incluindo o retorno de informação sobre a qualidade dos dados;
1.2.3 - Na atualização oportuna dos dados rodoviários e de tráfego disponíveis utilizados pelas autoridades de transportes e por outras partes interessadas pertinentes para disponibilizar informações sobre o tráfego em tempo real;
1.3 - Especificações para serviços digitais de mobilidade multimodal e serviços de informação de tráfego rodoviário e navegação a nível da UE:
1.3.1 - A definição dos requisitos necessários para a recolha, por parte das autoridades públicas competentes e/ou, se for caso disso, pelo setor privado, de dados rodoviários e de tráfego (ou seja, planos de circulação, regras de trânsito e itinerários recomendados, nomeadamente para os veículos pesados de mercadorias) e para o fornecimento desses dados aos prestadores de serviços STI, com base:
1.3.1.1 - Na disponibilidade e acessibilidade, para os prestadores de serviços STI, dos dados rodoviários e de tráfego existentes (ou seja, planos de circulação, regras de trânsito e itinerários recomendados) recolhidos pelas autoridades públicas competentes e/ou pelo setor privado;
1.3.1.2 - Na facilitação do intercâmbio eletrónico de dados entre as autoridades públicas competentes e os prestadores de serviços STI e outras partes interessadas pertinentes;
1.3.1.3 - Na atualização oportuna, pelas autoridades públicas competentes e/ou, se for caso disso, pelo setor privado, de dados rodoviários e de tráfego (ou seja, planos de circulação, regras de trânsito e itinerários recomendados) na atualização oportuna, pelas autoridades públicas competentes e/ou, se for caso disso, pelo setor privado, de dados rodoviários e de tráfego (ou seja, planos de circulação, regras de trânsito e itinerários recomendados);
1.3.1.4 - Na atualização oportuna, pelos prestadores de serviços STI, dos serviços e aplicações STI que utilizam esses dados rodoviários e de tráfego;
1.3.2 - A definição dos requisitos necessários para que os dados rodoviários, de tráfego e sobre as viagens e as infraestruturas multimodais pertinentes, utilizados para a criação de mapas digitais, sejam precisos e, se possível, se encontrem à disposição dos produtores e prestadores de serviços de cartografia digital, com base:
1.3.2.1 - Na disponibilidade e acessibilidade, para produtores e prestadores de serviços de cartografia digital, dos dados rodoviários, de tráfego e sobre as viagens e as infraestruturas multimodais pertinentes existentes, incluindo os nós de acesso identificados, utilizados para a cartografia digital;
1.3.2.2 - Na facilitação do intercâmbio eletrónico de dados entre as autoridades públicas e as partes interessadas pertinentes e os produtores de mapas digitais e os prestadores de serviços de cartografia digital do setor privado na facilitação do intercâmbio eletrónico de dados entre as autoridades públicas e as partes interessadas pertinentes e os produtores de mapas digitais e os prestadores de serviços de cartografia digital do setor privado;
1.3.2.3 - Na atualização oportuna, pelas autoridades públicas e pelas partes interessadas pertinentes, dos dados rodoviários e de tráfego utilizados para a cartografia digital;
1.3.2.4 - Na atualização oportuna dos mapas digitais pelos produtores desses mapas e pelos prestadores de serviços de cartografia digital.
2 - Domínio prioritário ii: Serviços STI de viagens, transportes e gestão do tráfego
As especificações e normas para os serviços STI de viagens, transporte e gestão do tráfego incluem os seguintes elementos:
2.1 - Especificações para serviços melhorados de gestão do tráfego e de incidentes:
A definição dos requisitos necessários para apoiar e harmonizar serviços melhorados de gestão do tráfego e de incidentes, com base:
2.1.1 - Na disponibilidade e acessibilidade dos dados rodoviários e de tráfego precisos existentes e dos dados sobre acidentes e incidentes necessários para os serviços de gestão do tráfego e de incidentes;
2.1.2 - Na facilitação do intercâmbio eletrónico de dados, incluindo dados sobre mercadorias pertinentes para a gestão do tráfego e de incidentes (por exemplo, transporte de mercadorias perigosas, restrições de acesso relacionadas com mercadorias, veículos sobredimensionados), entre centros de gestão do tráfego, centros de informação de tráfego, partes interessadas e prestadores de serviços STI pertinentes, além-fronteiras, em especial através de interfaces normalizadas;
2.1.3 - Na atualização atempada dos dados rodoviários e de tráfego disponíveis, bem como dos dados sobre acidentes e incidentes, necessários para melhorar os serviços de gestão do tráfego e de incidentes pelas partes interessadas pertinentes;
2.1.4 - Na disponibilidade e acessibilidade de dados e sinergias com outras iniciativas destinadas a apoiar a multimodalidade, a integração dos modos de transporte e a facilitação da transferência modal na rede europeia de transportes para modos de transporte mais sustentáveis, através da harmonização e facilitação da partilha de dados;
2.2 - Especificações para serviços de gestão da mobilidade:
A definição dos requisitos necessários para apoiar o desenvolvimento de serviços precisos de gestão da mobilidade pelas autoridades de transportes, com base:
2.2.1 - Na disponibilidade e acessibilidade, num formato normalizado, para as autoridades de transportes, dos dados rodoviários e de viagens multimodais e de tráfego precisos existentes, necessários para a gestão da mobilidade, sem prejuízo dos requisitos em matéria de proteção de dados;
2.2.2 - Na facilitação do intercâmbio eletrónico de dados entre as autoridades públicas, as partes interessadas e os prestadores de serviços STI pertinentes, além-fronteiras;
2.2.3 - Na atualização oportuna, por parte das autoridades de transportes e das partes interessadas pertinentes, dos dados rodoviários, de viagens multimodais e de tráfego, necessários para a gestão da mobilidade.
2.3 - Quadro da UE para a arquitetura de STI:
A definição das medidas necessárias para desenvolver a arquitetura-quadro dos STI da UE, que vise especificamente a interoperabilidade no domínio dos STI, a continuidade dos serviços e os aspetos ligados à multimodalidade, no âmbito da qual os Estados-Membros e as respetivas autoridades competentes, em cooperação com o setor privado, possam desenvolver a sua própria arquitetura de STI para a mobilidade a nível nacional, regional ou local.
2.4 - Aplicações STI e logística do transporte de mercadorias:
A definição dos requisitos necessários para apoiar a criação de aplicações STI para a logística do transporte de mercadorias, em especial a localização e o seguimento de mercadorias e outros serviços de visibilidade ao longo do trajeto e em todos os modos de transporte, com base:
2.4.1 - Na possibilidade de os criadores de aplicações STI terem acesso às tecnologias STI pertinentes e na sua utilização pelos mesmos;
2.4.2 - Na disponibilidade de dados relacionados com a carga, acessíveis através de outros quadros específicos de partilha de dados;
2.4.3 - Na integração dos resultados do posicionamento nos instrumentos e centros de gestão do tráfego.
3 - Domínio prioritário iii: Serviços STI de segurança rodoviária
As especificações e normas para os serviços STI de segurança rodoviária incluem:
3.1 - Especificações para o serviço interoperável de chamadas de emergência (eCall) a nível da UE:
A definição das medidas necessárias para a prestação harmonizada de um serviço interoperável de chamadas de emergência (eCall) a nível da UE, incluindo:
3.1.1 - A disponibilidade dos dados STI necessários ao intercâmbio a bordo dos veículos;
3.1.2 - A disponibilidade dos equipamentos necessários nos centros de resposta a chamadas de emergência que recebem os dados emitidos pelos veículos;
3.1.3 - A facilitação do intercâmbio eletrónico de dados entre os veículos e os centros de resposta a chamadas de emergência, incluindo a possível interação com os dados abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.º 2020/1056 e com a eCMR, por exemplo, no caso de mercadorias perigosas;
3.2 - Especificações para os serviços de informação e reserva de lugares de estacionamento seguros e protegidos para camiões e veículos comerciais:
A definição das medidas necessárias para disponibilizar serviços de informação e, se disponíveis, de reserva, baseados em STI, de lugares de estacionamento seguros e protegidos para camiões e veículos comerciais, nomeadamente em áreas de serviço e de descanso nas estradas, com base:
3.2.1 - Na disponibilização aos utilizadores de informações sobre o estacionamento;
3.2.2 - Na facilitação do intercâmbio eletrónico de dados entre os parques e lugares de estacionamento, os centros e os veículos;
3.2.3 - Na integração das tecnologias STI pertinentes, tanto nos veículos como nos parques de estacionamento, que permitam atualizar as informações sobre os lugares de estacionamento disponíveis, para efeitos de reserva;
3.3 - Especificações para as informações mínimas universais sobre o tráfego relacionadas com a segurança rodoviária:
A definição de requisitos mínimos, sempre que possível, para ‘informações de tráfego universais’ relacionadas com a segurança rodoviária, se possível de forma gratuita para todos os utilizadores, bem como a definição do seu conteúdo mínimo, com base:
3.3.1 - Na disponibilidade e acessibilidade de dados precisos sobre ocorrências e condições relacionadas com a segurança, necessários para os serviços de informações de tráfego e de gestão de incidentes relacionados com a segurança;
3.3.2 - Na implantação ou utilização de meios para detetar ou identificar as ocorrências e condições relacionadas com a segurança;
3.3.3 - Na identificação e na utilização de uma lista normalizada de ocorrências relacionadas com a segurança do tráfego (‘informações de tráfego universais’), que deverá ser comunicada gratuitamente a todos os utilizadores de STI;
3.3.4 - Na compatibilidade e na integração das ‘informações de tráfego universais’ nos serviços STI de informação em tempo real sobre o tráfego e as viagens multimodais;
3.4 - Especificações para outras ações:
3.4.1 - A definição das medidas necessárias para apoiar a segurança dos utentes da estrada no que diz respeito à interface homem-máquina a bordo e à utilização de dispositivos nómadas, incluindo telemóveis, para apoiar a condução e/ou a operação de transporte, bem como a segurança das comunicações a bordo dos veículos que não são abrangidas pelo âmbito de aplicação dos Regulamentos (UE) n.os 167/2013, 168/2013 e 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho;
3.4.2 - A definição das medidas necessárias para melhorar a segurança e o conforto dos utilizadores vulneráveis da estrada para todas as aplicações STI pertinentes não abrangidas pelo âmbito de aplicação dos Regulamentos (UE) n.os 167/2013, 168/2013 e 2018/858;
3.4.3 - A definição das medidas necessárias para integrar sistemas avançados de informação de apoio ao condutor em veículos e infraestruturas rodoviárias não abrangidos pelo âmbito de aplicação dos Regulamentos (UE) n.os 167/2013, 168/2013 e 2018/858;
3.4.4 - A definição das medidas necessárias para facilitar o intercâmbio de informações entre os prestadores de serviços de aplicações STI de segurança, tais como o apoio à recuperação de veículos ou mercadorias furtados, e as autoridades públicas competentes, tendo devidamente em conta outros quadros existentes e emergentes destinados a facilitar a partilha de dados no domínio da mobilidade e dos transportes que não são abrangidos pelo âmbito de aplicação dos Regulamentos (UE) n.os 167/2013, 168/2013 e 2018/858.
4 - Domínio prioritário iv: serviços STI para uma mobilidade cooperativa, conectada e autónoma
As especificações e normas para a ligação dos veículos à infraestrutura de transportes, a sonorização e a viabilização de serviços de mobilidade altamente automatizados incluem, sem prejuízo das especificações e normas previstas nos Regulamentos (UE) n.os 167/2013, 168/2013 e 2018/858:
4.1 - A definição das medidas necessárias para a continuação dos progressos no desenvolvimento e na aplicação de sistemas de transporte inteligentes cooperativos (entre veículos, entre os veículos e as infraestruturas ou entre infraestruturas), em especial para apoiar a mobilidade cooperativa, conectada e autónoma (MCCA), com base:
4.1.1 - Na facilitação do intercâmbio de dados ou informações entre veículos, entre infraestruturas, entre veículos e infraestruturas e entre outros utentes da estrada e veículos e infraestruturas;
4.1.2 - Na disponibilidade dos dados ou informações pertinentes a trocar pelos veículos ou pelas infraestruturas rodoviárias;
4.1.3 - Na utilização de um formato de mensagem normalizado para o intercâmbio de dados ou de informações entre veículos e infraestruturas;
4.1.4 - Na definição de uma infraestrutura de comunicação precisa e fiável para o intercâmbio de dados ou informações entre veículos, entre infraestruturas, e entre veículos e infraestruturas;
4.1.5 - Na aplicação de processos de normalização para a adoção das diferentes arquiteturas;
4.2 - Especificações dos serviços:
4.2.1 - Serviços de informação e alerta STI-C baseados em dados sobre o estado das vias que alertem os utilizadores dos transportes para situações de tráfego iminentes;
4.2.2 - Serviços de informação e alerta STI-C baseados em observações que alertem os utilizadores dos transportes para situações de tráfego iminentes, incluindo os utilizadores de transportes não conectados;
4.2.3 - Serviços STI-C baseados em intenções que permitam aos veículos lidar com cenários de tráfego complexos e a condução com elevado grau de automação;
4.2.4 - Serviços de infraestruturas STI-C para apoiar a condução autónoma;
4.3 - Especificações para o sistema de gestão de credenciais de segurança dos STI-C da UE:
4.3.1 - Política de certificação para a gestão de certificados de chave pública para os serviços STI-C;
4.3.2 - Estabelecimento do papel da autoridade responsável pela política de certificação de STI-C, do gestor da lista de confiança de STI-C e do ponto de contacto STI-C;
4.3.3 - Política de segurança para a gestão da segurança da informação nos STI-C.
ANEXO II
(a que se referem os n.os 1 e 5 do artigo 3.º)
Princípios para as especificações e a implantação de STI
A aprovação de especificações, a emissão de mandatos relativos a normas e a escolha e a implantação das aplicações e dos serviços STI devem basear-se numa avaliação das necessidades que implique todas as partes interessadas pertinentes e observar os princípios seguidamente expostos. Estas medidas devem:
a) | Ser eficazes | Contribuir materialmente para a resolução dos principais desafios com que os transportes rodoviários se confrontam na Europa (por exemplo, redução do congestionamento, fazer face a emergências e fenómenos meteorológicos, diminuição das emissões, aumento da eficiência energética e garantia de níveis de segurança mais elevados, nomeadamente para os utilizadores vulneráveis da estrada);
b) | Ser eficientes em termos de custos | Otimizar o rácio entre os custos e os resultados, na perspetiva do cumprimento dos objetivos definidos;
c) | Ser proporcionais | Prever, se for caso disso, diferentes níveis possíveis de qualidade e implantação dos serviços, tendo em conta as especificidades locais, regionais, nacionais e europeias;
d) | Apoiar a continuidade dos serviços | Assegurar a fluidez dos serviços em toda a União, especialmente na rede transeuropeia, e, se possível, nas suas fronteiras externas quando forem implantados os serviços STI. A continuidade dos serviços deverá ser assegurada a um nível adaptado às características das redes de transportes que liguem países com países e, se adequado, regiões com regiões e cidades com zonas rurais;
e) | Assegurar a interoperabilidade | Assegurar que as aplicações dos sistemas, os serviços e os processos comerciais subjacentes tenham capacidade para trocar dados e partilhar informações e conhecimentos num formato normalizado para permitir a prestação efetiva de serviços STI;
f) | Apoiar a retrocompatibilidade | Assegurar, se tal se justificar, a capacidade de os sistemas STI trabalharem com os sistemas já existentes que partilham um objetivo comum, sem comprometer o desenvolvimento de novas tecnologias e apoiando concomitantemente, se for caso disso, a complementaridade ou a transição para novas tecnologias;
g) | Respeitar as características da infraestrutura e da rede nacionais existentes | Ter em conta as diferenças inerentes às características das redes de transportes, nomeadamente no que se refere às dimensões dos volumes de tráfego e às condições atmosféricas na estrada e as especificidades das infraestruturas;
h) | Promover a igualdade de acesso | Não levantar obstáculos nem fazer discriminações ao acesso dos utilizadores vulneráveis da estrada às aplicações e serviços STI. Se for caso disso, ser acessíveis às pessoas com deficiência, em conformidade com os requisitos de acessibilidade previstos no anexo i da Diretiva (UE) 2019/882, quando as aplicações e serviços STI se destinam a interligar ou a prestar informações aos utilizadores dos STI com deficiência; ser de fácil utilização para pessoas com conhecimentos digitais limitados;
i) | Apoiar a maturidade | Demonstrar, após uma avaliação de riscos adequada que englobe, se for caso disso, testes adequados em condições reais, realizados junto dos construtores automóveis e fornecedores de infraestrutura, a solidez dos sistemas STI inovadores, através de um nível suficiente de desenvolvimento técnico e de exploração operacional;
j) | Garantir a qualidade da cronometria e do posicionamento | Assegurar a compatibilidade das aplicações e serviços STI, que dependem da cronometria ou do posicionamento, com, pelo menos, os serviços de navegação oferecidos pelo Galileo, incluindo a autenticação de mensagens de navegação do serviço aberto e outros serviços Galileo, como o serviço de alta precisão, quando esse serviço estiver disponível, e os sistemas do Serviço Europeu Complementar Geoestacionário de Navegação (EGNOS, na sigla inglesa).
| | Se for caso disso, assegurar que as aplicações e serviços STI baseados em dados de observação da Terra utilizam dados, informações ou serviços Copernicus. Além disso, podem ser utilizados outros dados e serviços para além dos dados Copernicus;
k) | Facilitar a intermodalidade | Ter em conta a coordenação de vários modos de transporte, se adequado, aquando da implantação de STI;
l) | Respeitar a coerência | Ter em conta as regras, as políticas e as atividades da União já existentes, pertinentes no domínio dos STI, nomeadamente no domínio da normalização e, para as especificações, o princípio da neutralidade tecnológica estabelecido na Diretiva (UE) 2018/1972;
m) | Garantir a transparência e a confiança | Assegurar a transparência, por exemplo, garantindo a transparência da classificação, inclusive sobre efeitos ambientais, ao propor opções de mobilidade aos clientes. | »
ANEXO II
(a que se refere o artigo 4.º)
«ANEXO III
(a que se referem os n.os 1, 2 e 4 do artigo 4.º)
Lista dos tipos de dados
Tipo de dados | Cobertura geográfica | Data referida no n.º 1 do artigo 4.º | Data referida no n.º 2 do artigo 4.º
1 - Dados relativos à prestação de serviços de informação de tráfego rodoviário e navegação a nível da UE (conforme referido no domínio prioritário i, pontos 1.2 e 1.3, do anexo i):
1.1 - Categoria: regras de trânsito estáticas e dinâmicas, se for caso disso, relativas aos seguintes tipos de dados:
Subcategoria:Condições de acesso a túneisCondições de acesso a pontesLimites de velocidadeProibição de ultrapassagem para veículos pesados de mercadoriasRestrições de peso/comprimento/largura/altura | A rede transeuropeia principal para as estradas | 31 de dezembro de 2025 | 31 de dezembro de 2027
A rede transeuropeia global de estradas, outras autoestradas e troços de estradas principais, em que o tráfego médio diário anual total seja superior a 8500 veículos, e todas as estradas das cidades no centro de cada nó urbano, na aceção do artigo 3.º, alínea p), do Regulamento (UE) n.º 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e enumeradas nesse regulamento, incluindo as que são geridas pelas cidades. O Estado-Membro pode optar por limitar a cobertura nas cidades no centro dos nós urbanos às ruas em que o tráfego médio diário anual seja superior a 7000 veículos. O Estado-Membro que tomar essa decisão notifica a Comissão desse facto até 31 de dezembro de 2026 | 31 de dezembro de 2026 | 31 de dezembro de 2028
Subcategoria:Vias de sentido único | Infraestruturas rodoviárias nas cidades no centro de cada nó urbano, na aceção do artigo 3.º, alínea p), do Regulamento (UE) n.º 1315/2013 | 31 de dezembro de 2025 | 31 de dezembro de 2027
Subcategoria:Regras relativas a entregas de mercadorias | Infraestruturas rodoviárias nas cidades no centro de cada nó urbano, na aceção do artigo 3.º, alínea p), do Regulamento (UE) n.º 1315/2013 | 31 de dezembro de 2026 | Atos delegados a adotar nos termos da Diretiva (UE) 2023/2661
Subcategoria:Sentido da marcha nas faixas reversíveis | A rede transeuropeia global e principal de estradas, outras autoestradas e troços de estradas principais, em que o tráfego médio diário anual total seja superior a 8500 veículos, e todas as estradas das cidades no centro de cada nó urbano, na aceção do artigo 3.º, alínea p), do Regulamento (UE) n.º 1315/2013 e enumeradas nesse regulamento, incluindo as que são geridas pelas cidades. O Estado-Membro pode optar por limitar a cobertura nas cidades no centro dos nós urbanos às ruas em que o tráfego médio diário anual seja superior a 7000 veículos. O Estado-Membro que tomar essa decisão notifica a Comissão desse facto até 31 de dezembro de 2026 | 31 de dezembro de 2026 | Atos delegados a adotar nos termos da Diretiva (UE) 2023/2661
Subcategoria:Planos de circulação | A rede transeuropeia global e principal de estradas, outras autoestradas e troços de estradas principais, em que o tráfego médio diário anual total seja superior a 8500 veículos, e todas as estradas das cidades no centro de cada nó urbano, na aceção da alínea p) do artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 1315/2013 e enumeradas nesse regulamento, incluindo as que são geridas pelas cidades. O Estado-Membro pode optar por limitar a cobertura nas cidades no centro dos nós urbanos às ruas em que o tráfego médio diário anual seja superior a 7000 veículos. O Estado-Membro que tomar essa decisão notifica a Comissão desse facto até 31 de dezembro de 2028 | 31 de dezembro de 2028 | Atos delegados a adotar nos termos da Diretiva (UE) 2023/2661
Subcategoria:Restrições de acesso permanentes | A rede transeuropeia global e principal de estradas, outras autoestradas e troços de estradas principais, em que o tráfego médio diário anual total seja superior a 8500 veículos, e todas as estradas das cidades no centro de cada nó urbano, na aceção da alínea p) do artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 1315/2013 e enumeradas nesse regulamento, incluindo as que são geridas pelas cidades. O Estado-Membro pode optar por limitar a cobertura nas cidades no centro dos nós urbanos às ruas em que o tráfego médio diário anual seja superior a 7000 veículos. O Estado-Membro que tomar essa decisão notifica a Comissão desse facto até 31 de dezembro de 2026 | 31 de dezembro de 2026 | Atos delegados a adotar nos termos da Diretiva (UE) 2023/2661
Subcategoria:Limites das restrições, proibições ou obrigações com validade zonal, estado atual de acesso e condições de circulação em zonas de tráfego regulamentadas | A rede transeuropeia global e principal de estradas, outras autoestradas e troços de estradas principais, em que o tráfego médio diário anual total seja superior a 8500 veículos, e todas as estradas das cidades no centro de cada nó urbano, na aceção da alínea p) do artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 1315/2013 e enumeradas nesse regulamento, incluindo as que são geridas pelas cidades. O Estado-Membro pode optar por limitar a cobertura nas cidades no centro dos nós urbanos às ruas em que o tráfego médio diário anual seja superior a 7000 veículos. O Estado-Membro que tomar essa decisão notifica a Comissão desse facto até 31 de dezembro de 2026 | 31 de dezembro de 2026 | Atos delegados a adotar nos termos da Diretiva (UE) 2023/2661
1.2 - Tipos de dados sobre o estado da rede:
Subcategoria:Vias fechadas ao trânsitoFaixas fechadas ao trânsitoObras na via | A rede transeuropeia principal de estradas | 31 de dezembro de 2025 |
A rede transeuropeia global de estradas | 31 de dezembro de 2026 |
Subcategoria:Medidas temporárias de gestão do tráfego | A rede transeuropeia global e principal de estradas | 31 de dezembro de 2028 |
2 - Dados relativos aos serviços de informação e reserva de lugares de estacionamento seguros e protegidos para camiões e veículos comerciais (conforme referido no domínio prioritário iii, ponto 3.2, do anexo i):
Categoria: dados estáticosSubcategoria:Dados estáticos relativos às zonas de estacionamentoInformações sobre as condições de segurança e os equipamentos da zona de estacionamento | A rede transeuropeia principal de estradas | 31 de dezembro de 2025 | 31 de dezembro de 2026
A rede transeuropeia global de estradas | 31 de dezembro de 2026 | 31 de dezembro de 2027
Categoria: dados dinâmicosSubcategoria:Dados dinâmicos sobre lugares de estacionamento disponíveis, incluindo informações como, por exemplo: completo, encerrado ou número de lugares gratuitos disponíveis. | A rede transeuropeia global e principal de estradas | 31 de dezembro de 2027 |
3 - Dados sobre ocorrências ou condições detetadas relacionadas com a segurança rodoviária abrangidos pelas informações mínimas universais sobre o tráfego relacionadas com a segurança rodoviária (conforme referido no domínio prioritário iii, ponto 3.3, do anexo i):
Categoria: dados dinâmicosSubcategoria:Via com pavimento temporariamente escorregadioAnimais, peões, obstáculos, destroços na viaZona de acidente não protegidaObras rodoviárias de curta duraçãoCondutor em contramãoBloqueio não gerido da via | Rede transeuropeia global e principal de estradas e outras autoestradas não incluídas nessa rede | 31 de dezembro de 2025 |
Subcategoria:Visibilidade reduzidaCondições meteorológicas excecionais | Rede transeuropeia global e principal de estradas e outras autoestradas não incluídas nessa rede | 31 de dezembro de 2026 |
4 - Dados estáticos relativos ao tráfego multimodal para serviços de informação sobre viagens multimodais à escala da UE (conforme referido no domínio prioritário i, pontos 1.1 e 1.3, do anexo i):
CategoriaLocalização dos nós de acesso identificados para todos os modos regulares, incluindo informações sobre a acessibilidade dos nós de acesso e das vias no interior de um nó de ligação (tais como a existência de ascensores, escadas rolantes) | Nós urbanos na aceção da alínea p) do artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 1315/2013 e enumerados nesse regulamento, incluindo os geridos pelas cidades | 31 de dezembro de 2026 | Atos delegados a adotar nos termos da Diretiva (UE) 2023/2661
Toda a rede de transportes da União | 31 de dezembro de 2028 | Atos delegados a adotar nos termos da Diretiva (UE) 2023/2661
ANEXO IV
(a que se referem o n.º 2 do artigo 3.º e o n.º 2 do artigo 4.º)
Lista de serviços STI
Serviço | Cobertura geográfica | Data
Serviço de informações mínimas universais sobre o tráfego relacionadas com a segurança rodoviária (SRTI) conforme referido no domínio prioritário iii, ponto 3.3, do anexo i | A rede transeuropeia global e principal de estradas | 31 de dezembro de 2026 | »
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