Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 106/2026
de 27 de maio
O atual momento de crescimento e desenvolvimento do Metropolitano de Lisboa, E. P. E. (ML, E. P. E.), bem como da mobilidade na Área Metropolitana de Lisboa (AML), com a implementação da linha circular, a extensão da linha vermelha, a construção da linha Violeta, a extensão do Metro Sul do Tejo, de entre outros significativos avanços tecnológicos, é vital para atender às preocupações ambientais e combater as alterações climáticas, alinhando-se com as metas de sustentabilidade e redução das emissões de gases de efeito estufa, atraindo mais pessoas para o transporte público e garantindo a transição modal.
Com a crescente ênfase na redução da pegada de carbono e na promoção de alternativas de transporte ecológicas, o ML, E. P. E., deve tornar a sua operação mais sustentável. A expansão da rede metroviária é um passo importante para incentivar o uso de transporte público e reduzir o tráfego rodoviário na AML.
Neste sentido, com estas alterações pretende-se reforçar a oferta de transporte público entre Lisboa e os vários municípios da AML, tornando mais fácil, rápido e acessível para os cidadãos viajar entre essas áreas e o centro de Lisboa.
Por forma a que o ML, E. P. E., introduza no seu objeto social a possibilidade de explorar, em regime de serviço público, o metro ligeiro à superfície, complementando a atual exploração do metro em subsolo, releva consagrar legalmente essa possibilidade.
Ademais, tendo em conta a reconhecida experiência nacional e internacional que o ML, E. P. E., detém na matéria, importa prever a possibilidade de o Estado delegar no ML, E. P. E., a construção, a instalação, a renovação, a manutenção e a gestão de infraestruturas ferroviárias, de sistemas de transporte coletivo em sítio próprio de elevada capacidade, bem como do respetivo material circulante, que não estejam nem venham a estar afetas à sua atividade.
Por fim, e de forma a garantir o cumprimento da obrigação legal prevista no artigo 73.º do regime jurídico do setor público empresarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, alterado pelas Leis n.os 75-A/2014, de 30 de setembro, e 42/2016, de 28 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 56/2025, de 31 de março, o XXV Governo Constitucional procede igualmente à adaptação dos Estatutos do ML, E. P. E.
Foram ouvidos o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, a Associação Nacional dos Municípios Portugueses e Área Metropolitana de Lisboa.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: