Diploma
EM VIGORPortaria n.º 234/2026/1
de 27 de maio
A Portaria n.º 294-A/2016, de 25 de novembro, veio estabelecer o regime de atribuição da Medalha de Honra, destinada a galardoar pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, que se hajam distinguido pelo valioso e excecional contributo para o desenvolvimento e valorização do setor agrícola e do mundo rural.
Entretanto, o artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional, veio densificar e alargar a missão do Ministério da Agricultura e Mar, atribuindo-lhe responsabilidades abrangentes na formulação, condução, execução e avaliação das políticas nos domínios da alimentação, agricultura, silvicultura, florestas, desenvolvimento rural, bem-estar animal, pescas, aquicultura, segurança marítima e proteção portuária, bem como na coordenação transversal das políticas do mar e na implementação da Estratégia Nacional para o Mar.
Neste novo quadro institucional e funcional, torna-se necessário proceder à revisão do regime de atribuição da Medalha de Honra, de modo a adequá-lo à atual missão do Ministério da Agricultura e Mar, assegurando a coerência entre o reconhecimento público do mérito e a amplitude dos setores sob a sua tutela.
Assim, a Medalha de Honra passa a destinar-se a galardoar pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, que se hajam distinguido pelo valioso e excecional contributo para o desenvolvimento e valorização da agricultura, das pescas, do mar e das florestas, refletindo uma abordagem integrada e contemporânea destes domínios estratégicos.
A concessão desta distinção constitui um ato de reconhecimento público do mérito e da relevância das ações desenvolvidas em prol daqueles setores, contribuindo para afirmar uma cultura de valorização institucional do contributo individual e coletivo.
Simultaneamente, pretende-se que a atribuição da Medalha de Honra assuma uma função mobilizadora, incentivando todos os que, através da sua atividade, promovem o progresso, a inovação, a sustentabilidade e a competitividade da agricultura, das pescas, do mar e das florestas, e, desse modo, contribuem para o desenvolvimento económico e social do País.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Mar, ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, o seguinte: