Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 107/2026
de 28 de maio
O Decreto-Lei n.º 87-A/2022, de 29 de dezembro, instituiu um regime excecional de atualização das tarifas de portagem, fixando um coeficiente de atualização para o ano civil de 2023 e prevendo um apoio à utilização das infraestruturas rodoviárias portajadas, consubstanciado num pagamento pelo Estado.
O referido decreto-lei prevê a manutenção desse apoio nos anos subsequentes, ainda que com possível redução, sempre que ocorra atualização suplementar das tarifas a cargo do utilizador, mediante verificação das circunstâncias definidas.
Para garantir a correta atribuição do apoio, o n.º 1 do artigo 5.º atribui à Inspeção-Geral de Finanças (IGF) a competência para fiscalizar os pagamentos, através de duas auditorias anuais: uma relativa ao primeiro semestre e outra ao segundo.
Contudo, a experiência adquirida nas auditorias realizadas demonstrou que a validação dos apoios seria mais eficaz se efetuada anualmente, em vez da atual periodicidade semestral. Esta alteração não se justifica apenas pelos ganhos de eficiência, mas sobretudo pela maior fiabilidade dos resultados, sustentados em valores contabilísticos definitivos e certificados, decorrentes da análise das contas anuais. Com efeito, verificou-se que a dinâmica da contabilidade empresarial conduz, por vezes, à introdução de correções no segundo semestre, relativas a operações do primeiro, que importa considerar.
Face ao exposto, procede-se à alteração do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2022, que passa a prever a realização de uma única auditoria anual pela IGF, destinada à fiscalização dos montantes pagos a concessionárias e subconcessionárias. Esta solução assegura maior eficiência na gestão pública e simplifica os procedimentos para as empresas, sem comprometer o rigor e a abrangência da ação fiscalizadora da IGF.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: