1 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, constituem contraordenações as seguintes infrações:
a) A utilização de qualquer estação de amador sem a prévia obtenção de um CAN ou de outro documento habilitante emitido ao abrigo do presente decreto-lei, em violação do n.º 1 do artigo 3.º;
b) A utilização de uma estação em desrespeito pelas regras estabelecidas nos n.os 1 e 3 do artigo 8.º;
c) [Revogada;]
d) A utilização de uma estação sem a necessária supervisão, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 8.º;
e) A utilização de uma estação, própria ou alheia, fora das faixas de frequências ou excedendo os limites definidos para essas faixas, ou não respeitando as larguras de faixa necessárias à respetiva utilização, bem como a utilização de indicativos de chamada em desacordo com o estipulado, em violação das obrigações fixadas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 12.º;
f) A não cessação imediata da atividade pelos titulares de CAN, em caso de suspensão, revogação ou caducidade do CAN, em violação do n.º 10 do artigo 6.º;
g) A não cessação imediata do funcionamento de uma estação de uso comum, em caso de caducidade ou revogação da respetiva licença, em violação da alínea a) do n.º 10 do artigo 10.º;
h) A não devolução do CAN, em violação dos n.os 10 e 11 do artigo 6.º;
i) A não devolução da licença de uso comum, em violação da alínea b) do n.º 10 e do n.º 11 do artigo 10.º;
j) A não comunicação à ANACOM, pelo respetivo titular, das alterações relativas aos dados expressos no CAN ou na adequada licença CEPT ou UIT, em violação da alínea b) do n.º 4 do artigo 6.º e do n.º 2 do artigo 11.º, respetivamente;
l) A colocação em funcionamento e a utilização de estações de uso comum, sem a licença prevista no n.º 2 do artigo 9.º;
m) A não comunicação à ANACOM, pelo respetivo titular, das alterações dos dados da licença, em violação da alínea b) do n.º 7 do artigo 10.º;
n) A utilização de estações de amador para fim diverso do referido nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º, em violação da alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º;
o) A utilização de estações de amador a bordo de aeronaves ou embarcações sem autorização expressa das autoridades competentes, em violação da alínea d) do n.º 1 do artigo 12.º;
p) A utilização de códigos, abreviaturas ou mensagens codificadas, com o intuito de obscurecer o seu significado ou tornar a comunicação pouco clara ou impercetível, bem como a emissão de falsos indicativos de chamada e falsos sinais de identificação ou de alarme, em violação da alínea e) do n.º 1 do artigo 12.º;
q) A interferência nas comunicações de outras estações de amador ou de outros serviços de radiocomunicações, ou a utilização de uma frequência do serviço de amador ou do serviço de amador por satélite de forma a impedir o acesso à mesma por outros amadores, em violação da alínea f) do n.º 1 do artigo 12.º;
r) A utilização de estações de amador em desacordo com o disposto no CAN ou na licença de estação de uso comum ou a omissão do dever de manter as estações em bom estado de funcionamento, nomeadamente no sentido de evitar a ocorrência de interferências prejudiciais, bem como o desrespeito das condicionantes legalmente previstas, aplicáveis aos equipamentos de rádio, em violação da alínea g) do n.º 1 do artigo 12.º ou da alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º;
s) O estabelecimento de comunicações em violação da alínea h) do n.º 1 do artigo 12.º;
t) A transmissão de mensagens de terceiros ou destinadas a terceiros, obtidas por interceção, em violação da alínea i) do n.º 1 do artigo 12.º;
u) A retransmissão de emissões de estações de quaisquer outros serviços de radiocomunicações em violação da alínea j) do n.º 1 do artigo 12.º;
v) [Revogada.]
x) O incumprimento dos limites definidos, contrariando o preceituado na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º;
z) O desrespeito das condicionantes definidas no Regulamento das Radiocomunicações conforme estipulado na alínea e) do n.º 1 do artigo 13.º;
aa) A permissão de utilização de estação a indivíduo não habilitado, em violação da alínea g) do n.º 1 do artigo 13.º;
bb) A não permissão da fiscalização das estações, em violação dos deveres estabelecidos na alínea h) do n.º 1 do artigo 13.º, incluindo a não apresentação de licença, bem como a não apresentação do CAN ou de outro documento habilitante às entidades de fiscalização, contrariando o disposto na alínea l) do n.º 1 do artigo 12.º;
cc) A permissão de utilização de uma estação de uso comum sem frequências consignadas por um amador menor de 16 anos, sem a adequada supervisão por parte do amador ou amadores responsáveis pelo seu funcionamento, em violação da alínea c) do n.º 2 do artigo 13.º;
dd) A omissão da obrigação de remessa à ANACOM ou de colocação em plataforma eletrónica, da informação referida na alínea d) do n.º 2 do artigo 13.º, em incumprimento dessa alínea ou o fornecimento de informações falsas ou enganosas;
ee) O incumprimento das condições fixadas nas autorizações especiais, em violação dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 14.º;
ff) O incumprimento da determinação da ANACOM de suspensão da utilização das faixas de frequência autorizadas em caso de ocorrência de interferências, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º;
gg) A omissão do dever de colaboração com a ANACOM na resolução de interferências, contrariando o preceituado na alínea f) do n.º 1 do artigo 13.º
2 - São contraordenações leves as previstas nas alíneas h), i), j), m) e dd) do número anterior.
3 - São contraordenações graves as previstas nas alíneas b), n), z), cc) e gg) do n.º 1.
4 - São contraordenações muito graves as previstas nas alíneas a), e) a g), l), o) a u), x), aa), bb), ee) e ff) do n.º 1.
5 - As contraordenações leves são puníveis com as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoa singular, de 100 € a 1000 €;
b) Se praticadas por microempresa, de 200 € a 2000 €;
c) Se praticadas por pequena empresa, de 400 € a 4000 €;
d) Se praticadas por média empresa, de 800 € a 8000 €;
e) Se praticadas por grande empresa, de 2000 € a 20 000 €.
6 - As contraordenações graves são puníveis com as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoa singular, de 250 € a 2500 €;
b) Se praticadas por microempresa, de 500 € a 5000 €;
c) Se praticadas por pequena empresa, de 1000 € a 10 000 €;
d) Se praticadas por média empresa, de 2000 € a 20 000 €;
e) Se praticadas por grande empresa, de 5000 € a 50 000 €.
7 - As contraordenações muito graves são puníveis com as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoa singular, de 500 € a 5000 €;
b) Se praticadas por microempresa, de 1000 € a 10 000 €;
c) Se praticadas por pequena empresa, de 2000 € a 20 000 €;
d) Se praticadas por média empresa, de 4000 € a 40 000 €;
e) Se praticadas por grande empresa, de 10 000 € a 100 000 €.
8 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis reduzidos a metade.